Publicação: quarta-feira, 30 de outubro de 2019
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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4373
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LEILSON SANTOS DE QUEIROZ – ministro evangélico
LEIVINHA FERNANDO DE BRITO – professor(a) E.E. Marechal Castelo Branco
LENI MARA DE SOUZA RIERA CARMONA – professor E.E. Marechal Castelo Branco
LEONIR BACK DE ALMEIDA – professor(a) - E.E. Marechal Castelo Branco
LIDIANE CAMPOS LEAL – servidora púb. municipal, lotada Assistência Social Municipal
LUIZ FERREIRA NETO – professor(a) E.E. Marechal Castelo Branco
MARCIO CESAR GARCIA CÂNDIDO – servidor público municipal
MARIA HELENA FACINCANE DA SILVA – professor(a) EE Chico Mendes
MARIA JANDETE DE LIMA – professor(a) – rede municipal
MARIO CESAR DE ARAUJO GALHARDI – servidor público municipal
NATÁLIA MARQUES DA SILVA – servidora púb. munic. E.E. Luciano S. Oliveira
NEUSA RODRIGUES FERREIRA – segurança autônoma
NOÉ COSTA LEITE – comerciante, Av. Julio Maia
NORAIR BENASSI – professor(a) E.E. Marechal Castelo Branco
PAMELA FERREIRA DE JESUS – servidora pública municipal
RAFAEL RIBEIRO – montador de móveis
RAQUEL GUEDES OLIVEIRA – professor(a), diretora da E.E. Chico Mendes
RILDO ALVES DE LIMA – professor(a) EE Chico Mendes
ROGÉLIO DIAS MONTEIRO – comerciante, Av. Benevenuto Ottoni
ROGÉRIO ALVES GOMES – engenheiro, Rua Fernando Bastos Junior
ROMILDA RIBEIRO GATO – servidora pública municipal, lotada na Sec. de Educação
ROSILDA WAGNER CORIM – servidora pública estadual
ROSIMEIRE DE SOUZA LEITE – professor(a) E.E. Marechal Castelo Branco
ROZILDA QUEIROZ VIDA – servidora pública municipal, Sec. Munic. Administração
RUTH CORSINO DE SOUZA – professor(a) aposentada
SANDRA DE LIMA FREITAS – professor(a) rede municipal
SEGINANDO TEIXEIRA – professor(a), diretor da E. M. Luciano S. Oliveira
SÉRGIO FERREIRA DA SILVA – professor Escola Municipal Luciano S. Oliveira
SIMERIE SOUZA NEVES – bancária
SONIA MARA NOGUEIRA – professor(a), Secretária Municipal de Educação
STEFANE CARLA DE CARVALHO GOMES - fisioterapeuta
STELA SIMONE DA CUNHA GONÇALVES – professor(a) rede municipal
SUELI FIALHO DA SILVA GRIJO – professor(a) rede municipal
SUZIMEIRE MENDES DOS SANTOS – professor(a) rede municipal
VANDERLEY INACIO GONÇALVES – professor(a) E.E. Marechal Castelo Branco
VANESA PEREIRA TORRES – professora, lotada na E.E. Chico Mendes
VANESSA CATELAN – cartorária, Cartório de Registro Civil de Água Clara
VERA LÚCIO VALÉRIO – professor(a) lotada na E.E. Chico Mendes
Para que chegue ao conhecimento dos alistados e a todos os interessados e ninguém alegue ignorância, foi expedido o
presente edital, cuja segunda via será afixada na sede do Fórum local e publicado pela imprensa oficial do Poder Judiciário.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Água Clara (MS), 24 de outubro de 2.019. Eu, Catiene de Souza Perrut, Escrivão/
Chefe de Cartório, digitei.
Camila de Melo Mattioli Pereira
Juíza de Direito
DA FUNÇÃO DO JURADO
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.