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TJMG 11/10/2022 -Pág. 36 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 11/10/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

36 – terça-feira, 11 de Outubro de 2022 Diário do Executivo
Além disso, ainda no mesmo item do CEC, a Concessionária deverá:
“Garantir a qualidade e a higiene referente à alimentação servida em
cada Unidade Penal.”
Inicialmente, salta aos olhos que a cláusula 3.1.6.1 é o que o
professor Celso Antônio Bandeira Mello (p. 374) denomina como ato
administrativo perfeito, válido e ineficaz, uma vez que,
(...) apesar concluído o seu ciclo de formação e estando adequado aos
requisitos de legitimidade, ainda não se encontra disponível para a
eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de
uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação,
a serem manifestados por uma autoridade controladora.
Conforme os ensinamentos do professor Celso Antônio Bandeira de
Mello1, o ato administrativo está sujeito a três planos lógicos distintos:
Perfeição ou Existência, Validade e Eficácia2. Perfeição diz respeito à
situação do ato cujo processo de formação já está concluído. Validade,
por sua vez, trata da adequação dos atos às exigências normativas. Por
fim, eficácia é a situação de disponibilidade para produção dos efeitos
típicos, próprios do ato. Ou, na palavras do professor:
(...) é perfeito quando esgotadas todas as fases necessárias à sua
produção. Portanto, ato perfeito é o que completou o ciclo necessário
à sua formação. (...) é válido quando foi expedido em absoluta
conformidade com as exigências do sistema normativo. Vale dizer,
quando se encontra adequado aos requisitos estabelecidos pela ordem
jurídica. (...) é eficaz quando está disponível para a produção de seus
efeitos próprios; ou seja, quando o desencadear de seus efeitos típicos
não se encontra dependente de qualquer evento posterior, como uma
condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra
autoridade.
Desse modo, a cláusula 3.1.6.1. Assistência material aos sentenciados
ao estabelecer que “Deverá ser elaborado cardápio, segundo critério
nutricional, devidamente aprovado pela SEDS”, condicionou seus
efeitos a evento futuro e, portanto, naquele momento, ineficaz.
Para além disso, a Cláusula 3.1.6.1 pode ser entendida como espécie
de norma administrativa contratual em branco. Assim, tem-se que
o preceito administrativo primário é incompleto, pois depende da
elaboração do cardápio, segundo critério nutricional, devidamente
aprovado pela antiga SEDS (hoje Secretaria de Estado de Justiça e
Segurança Pública de Minas Gerais) e pela Concessionária. Por sua
vez, o preceito secundário é aquele previsto no artigo 87 da Lei nº
8.666, de 93. Por norma administrativa em branco, pode ser entendido
como aquela em que há necessidade de um completo regulamentar para
preencher a essência da cláusula contratual, de forma a torná-la perfeita
e obrigatória entre as partes.
Reafirma-se, que a cláusula 3.1.6.21 é uma espécie de norma
administrativa em branco, porque o seu preceito primário que define
a conduta do administrado falta um completamento esclarecedor
para integrar a norma, no caso o cardápio alimentar com suas
especificidades; destarte, enquanto o preceito secundário é inteiramente
completo, por conta da existência do artigo 87 da Lei 8.666, de 1993,
que prevê as penalidades aplicáveis para o descumprimento do preceito
primário. Portanto, norma administrativa em branco é aquela que tem
o seu preceito secundário é completo, entrementes, o seu conteúdo
primário é incompleto, ficando a depender de norma integradora para
completar a plena capacidade de entendimento da norma contratual,
tratando-se de norma administrativa em sentido homogêneo porque o
seu complemento vem da mesma instância da elaboração originária da
cláusula contratual com aquiescência e prévia aprovação das partes
envolvidas na execução do contrato administrativo.
