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TJMS 08/10/2018 -Pág. 287 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 8 de outubro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4126

287

Agravo de Instrumento nº 1410915-89.2018.8.12.0000
Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Dorival Renato Pavan
Agravante: Jean Marcel Marques da Silva Ferreira
Advogado: Thayson Morais Nascimento (OAB: 17829/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA
- INDEFERIMENTO LIMINAR DA PRETENSÃO E ORDEM PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - OFENSA AO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC - DECISÃO NULA - RECURSO PROVIDO. Se a
parte formula pedido de concessão de justiça gratuita na inicial da ação e o juiz não se convence, pelos documentos anexados,
de ser caso de deferimento do pedido, não pode indeferir liminarmente a pretensão, mas sim ordenar as providências contidas
no artigo 99, § 2º, do CPC para, somente depois, apreciar o pedido. Assim não agindo e indeferindo de imediato o pedido de
concessão de justiça gratuita, o douto magistrado feriu o disposto no referido dispositivo processual e, assim, nula de pleno
direito a decisão. Possibilidade de provimento monocrático do recurso, com fundamento no artigo 932, V, do CPC, ante ao
disposto no Enunciado n. 81 do Forum Permanente dos Processualistas Civis, que concluiu que, em caso como o dos autos, o
dispositivo pode incidir por inexistir prejuízo para o contraditório. Recurso provido
Habeas Corpus (Criminal) nº 1410982-54.2018.8.12.0000
Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Impetrante: Alex Viana de Melo
Paciente: Guilherme Andrade Martinez
Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal - Infância e Juventude da Comarca de Coxim
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar.
Habeas Corpus (Criminal) nº 1410982-54.2018.8.12.0000
Comarca de Coxim - Vara Criminal - Infância e Juventude
Relator(a): Des. Paschoal Carmello Leandro
Impetrante: Alex Viana de Melo
Paciente: Guilherme Andrade Martinez
Advogado: Alex Viana de Melo (OAB: 15889/MS)
Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal - Infância e Juventude da Comarca de Coxim
Vistos, etc., Mantenho a decisão proferida pelo Des.Julizar Barbosa Trindade, em sede de plantão judiciário, que indeferiu
o pedido liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando para que, no prazo legal, preste informações.
Posteriormente, com ou sem a vinda das informações, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para
emitir parecer. Após, conclusos. Cumpra-se.
Agravo de Instrumento nº 1410996-38.2018.8.12.0000
Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva
Agravante: Edgelson Tingo Taques
Advogado: Lucimar Cristina Gimezes Cano (OAB: 6611/MS)
Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 15103/MS)
Agravante: Lucila Irma Chimenes Barba Tingo
Advogado: Lucimar Cristina Gimezes Cano (OAB: 6611/MS)
Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 15103/MS)
Agravante: Carla Chimenes Tingo Taques
Advogado: Lucimar Cristina Gimezes Cano (OAB: 6611/MS)
Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 15103/MS)
Agravante: Juliana Chimenes Tingo Taques (Representado(a) por sua Mãe)
RepreLeg: Lucila Irma Chimenes Barba Tingo
Advogado: Lucimar Cristina Gimezes Cano (OAB: 6611/MS)
Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 15103/MS)
Agravante: Matheus Chimenes Tingo (Representado(a) por sua Mãe)
Repre. Legal: Edgelson Tingo Taques
Advogado: Lucimar Cristina Gimezes Cano (OAB: 6611/MS)
Advogado: Nelson da Costa Araújo Filho (OAB: 15103/MS)
Agravado: Buriti Comércio de Carnes Ltda
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência pleiteada e recebo o recurso apenas no
efeito devolutivo. Outrossim, determino a intimação da agravada para apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe
juntar os documentos que reputar pertinentes para o julgamento do recurso.
Habeas Corpus (Criminal) nº 1411044-94.2018.8.12.0000
Comarca de Ponta Porã - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Impetrante: Cristiane Ferreira Amorim
Impetrante: Jeferson Rivarola Rocha
Paciente: Oscar Dias Ferreira
Advogada: Cristiane Ferreira de Amorim Rocha (OAB: 10191/MS)
Advogado: Jeferson Rivarola Rocha (OAB: 10494/MS)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã
Vistos. Trata-se de habeas corpus com pleito liminar impetrado pelos advogados Jeferson Rivarola Rocha e Cristiane
Ferreira de Amorim Rocha em favor de Oscar Dias Ferreira, condenado à pena total de 19 (dezenove) anos e 8 (oito) meses
pela prática reiterada dos delitos de tráfico de drogas e roubo, alegando constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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