Publicação: quinta-feira, 20 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4560
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62, de 17/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça e a Portaria nº 1.721, de 17/03/2020 do TJMS, e as sucessivas prorrogações,
até normalização da situação, ocasião em que poderá ser designada a audiência. Cite-se e intime-se a parte requerida, para
contestar a presente ação no prazo legal, nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, devendo o expediente conter
as seguintes informações: (i) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da juntada do AR ou
Carta Precatória, conforme o caso; (ii) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A citação e a intimação acima determinadas somente deverão ser realizadas por mandado
nos termos do art. 247, do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do art. 250 do
Código de Processo Civil. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Por fim, defiro
a gratuidade judiciária a requerente, sem prejuízo de posterior revogação, caso ausentes os requisitos legais. Às providências
e intimações necessárias
Processo 0801281-22.2017.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária
Exeqte: Pasquali Parise e Gasparini Junior - Exectdo: Roseno Neris de Souza
ADV: CARLA VALÉRIA PEREIRA MARIANO (OAB 21021B/MS)
ADV: DIEGO FRANCISCO ALVES DA SILVA (OAB 18022/MS)
ADV: ARABEL ALBRECHT (OAB 16358/MS)
ADV: EDILSON MAGRO (OAB 7316B/MS)
ADV: CLEIDOMAR FURTADO DE LIMA (OAB 8219B/MS)
ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Decisão de fls. 157-158: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Pasquali Parise e Gasparini Júnior
Advogados em face de Roseno Neris de Souza, ambos qualificados. Após o bloqueio de valores através do sistema BACENJUD,
insurgiu o executado, postulando à sua anulação, ao argumento de que o valor se trata de verba impenhorável (salário). Instado
a se manifestar, o credor quedou-se inerte (f. 155). Decido. De acordo com decisão recente do Colendo STJ, se ficar provado
que a penhora de percentual do salário do devedor não comprometerá a subsistência digna dele e de sua família, é possível
relativizar a regra de impenhorabilidade dessa verba (REsp 1.658.069). Portanto, a regra da impenhorabilidade deve ser
relativizada. Nesse compasso, é ônus do executado a comprovação de que os valores bloqueados configurem verba alimentar.
De outra forma, deve preponderar o direito creditório do exequente, mediante bloqueio das importâncias localizadas em conta
corrente do devedor. Afinal, o dinheiro que remanesce em conta bancária é presumidamente excedente às despesas cotidianas,
passando de um mês para outro como sobra. Em suma, no caso em tela, caberia ao executado, enquanto devedor, comprovar
que a quantia bloqueada advém de seu salário e, ainda, demonstrar que o quantum bloqueado se destina à sua subsistência,
ônus do qual não se desincumbiu, já que nenhum documento juntou nesse sentido. Assim, indefiro o requerimento de fls. 147148. Transfira-se a quantia bloqueada para subconta vinculada a esse processo. Após, intime-se o credor para requerer o que
de direito, em 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necessárias.
Processo 0801429-28.2020.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço
Reqte: Helena Rosana Bergamo Silva
ADV: ANDRÉ LUAN DA SILVA BRITO (OAB 19709/MS)
ADV: DENISE TIOSSO SABINO (OAB 6833/MS)
Intima-se a parte requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se nos autos, acerca da contestação.
Processo 0801584-31.2020.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória
Reqte: Antonio Marmo Gomes Casimiro - Réu: Cleiton Molina de Carvalho
ADV: HÉLCIO STÁLIN GOMES RIBEIRO (OAB 10978PB)
Decisão de fls. 138-139: Vistos. De acordo com o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei. Tratando-se de pessoa natural, o código autoriza a concessão do benefício à vista de simples
alegação de carência (art. 99, § 3º). Contudo, isso não quer dizer que a parte não possa ser chamada a justificar o seu
requerimento, provando a insuficiência de recursos, até porque a presunção da declaração de hipossuficiência é relativa. Com
efeito, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de
indeferir o pedido, caberá ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, consoante
disposição do § 2º do já citado art. 99. Na espécie, como há dúvida fundada sobre a alegação de insuficiência deduzida pelo
demandante, que apenas afirmou não possuir condições de arcar com as custas do processo, sem, contudo, juntar nenhum
documento destinado a comprovar o alegado, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua
hipossuficiência financeira, juntando aos autos documentos idôneos RECENTES (fatura de água e luz, declaração do imposto
de renda completa, fatura de telefone, certidão negativa de registro imobiliário, comprovante de salário - holerite e/ou outros) ou,
caso contrário, recolher as custas e despesas iniciais do processo, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Intimem-se.
Processo 0802060-06.2019.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Seguro DPVAT
Reqte: Carmen Rita Gajardoni - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A
ADV: DARCI CRISTIANO DE OLIVEIRA (OAB 7313/MS)
ADV: GAYA LEHN SCHNEIDER (OAB 10766/MS)
ADV: JEAN CLETO NEPOMUCENO CAVALCANTE (OAB 12872/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Intima-se as partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se nos autos, acerca do laudo pericial de f. 223-232.
Processo 0802122-51.2016.8.12.0011 - Inventário - Inventário e Partilha
Reqte: Davi Aragão - Helenir Gomes Crispim - Antonio Carlos Araguão - Nena Aragão Nogueira - Luiz Edvan Germano
Nogueira - Maria Lucia Araguão - Euclides Aragão - Herdeiro: Maria Jose de Souza Santana - Reqte: José Alves de Santana Reqdo: Pedro Aragão de Souza - Maria da Conceição
ADV: MIRON COELHO VILELA (OAB 3735/MS)
ADV: GILTRUDES APARECIDA DE FREITAS (OAB 27928/PR)
Despacho de fl. 169: Vistos. Defiro o pedido retro e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação das últimas
declarações. Após, estando em ordem o feito, dê-se vista dos autos ao Procurador do Estado. Por fim, venham os autos
conclusos. Intimem-se.
Processo 0802448-06.2019.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Assistência médico-hospitalar e ambulatorial
Exeqte: Adriano Loureiro Fernandes - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: PATRICIA DE BARROS ARAGÃO (OAB 24113/MS)
ADV: ADRIANO LOUREIRO FERNANDES (OAB 17870/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.