A fim de alcançar a plenitude da cláusula 3.1.6.1. Assistência
material aos sentenciados, a Nota Técnica nº 1/SEJUSP/AGPPP FISCALIZAÇÃO/2020, informa com muita clareza das providências
administrativas adotadas, in verbis:
Elucida-se que à época, antes do início das atividades no Complexo
Penal, a Concessionária enviou o cardápio para apreciação da USPPP
(Atual AGPPP), através do Ofício GPA/MG/PPP nº 087/2012 de
18.10.2012 (10899085). A resposta a esse ofício foi encaminhada à GPA
pela USPPP (atual AGPPP) através do Ofício nº 041/2012/PPP/SEDS
de 19.11.2012 (10899414) solicitando realizar ajustes no Cardápio
apresentado, conforme orientações constantes do Memorando 1067/2012
de 26.10.2012 emitido pela antiga Subsecretaria de inovação e logística
do sistema de defesa social - SULOG da SEDS (Atual SEJUSP). A
GPA enviou novo cardápio, com as correções apontadas pela SULOG,
através do ofício GPA/MG/PPP nº 107/2012 de 27.11.2012 (10719050)
para nova apreciação da USSPP (atual AGPPP), que o encaminhou à
SULOG através do Memorando 124/2012/PPP/SEDS em 29.11.2012
(14199921). A SULOG respondeu à USPPP (atual AGPPP) através do
Memorando nº 1199 em 05.12.2012 (10899357) aprovando o cardápio.
A USPPP (atual AGPPP), por sua vez, emitiu o Ofício nº 060/2012/
PPP/SEDS em 10.12.2012 (10785697) encaminhando-o a GPA com o
parecer favorável à aprovação do respectivo cardápio. A elaboração e
apresentação do cardápio padrão pela GPA, bem como a sua aprovação
pela então SEDS efetiva-se o rito constante do CEC, supracitado, e,
a partir desse momento, passou a ser referência para composição dos
cardápios mensais e fornecimento da alimentação aos custodiados do
Complexo Penal. Esse Cardápio Padrão prevê, dentre outras diretrizes,
a forma como deve ser fornecida as frutas porcionadas (picadas),
conforme transcrição abaixo:
As frutas que têm quantidade especificada em gramas, deverão ser
servidas em embalagens de alumínio descartável nº 4 (quatro) ou nº
7 (sete) e transportadas em caixas térmicas, devidamente higienizadas.
Outras frutas poderão ser adicionadas ao cardápio de acordo com
a sazonalidade”. Cabe ressaltar que as frutas porcionadas previstas
no cardápio padrão são: mamão e melancia. Há, conforme o mesmo
cardápio, a previsão de inclusão de outras frutas de acordo com a
sazonalidade.
Dada a elaboração e aprovação do Cardápio Padrão, a cláusula 3.1.6.1.
Assistência material aos sentenciados, teve seu complemento realizado,
dando plena clareza obrigacional e, objetivamente, sua eficácia. De
tal modo que, a partir deste momento, não pode prosperar nenhuma
alegação de ausência de previsão legal em matéria contratual. Nessa
esteira, é por demais conhecido o adágio segundo o qual os pactos
devem ser cumpridos, da expressão pacta sunt servanda. Agora, a
norma é clara, está inteiramente completa e eficaz em função do
enunciado em epígrafe.

Diante do exposto, pode-se afirmar que a expressão “as frutas que têm
quantidade especificada em gramas, deverão ser servidas em embalagens
de alumínio descartável nº 4 (quatro) ou nº 7 (sete) e transportadas em
caixas térmicas, devidamente higienizadas” passam a ser chamadas de
norma integradora, com o fito de complementar a cláusula 3.1.6.1 do
Contrato Administrativo, lançando luzes de sabedoria aos responsáveis
pela execução do predito contrato.
Apesar da argumentação da empresa de que “não foi o tipo de embalagem
o alvo da aprovação do cardápio, e sim os alimentos descritos”, não é
facultado às partes o cumprimento parcial de um documento aprovado
mutuamente. Nota-se, proposto pela própria empresa. A partir desse
momento, portanto, as embalagens devem seguir as tratativas aprovadas
entre a empresa Concessionária GPA e o Poder Concedente. A cláusula
foi posta, tudo devidamente aprovado, não havendo margens para o seu
inadimplemento, sua inexecução, mesmo que parcial.
