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TJMS 29/10/2020 -Pág. 15 -Caderno 4 - Editais -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 4 - Editais ● 29/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais

Campo Grande, Ano XX - Edição 4606

15

4ª Vara Cível de Dourados
Edital de intimação de EDSON THOMAZ GONGORA EPP, com prazo de 20 (vinte) dias.
O Doutor César de Souza Lima, Juiz de Direito em substituição legal da 4ª Vara Cível, desta Comarca de Dourados, Estado
de Mato Grosso do Sul, na forma da lei, etc.
Faz saber, aos que este edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos nº 0810550-15.2017.8.12.0002,
movido por Cooperativa de Credito, Poupança e Investimento do Centro Sul do Mato Grosso do Sul - Sicredi Centro Sul -Ms
contra Edson Thomaz Gongora Epp e outro, em trâmite neste Juízo, Av. Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP
79804-030, Fone: (67) 3902-1759, Dourados-MS - E-mail: [email protected], tramitam os autos da Ação de Cumprimento
de sentença, A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO EDSON THOMAZ GONGORA, Brasileiro, CPF 529.107.921-53, com endereço
à Rua Arnaldo Estevão de Figueiredo, 238, centro, CEP 78700-150, Rondonopolis – MT, EDSON THOMAZ GONGORA EPP,
CNPJ 21.333.028/0001-10, com endereço à Rua Arnaldo Estevão de Figueiredo, 238, CEP 78700-150, Rondonopolis - MT, que
se encontra em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação no valor
de R$ 24.276,84 (vinte e quatro mil duzentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), data do cálculo: 05/09/2020,
sob pena de ser a este acrescida multa de dez por cento (10%), de conformidade com o disposto no art. 523, §º do NCPC, tudo
de conformidade dom a petição inicial: “A Requerida contratou com a Requerente, Cooperativa de Crédito, em 09 de Dezembro
de 2016, o produto: CARTÃO DE CRÉDITO SICREDI VISA EMPRESARIAL. Em decorrência da citada contratação, a Requerida
recebeu 01 (um) Cartão de Crédito, nº 0004. XXXX. XXXX. 0008, devidamente registrado em seu nome, cujo pagamento das
faturas seria realizado mensalmente, via débito automático. Contudo, apesar de ter utilizado o cartão para aquisição de serviços
e produtos, por meio do crédito colocado a sua disposição pela Requerente, a Requerida não cumpriu com o adimplemento de
suas obrigações, deixando de efetuar o pagamento das faturas mensais, nos seus respectivos vencimentos. Conforme consta
na fatura, há em aberto o valor de R$ 11.170,60 (Onze mil, cento e setenta reais e sessenta centavos), objeto do inadimplemento
da Requerida na data aprazada. Finalmente, vale salientar que a dívida da Requerida devidamente atualizada, monta a cifra de
R$ 11.613,08 (Onze mil, seiscentos e treze reais e oito centavos). (“; e o r. Despacho: “Intime-se o executado: através de seu
procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §º, do CPC;
por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver
constituído procurador nos autos principais (art. 513, §º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246,
§º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos
autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias,
acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios
também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil. “, em síntese transcritos.
ADVERTÊNCIA: Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e
avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §º, NCPC 2015). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525, NCPC 2015). OBSERVAÇÃO: No caso de pagamento,
deverá a parte depositar o numerário na Conta Única - Caixa Econômica Federal, agência 1310, conta corrente 01500001-7, na
subconta nº 721496 à disposição do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados-MS. O valor deverá ser atualizado desde
a data da elaboração do cálculo, pela parte credora, até a data do efetivo depósito. E, para que chegue ao conhecimento de
todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei.
Eu, Robison Yuzo Ono, o digitei, e eu, Benigna Louveira, Escrivã/Ass.por ordem judicial - Assinado por Certificado - Digital Provimento 148/2008 - o conferi e subscrevi. . Dourados(MS), 19 de outubro de 2020.

1ª Vara Criminal de Dourados
Edital de intimação, prazo: 10 dias
Alessandro Leite Pereira, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, na
forma da Lei, etc...
Faz saber à VITOR MATHEUS LOPES SANTOS, Brasileiro, Separado judicialmente, RG 3280842, CPF 054.894.691-45, pai
Clauio Pereira dos Santos, mãe Marcia Antonia Lopes, Nascido/Nascida em 26/05/1994, o(a) qual se encontra em local incerto
ou não sabido que, neste Juízo de Direito, situado na Av. Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030,
Fone: (67) 3902-1757, Dourados-MS - E-mail: [email protected], tramita a Procedimento Especial da Lei Antitóxicos,
sob o nº 0006764-25.2019.8.12.0002, aforada por Ministério Público Estadual em desfavor de Vitor Matheus Lopes Santos.
Assim, fica referida pessoa INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento da multa penal no valor de
R$ 19.394,47, a que foi condenado nos autos em epígrafe, sob pena de inscrição em dívida ativa. 23 de outubro de 2020. Eu,
Douglas Siqueira, Analista Judiciário, o digitei. Eu, Sâmer Cazeiro El Kadri, Escrivão/Chefe de Cartório, o conferi e subscrevi.
Dr. Alessandro Leite Pereira, Juiz de Direito.
Edital de intimação, prazo: 10 dias
Alessandro Leite Pereira, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, na
forma da Lei, etc...
Faz saber à LUIZ CARLOS DA SILVA, Brasileiro, RG 652705/SSPMS, CPF 506.348.441-72, mãe Lourdes Avila da Silva,
Nascido/Nascida em 04/11/1973, natural de Jardim - MS, com endereço à Rua Raimundo de Oliveira, 100, Vila Santa Catarina,
Dourados - MS, o qual se encontra em local incerto ou não sabido que, neste Juízo de Direito, situado na Av. Presidente Vargas,
nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030, Fone: (67) 3902-1757, Dourados-MS - E-mail: [email protected], tramita
a Procedimento Especial da Lei Antitóxicos, sob o nº 0002870-06.2017.8.12.0004, aforada por Ministério Público Estadual em
desfavor de Wellington Carlos Barbosa Ferreira e outros. Assim, fica referida pessoa INTIMADA para, no prazo de 10 (dez) dias,
providenciar o recolhimento da multa penal no valor de R$ 24.986,67, a que foi condenado nos autos em epígrafe, sob pena de
inscrição em dívida ativa. 22 de outubro de 2020. Eu, Alice de Almeida, Analista Judiciário, o digitei. Eu, Sâmer Cazeiro El Kadri,
Escrivão/Chefe de Cartório, o conferi e subscrevi. Dr. Alessandro Leite Pereira, Juiz de Direito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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