Publicação: terça-feira, 9 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3795
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Processo 0001191-76.2011.8.12.0037 (037.11.001191-7) - Procedimento Comum - Imissão
Reqte: Samuel Pinto Narcizo - Sueli Aparecida de Azevedo Narcizo - Reqdo: Sinésio Fernandes Pereira - Edna Borck Rocha
Pereira
ADV: SOLANGE AKEMI YOSHIZAKI SARUWATARI (OAB 6618/MS)
ADV: JACQUES CARDOSO DA CRUZ (OAB 7738/MS)
ADV: FÁBIO ALEXANDRO PEREZ (OAB 31715/PR)
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido inicial, declarando encerrada a fase
processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Condeno a parte requerente ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do advogado do autor, os quais fixo em R$ 5.000,00,
levando-se em conta a natureza da causa, o tempo despendido para a realização do serviço e o trabalho apresentado (CPC, art.
85, § 2º).Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intimese o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intimese o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões,
intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades
acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado,
com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão
monocrática, em nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
Processo 0001218-64.2008.8.12.0037 (037.08.001218-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Medida
Cautelar
Reqte: Banco de Lage Landen Financial Services Brasil S/A
ADV: MARCELO LUIZ KELLER (OAB 105411/MG)
ADV: FELIPE HERNANDEZ MARQUES (OAB 117880/MG)
ADV: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO (OAB 4568/RO)
Nos termos da petição de fl. 107/109, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, homologo a
transação e extingo o processo relativamente à ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária que Banco de Lage Landen
Financial Services Brasil S/A move em face de Osmair Moya Padovani, com resolução de mérito.
Processo 0001480-43.2010.8.12.0037/01 (037.10.001480-8/00001) - Incidentes - Liquidação / Cumprimento / Execução
Reqdo: Enersul - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A
ADV: OZIEL MATOS HOLANDA (OAB 5628/MS)
I- Defiro a transferência do valor referente aos honorários periciais (fl. 430), com os devidos acréscimos, para a conta
do perito informada à fl. 494.II- Intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários para
transferência do valor depositado às fl. 452, considerando que os dados informados às fl. 492 são insuficientes, tendo em vista
que o requerente informou os mesmos dados para a Agência e Conta Poupança.Às providências.Intime-se. Cumpra-se.
Processo 0001596-15.2011.8.12.0037 (037.11.001596-3) - Execução de Título Extrajudicial - Coisas
Exeqte: Alimentos Santa Cruz Ltda
ADV: SERGIO JOSE (OAB 4687/MS)
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, converto a presente ação em execução por quantia certa, fixando
o valor devido em R$1.738.510,20 (um milhão setecentos e trinta e oito mil quinhentos e dez reais e vinte centavos), além de
honorários advocatícios no valor de R$11.184,87 (onze mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), sobre
cujo valor incidirão correção monetária pelo IGPM/FGV, e juros da mora de um por cento ao mês, a partir do cálculo de fl. 5963, ou seja, 23/10/2015. Citem-se os executados para, em 03 (três) dias, cumprir a obrigação, pagando o débito atualizado
monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma e desde a data supra, até a do efetivo pagamento, sob pena de, não o
fazendo, serem-lhes penhorados tantos bens quanto bastem à satisfação do crédito exequendo
Processo 0001648-40.2013.8.12.0037 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais
Autor: Ministerio Publico Estadual - Réu: Marcelo Batista Torezan - Vítima: Cleia Aparecida Marangon
ADV: BEATRIZ VASCONCELLOS MARQUES SALVADOR (OAB 8127/MS)
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva, a fim de condenar o acusado Marcelo Batista Torezan pela prática
da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-lei nº 3.688/41, com a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea
“f”, do Código Penal, em observância da lei nº 11.340/2006, ante as provas coligidas estarem seguras a apontar como autor
dos fatos.Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo
Penal.
Processo 0001694-97.2011.8.12.0037 (037.11.001694-3) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais
Autor: Ministério Público Estadual - Réu: Raphael Soares Costa
ADV: MARIANA DOURADOS NARCISO (OAB 15786/MS)
ADV: ISAU DE OLIVEIRA (OAB 8924/MS)
Ante o exposto, de conformidade com o art. 107, inciso IV, do Código Penal, decreto a extinção de punibilidade de Raphael
Soares Costa, qualificado nos autos, em face dos crimes previstos no art. 34, do Decreto-lei 3.688/41 e art. 330, do Código
Penal.Intime-se o réu, pelo DJ, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, esclareça a ausência injustificada na audiência do
dia 22 de junho de 2016, eis que o atestado juntado à fl. 121 informou que: “(...) necessita de 01 (um) dia de afastamento de
trabalho, a partir desta data (...)”, ou seja, à partir de 17 de junho de 2016.
Processo 0001700-41.2010.8.12.0037 (037.10.001700-9) - Procedimento Comum - Transação
Reqdo: Banco do Brasil S/A
ADV: OSCAR LUIS OLIVEIRA (OAB 5588/MS)
ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 12473A/MS)
ADV: OZIEL MATOS HOLANDA (OAB 5628/MS)
ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da
petição inicial, para declarar quitada e extinta a obrigação decorrente da cédula rural de nº 93/00180-0, bem como para declarar
a nulidade das cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, quanto às
demais cédulas e respectivos aditivos, determinando sua revisão.Declaro, ainda, parcialmente extinta a presente ação por
ausência de interesse processual no que pertine aos pedidos constantes dos itens “c” e “d” da inicial (fl. 13), nos termos da
fundamentação retro, com fulcro no art. 485, inciso VI e § 3º, do NCPC.Sucumbente o autor na maior parte dos pedidos,
condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos do réu, que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, 85, § 2º e 86, parágrafo único do NCPC, ficando sobrestado
o pagamento por ser beneficiário da Justiça Gratuita.Por consequência, declaro parcialmente resolvido o mérito da ação, nos
termos do artigo 487, inciso I do NCPC.Ao cartório, para que proceda à digitalização dos relatórios de cálculos anexados aos
autos físicos, bem como da fl. 87 (autos físicos), eis que consta em fl. 88 dos autos digitais página repetida. Com o trânsito em
julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.