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TJMS 19/09/2016 -Pág. 3 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 19/09/2016 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XVI - Edição 3659

3

ADV: BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO (OAB 13091/MS)
ADV: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 13652/MS)
ADV: GUILHERME AZUMBUJA FALCÃO NOVAES (OAB 13997/MS)
ADV: ABNER SAMHA SANTOS (OAB 16460/MS)
ADV: FERREIRA & NOVAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 488/MS)
ADV: MARCOS GABRIEL EDUARDO FERREIRA MARTINS DE SOUZA (OAB 20567/MS)
Diante da ausência de comprovação de acordo ou convênio entre os gestor municipal de Campo Grande, o COSEMS/MS (ora
requerente) e o gestor Estadual acerca de disponibilização de vagas do SUS para pacientes de municípios do interior, ao par da
ausência da comprovação de aporte suficiente de recursos financeiros e técnicos para amplo e adequado atendimento também
aos demais municípios desta unidade da federação, tendo a medida liminar natureza excepcional,impõe-se o indeferimento da
medida antecipatória pleiteada.Indefiro a medida liminar. De outro lado, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento
das custas iniciais.Int.
Processo 0835135-71.2016.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Anulação e Correção de Provas / Questões
Imptte: Marcia Roberta Marques
ADV: AMILCAR SILVA JUNIOR (OAB 5065/MS)
Despacho de fls. 496 “fico, ab initio, que a parte Autora não juntou o competente comprovante de pagamento das custas
iniciais, sendo certo que não consta da inicial pedido de justiça gratuita nem declaração de hipossuficiência. Assim, intime-se
a parte Autora para, no prazo de quinze dias, providenciar o pagamento das custas iniciais, sob pena de arquivamento do feito
(Art. 290 CPC). Caso a Autora pretenda o benefício da justiça gratuita, além da declaração, com sua assinatura, de que não tem
condições de arcar com as custas do processo, deverá, consoante determina a Constituição Federal, comprovar a insuficiência
de recursos. Ou seja, é condição necessária para a assistência judiciária gratuita a prova da insuficiência, consoante expressa
dicção constitucional (art. 5º, LXXIV, CF). Nesses termos, deverá juntar, no prazo de quinze dias, documentos que comprovem
seus rendimentos e a insuficiência de recursos para arcar com as custas do serviço público jurisdicional. Por ser oportuno, junte
a autora, no mesmo prazo, a decisão do recurso administrativo que interpôs em 06/06/2016 (fls. 11-13).”
Processo 0836495-46.2013.8.12.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: EDUARDO GON - Reqdo: ‘’Município de Campo Grande/MS - Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: WALESKA ASSIS DE SOUZA (OAB 9529/MS)
ADV: RAUL DOS SANTOS NETO (OAB 5934/MS)
ADV: VIVIANI MORO (OAB 7198/MS)
Posto isso, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo, com resolução do mérito improcedente o pedido formulado por
EDUARDO GON em desfavor de ‘’Município de Campo Grande/MS e ‘Estado de Mato Grosso do Sul.Em razão da sucumbência,
condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, §§4º, III e 3º, I,
arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiçaSem remessa necessária, ante ausência de
condenação em face da Fazenda Pública.P.R.I.Oportunamente, arquivem-se.
Processo 0841449-67.2015.8.12.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome
Reqte: João Vicente Portilho de Souza
ADV: AMANDA DA COSTA SOUZA SECCO (OAB 18644/MS)
Intimação da parte autora para retirar a certidão de casamento retificada, no prazo de 10 dias.

2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE TSUYOSHI ITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVA MOURA COLLIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0356/2016
Processo 0000783-62.2012.8.12.0001 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Banco Credicard S.A. - Reqdo: Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul e outro
ADV: SENISE FREIRE CHACHA (OAB 4250/MS)
ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 14007A/MS)
Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na presente ação anulatória de ato administrativo proposta
por Banco Credicard S.A., qualificado nos autos, em face da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul e
Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor - Procon MS, também qualificadas, declarando-se a extinção do feito
com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condena-se o requerente ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do
CPC, considerando-se, dentre outros fatores, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (desnecessidade de dilação
probatória).Deixa-se de remeter o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o exame necessário, porque não configuradas as
hipóteses previstas no artigo 496, do Código de Processo Civil.Publique-se, registre-se e intimem-se.Após o trânsito em julgado,
autoriza-se o levantamento, pelo requerido, do valor depositado nestes autos para suspender a exigibilidade da multa (fls. 43),
a fim de que seja destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON, extinguindo-se, desta forma, a referida
obrigação da empresa requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Processo 0002627-28.2004.8.12.0001 (001.04.002627-3) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução
Reqte: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS - Reqda: Cleide Rodrigues da Silva
ADV: FRANCISCO CARLOS BARIANI-DEFENSOR PÚBLICO (OAB 000.000/MS)
ADV: EVANI CRISTIANE PEREIRA DIAS (OAB 8699/MS)
ADV: ADRIANA SANTOS FEITOSA ESVÍCERO (OAB 7378B/MS)
Tendo em vista o pagamento (f. 247/249), julgo extinto cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do Código de
Processo Civil.Transfira-se o valor constante na subconta vinculada aos autos para a conta do exequente a ser indicada em
cinco dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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