Publicação: quinta-feira, 25 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4247
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Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 14354AM/S)
Interessado: Baterias Mega Star - Indústria e Comércio Ltda
Advogado: José Demontie Soares Leite (OAB: 128B/RR)
Advogado: Arlindo Mariano de Farias (OAB: 4232/MS)
Interessado: Amaury Nunes França
Advogado: Arlindo Mariano de Farias (OAB: 4232/MS)
Advogado: José Demontie Soares Leite (OAB: 128B/RR)
Interessada: Maria de Lourdes da Silva França
Advogado: Arlindo Mariano de Farias (OAB: 4232/MS)
Advogado: José Demontie Soares Leite (OAB: 128B/RR)
Interessada: Maria Aparecida Gaffo Areias
Advogado: Flávio Paulo Lange (OAB: 2398/MS)
Interessado: Alcides Mariano de Farias
Advogado: José Demontie Soares Leite (OAB: 128B/RR)
Advogado: Arlindo Mariano de Farias (OAB: 4232/MS)
Interessado: Vilma Galeano de Farias
Advogado: José Demontie Soares Leite (OAB: 128B/RR)
Advogado: Arlindo Mariano de Farias (OAB: 4232/MS)
Interessado: João Rivaldo Feitoza
Advogado: José Demontie Soares Leite (OAB: 128B/RR)
Advogado: Arlindo Mariano de Farias (OAB: 4232/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - PARÂMETRO CORRETO - AUSÊNCIA DE
PROVEITO ECONÔMICO - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0025004-07.2015.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante: Andréia Nunes Zanelato Olarte
Advogado: Kárlen Karim Obeid (OAB: 18284/MS)
Apelado: Ms Notícias
Advogada: Gabriela Aparecida Carvalho Iunes (OAB: 18991/MS)
Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS)
Apelado: Dirceu Martins
Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS)
Apelado: Heloísa Lazarini
Advogada: Gabriela Aparecida Carvalho Iunes (OAB: 18991/MS)
Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REMOÇÃO DE ATO ILÍCITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E
INDENIZAÇÃO - MATÉRIA JORNALÍSTICA MERAMENTE INFORMATIVA - SIMPLES RELATO DE CONVERSA TELEFÔNICA
INTERCEPTADA QUE CHEGOU AO CONHECIMENTO DAS REQUERIDAS - INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E
À IMAGEM - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS
MAJORADOS. O direito assegurado à imprensa é o de livremente informar, não o de tecer comentários próprios e desonrosos
em relação à conduta das pessoas que são mencionadas em suas reportagens, maculando-lhes a honra e sua dignidade. Se a
matéria divulgada ateve-se à mera narração dos fatos extraídos de conversa telefônica interceptada, levada ao conhecimento
da parte recorrida, sem ultrapassar o caráter informativo, não há falar em dano moral. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível nº 0030899-56.2009.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante: Nativa Energia Ltda
Advogado: Willian Figueiredo de Oliveira (OAB: 84529/RJ)
Apelado: Loka Forte Locação de Máquinas Pesadas Ltda - ME
Advogado: Orcelino Severino Pereira (OAB: 6339/MS)
Interessado: Mineração Onça Puma Ltda
Interessado: Alusa Engenharia Ltda
Advogado: Amauri Antonio Ribeiro Martins (OAB: 105984/SP)
Advogado: Luiz Carlos de Azevedo Ribeiro (OAB: 14858/SP)
Interessado: Vale S.A
Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS)
Advogada: Lucilene Guedes Soares (OAB: 13704/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ASSUNÇÃO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO
CREDOR - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PRIMITIVO MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A assunção de dívida é modalidade de transmissão de dívidas ou transmissão passiva das obrigações por ato entre vivos,
por meio de negócio jurídico celebrado para esse fim e no qual, em qualquer caso, é imprescindível que o titular do vínculo
obrigacional - ou seja, o credor - consinta, expressamente, na assunção de dívida por terceiro. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados
e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.