Publicação: segunda-feira, 8 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XX - Edição 4510
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desfavorável. III. Recurso parcialmente provido. EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS INSURGÊNCIA
MINISTERIAL ALMEJADO O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL INVIABILIDADE RECURSO DESPROVIDO. I.
Impositiva a manutenção do regime semiaberto neste particular, já que a pena final remonta a patamar inferior a quatro anos de
reclusão e pesa em desfavor do recorrente a existência de circunstância judicial desfavorável (quantidade de droga). II. Recurso
desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso defensivo e negaram
provimento ao recurso ministerial.
Agravo de Execução Penal nº 0005770-94.2019.8.12.0002
Comarca de Dourados - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Emerson Cafure
Agravante: Maicon Douglas Souza Benicio
Advogada: Cristiane Ferreira de Amorim Rocha (OAB: 10191/MS)
Advogado: Jeferson Rivarola Rocha (OAB: 10494/MS)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Juliano Albuquerque (OAB: 8060/MS)
EMENTA - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO DECISUM QUE CONCEDEU
A PRISÃO DOMICILIAR, POR SE TRATAR DE CASO ANÁLOGO - PREJUDICADO - AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE
INFECÇÃO POR COVID-19 PACIENTE QUE NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO NEM DEMONSTROU A DESÍDIA DO ESTADO
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I Reputa-se prejudicado o pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu
a prisão domiciliar, em caso análogo, ao restar constatado que o julgador, após recurso ministerial, se retratou da mesma. II - A
alegação de risco de contaminação por COVID-19, não se justifica para a concessão da prisão domiciliar, pois o paciente tem 24
anos de idade e não foram acostados quaisquer documentos idôneos a fim de demonstrar que compõe o grupo de risco indicado
pela Organização Mundial da Saúde. Ademais, não foram apresentadas quaisquer informações de que no local da custódia há
casos confirmados de COVID-19 ou incapacidade em promover o isolamento de possíveis infectados pela doença. III Recurso
desprovido, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Apelação Criminal nº 0005802-42.2019.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal
Relator(a): Desª Elizabete Anache
Apelante: Junior Ribeiro de Oliveira
Advogado: Atilas de Oliveira Silva (OAB: 327051/SP)
Apelante: Vinícius Francisco Ribeiro
DPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Rosana Suemi Fuzita Irikura
E M E N T A - APELAÇÕES CRIMINAIS RECURSOS DEFENSIVOS PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
AFASTADA NULIDADE POR NÃO APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR LEVANTADA NA DEFESA PRÉVIA NÃO ACOLHIMENTO
INÉPCIA DA DENÚNCIA MATÉRIA JÁ ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU CONTRADITA DA TESTEMUNHA IMPROCEDÊNCIA
ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR FALTA DE PROVA INADMISSIBILIDADE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL
DIANTE DA PRIMARIEDADE DO RÉU NÃO CONHECIMENTO AFASTAMENTO DA INTERESTADUALIDADE IMPOSSIBILIDADE
APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Não há incompetência
da Justiça Estadual para julgamento tráfico interestadual. De há muito, é pacífico o entendimento que o deslocamento da
competência do crime de tráfico para a Justiça Federal se dá apenas em situação de internacionalidade. Rejeita-se a preliminar
de nulidade da sentença se, ao contrário do que alega o recorrente, as matérias deduzidas na defesa prévia, inclusive a
preliminar de inépcia da denúncia, foram expressamente analisadas em decisão do juiz a quo. Considerando que a contradita
à testemunha não passou de afirmações desacompanhadas de qualquer corroboração, não há que se falar em suspeita de
parcialidade ou que a testemunha seja indigna de fé. Sendo robusto e consistente o conjunto probatório colacionado aos autos
no sentido da autoria inequívoca por parte do apelante, deve ser mantida a condenação. Ainda, não deve ser conhecido o pedido
de reconhecimento da primariedade do réu, por falta de interesse processual. A interestadualidade deve ser mantida quando
encontra-se cristalino nos autos que os réus trouxeram a droga de outro estado da federação. RECURSO INTERPOSTO PELO
CORRÉU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO IMPOSSIBILIDADE DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CABIMENTO
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO POSSIBILIDADE ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E SUBSTITUIÇÃO
POR PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSSIBILIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Restando evidenciado que a
finalidade da droga encontrada com o réu não se destinava a seu próprio uso, rejeita-se a pretensão de desclassificação
formulado pela defesa. No caso em que os réus são flagrados portando 500 gramas de maconha, a circunstância judicial da
quantidade de droga não pode ser considerada negativa, devendo ser decotada. Sendo comum ao corréu, este resultado deve
ser estendido, de ofício, com redimensionamento da pena. No caso concreto de réu primário, sem nenhuma anotação posterior,
que revelou uma conduta de pequeno traficante que atuaria no mercado doméstico, caso de menor gravidade se comparado
com o transporte de quantidade de droga maior, deve ser aplicado o benefício do tráfico privilegiado. O patamar do privilégio
deve ser o mínimo, ou seja, de 1/6 (um sexto), tendo em vista que o réu possui várias passagens por porte de droga e responde
a outra ação penal por tráfico. Nos termos do art. 33, §2º, b do CP e 44, mesmo com o redimensionamento da pena para 5 anos
de reclusão, fica mantido o regime semiaberto, sem possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva
de direitos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso de Júnior Ribeiro
de Oliveira e, no mérito, negaram provimento. Deram parcial provimento ao recurso de Vinícius Francisco Ribeiro e, de ofício,
estenderam os efeitos ao corréu Júnior Ribeiro de Oliveira.
Apelação Criminal nº 0006064-83.2018.8.12.0002
Comarca de Dourados - 4ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Emerson Cafure
Apelante: E. P. D.
Advogado: Antonio Edilson Ribeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.