Publicação: quinta-feira, 29 de novembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4159
121
Apelação Criminal nº 0000551-50.2018.8.12.0030
Comarca de Brasilândia - Vara Única
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Apelante: Valderi Alves de Morais
DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Paulo Henrique Mendonça de Freitas
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - INCÊNDIO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA - PATAMAR APLICADO ADEQUADO E SUFICIENTE REJEITADO - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - REGIME APLICADO NECESSÁRIO À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO
PELO CRIME PRATICADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos
colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação. 2. Na
etapa inicial da dosimetria, o juiz sentenciante deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais
enumeradas no art. 59 do CP. Na situação particular foram valoradas as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e
consequências do crime, com a elevação da pena-base acima do mínimo legal. Esse aumento não está em sintonia com os
critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, respeitou a discricionariedade vinculada do magistrado e, sobretudo,
as diretrizes estabelecidas pelo princípio constitucional da individualização da sanção penal. 3. A pena e patamar aplicados em
razão de agravante é suficiente e adequado à reprovação e prevenção pelo crime praticado, à luz das diretrizes jurisprudências,
diante da inexistência de critérios legais. 4. Quanto à fixação do regime prisional, verifica-se que deve estar em harmonia ao que
dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a existência de circunstância judicial desfavorável ao réu recomenda a
fixação de regime inicial fechado, pois necessário e adequado para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo, quais
sejam, prevenção e repressão do delito praticado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes
da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Criminal nº 0000559-77.2015.8.12.0015
Comarca de Miranda - 2ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Apelante: E. V. B.
Advogado: Alessandro Farias Rospide (OAB: 16770/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Cinthia Giselle Gonçalves Latorraca
E M E N T A - APELAÇÃO - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A FURTO - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS À COMUNIDADE - IRRELEVÂNCIA DO FATO, ADVENTO MAIORIDADE E PERDA DO CARÁTER PEDAGÓGICO
DA MEDIDA - EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - RECURSO PROVIDO. A internação é única medida que pode ser aplicada,
excepcionalmente, aos infratores entre os 18 e 21 anos de idade. Se as circunstâncias concretas relativas ao ato infracional não
indicam gravidade suficiente a conclamar a aplicação excepcional da medida de internação (art. 121, § 5º, c/c art. 2º, parágrafo
único, ambos do ECA), e, de outro lado, o advento da maioridade e o longo tempo desde o análogo delito demonstrarem que
a aplicação da medida socioeducativa seria anacrônica, inócua e despida de caráter pedagógico, solução outra não há senão
a extinção da representação. Recurso provido, contra o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, prover unânime.
Decisão contra o parecer.
Apelação Criminal nº 0000813-59.2015.8.12.0012
Comarca de Ivinhema - 1ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Apelante: Lucas Luan Paulino Rodrigues
DPGE - 1ª Inst.: André Santelli Antunes
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Daniel do Nascimento Britto (OAB: 008.949/MS)
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - DESACATO E DIRIGIR ALCOOLIZADO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - AGENTE
MENOR DE 21 ANOS DE IDADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DE OFÍCIO. Reconhece-se a ocorrência da prescrição
retroativa da pretensão punitiva do Estado, decretando-se a extinção da punibilidade das agentes se, entre o recebimento da
denúncia e a publicação da sentença condenatória, verificou-se a hipótese do art. 109, VI, c/c arts. 115 e 119, todos do Código
Penal. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, com o parecer, declarar extinta a punibilidade do apelante,
nos termos do voto do Relator.
Apelação Criminal nº 0000877-36.2010.8.12.0015
Comarca de Miranda - 1ª Vara
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Talita Zoccolaro Papa Muritiba
Apelado: Paulo Cesar Valentim
DPGE - 1ª Inst.: Maria Clara de Morais Porfírio
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO
MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO - IMPRUDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA
- RECURSO DESPROVIDO. Não existindo provas suficientes de que o agente foi o culpado pelo acidente de trânsito que
culminou na morte da vítima, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por
unanimidade, contra o parecer, negar provimento ao recurso.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.