Publicação: segunda-feira, 27 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3602
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Processo 0001069-77.2016.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem
Reqte: Liliam Silva Cruz - Reqdo: Banco Bradesco Cartões S/A
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: RODRIGO LOPES MACHADO (OAB 16029/MS)
Vistos.A parte autora requereu a extinção do feito, face a parte ré haver quitado integralmente o débito objeto de litígio.
Dessa forma, julgo extinta a presente demanda, por força do que dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil.Sem
custas.P.R.I.Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Processo 0001154-63.2016.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
Reqdo: Gazin Industria e Comefcio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda
ADV: JULIO CESAR TISSIANI BONJORNO (OAB 33390/PR)
ADV: CELSO NOBUYUKI YOKOTA (OAB 33389/PR)
Intimação da Parte Requerida da sentença proferida: Diante do exposto, julgo a pretensão inicial PARCIALMENTE
PROCEDENTE e o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Julgo procedentes os pedidos de
cancelamento do contrato de compra e venda do aparelho celular Motorola Moto E 4G Colors Dual Preto e de exclusão do nome
do autor dos órgãos de proteção ao crédito. A exclusão deverá ser realizada em até 48 horas após a publicação da decisão, sob
pena das cominações legais a serem impostas por este juízo. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de indenização
por danos morais, litigância de má-fé e o pedido contraposto de pagamento das parcelas vencidas e não pagas. Sem custas e
honorários nesta fase processual, uma vez que adotado o procedimento da Lei 9.099/95, art. 55, no presente feito. Vistos.De
acordo com o art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, a decisão retro, em todo o seu teor, para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos.P. R. I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0001743-55.2016.8.12.0008 - Termo Circunstanciado - Dano
A. Fato: Tatiane Duran Galeano
ADV: RENATA BENEVIDES GONZAGA (OAB 18593/MS)
Fica a Defesa intimada da r. sentença de f. 56, em sua parte final:”Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade de Tatiane
Duran Galeano e, por consequência, decreto a extinção do feito.Determino o arquivamento do presente feito, devendo antes o
Sr. Distribuidor anotar o acordo celebrado unicamente para evitar que o autuado se beneficie novamente deste instituto.P. R. I.
C. Oportunamente, arquive-se.”
Processo 0001827-56.2016.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções
Reqdo: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS - Agência Municipal de Trânsito e
Transporte - AGETRAT
ADV: YVANISE DE OLIVEIRA CAMPOS
ADV: ALBERTO DE MEDEIROS GUIMARAES (OAB 3197/MS)
Intimação das Partes Requeridas da sentença: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução
de mérito, na forma do art. 485, inciso V do NCPC, nos termos da fundamentação. Por fim, nos termos do art. 80, inciso I e
81, caput, ambos do NCPC, condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 8% (oito por
cento) do valor atualizado da causa. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta esfera
jurisdicional, conforme prevê o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Vistos.De acordo com o art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO,
por sentença, a decisão retro, em todo o seu teor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.P. R. I.Oportunamente,
arquive-se.
Processo 0002042-32.2016.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
Reqdo: Viação Canarinho Ltda
ADV: CANDIDO BURGUES DE ANDRADE FILHO (OAB 5577/MS)
Intimação da Parte Requerida da sentença proferida: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo improcedente os pedidos
formulados por REGINA CELIA LEITE CRIVELINI contra VIAÇÃO CANARINHO LTDA, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC,
conforme fundamentação retro. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta esfera
jurisdicional, conforme prevê o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Vistos.De acordo com o art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO,
por sentença, a decisão retro, em todo o seu teor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.P. R. I.Oportunamente,
arquive-se.
Processo 0002900-63.2016.8.12.0008 - Termo Circunstanciado - Dano
Querelante: Lana Rubea Davila - Querelada: Anne Caroline Barbosa
ADV: ALEX BARBOSA PEREIRA (OAB 12695/MS)
Fica o Patrono da querelante intimado da designação de audiência preliminar para o dia 13/07/16, às 15:50 horas.
Processo 0002916-17.2016.8.12.0008 - Termo Circunstanciado - Injúria
Querelada: Anne Caroline Barbosa e outros - Vítima: Lana Rubea Davila
ADV: ALEX BARBOSA PEREIRA (OAB 12695/MS)
Fica o Patrono da querelante intimado da designação de audiência preliminar para o dia 13/07/16, às 15:40 horas.
Processo 0002921-39.2016.8.12.0008 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Incolumidade Pública
Querelante: Lana Rubea Davila
ADV: ALEX BARBOSA PEREIRA (OAB 12695/MS)
Fica o Patrono da Querelante intimado da designação de audiência preliminar para o dia 13/07/16, às 15:50 horas.
Processo 0003143-41.2015.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços
Reqda: ENERSUL - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A
ADV: NAYRA MARTINS VILALBA (OAB 14047/MS)
Vistos.A parte autora requereu a extinção do feito, face a parte ré haver cumprido a obrigação objeto de litígio.Dessa forma,
julgo extinta a presente demanda, por força do que dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil.Sem custas.P.R.I.Observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Processo 0004177-51.2015.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito
Exeqte: Josilene Campos Moraes - Ederley Aparecido Figueirdo da Silva - Exectdo: Gilson Pereira da Silva
ADV: DIEGO TRINDADE SAITO (OAB 20031/MS)
ADV: JOAO MARQUES BUENO NETO (OAB 5913/MS)
Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, nos
exatos termos contidos no petitório retro.Por conseguinte, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo
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