Se todo ajuste pudesse ser descumprido sem implicações ao recalcitrante
do pacto, então seria melhor nada fazer para economizar energia. Como
se deflui, as pessoas têm a opção de não celebrar contratos, mas em
caso de formalização, em especial com o Poder Público, deve o agente
público se esmerar para esmiuçar as regras aventadas, sob pena de
incorrer em prevaricação, artigo 319 do Código Penal.
Aqui tudo claro, e a interpretação deve cessar nas coisas claras e assim,
as frutas que têm quantidade especificada em gramas, deverão ser
servidas em embalagens de alumínio descartável nº 4 (quatro) ou nº 7
(sete) e transportadas em caixas térmicas, devidamente higienizadas, e
pronto. Portanto, ao juízo deste ordenador de despesas, a aprovação do
Cardápio Padrão SEDS de 2012 por si só tem o condão de vincular o
fornecimento das frutas à embalagem contida no referido documento.
III - DA PARTE DISPOSITIVA
“A justiça é o vínculo das sociedades humanas; as leis emanadas da
justiça são a alma de um povo. (Juan Luís Vives)”
Tudo devidamente analisado com espírito de justiça e senso de
responsabilidade social. Presente a previsão contratual do documento
Cardápio Padrão para a boa saúde do contrato administrativo. Se não
houvesse cardápio definido, aprovado, imperativo da própria cláusula
3.1.6.1, seguramente poder-se-ia falar que o descumprimento contratual
não está caracterizado, mas depois do cardápio aprovado, como fonte
de integração e completude da cláusula, não há razão plausível para o
seu descumprimento.
Não se trata de meros apegos a formalismos exacerbados, mas deriva
do sagrado dever de fiscalização do Poder Público. Acrescenta a
tudo isso, a inteligência do art. 54 §1º da lei nº 8.666/93, que define
expressamente que:
§1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições
para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos,
obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os
termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Portanto, após a definição do cardápio, contendo valor nutricional,
características mínimas de embalagens, à base de alumínio, e tudo
mais que possam disciplinar as relações contratuais bilaterais, não resta
outra opção para todo diligente e zeloso administrador público, senão
reconhecer o descumprimento de cláusula contratual e aplicação de pena
em caso de descumprimento das respectivas cláusulas, evidentemente,
após passar pelo crivo do devido procedimento administrativo, como
no caso em testilha.
O que se busca é o correto cumprimento do contrato, sendo o Poder
Concedente o farol da sociedade no cuidado e zelo com o erário público.
Portanto, conforme constante no bojo dos autos, exaustivamente
analisado, restou demonstrada a inexecução do contrato pela empresa,
notadamente, sobre a flagrante violação da Cláusula 3.3.6.1 do contrato
de concessão administrativa.
Diante disso, recorre-se ao contrato, especificamente à cláusula 33 Das Sanções Administrativas para a observância de proporcionalidade
da penalização determinada.
33.4. Na aplicação das sanções, o PODER CONCEDENTE observará
as seguintes circunstâncias, com vistas à sua proporcionalidade:
33.4.1. A natureza e a gravidade da infração.
33.4.2. Os danos resultantes aos serviços e atividades, à segurança
pública, ao meio ambiente, aos agentes públicos e aos sentenciados.
33.4.3. A vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da
infração.
33.4.3.1. A prática de qualquer infração não poderá ensejar
enriquecimento ilícito da CONCESSIONÁRIA, devendo o PODER
CONCEDENTE promover a devolução, pela CONCESSIONÁRIA, ou
a neutralização de toda e qualquer vantagem obtida com a perpetração
da infração.
33.4.4. As circunstâncias agravantes e atenuantes.
33.4.5. A situação econômico-financeira da CONCESSIONÁRIA, em
especial a sua capacidade de geração de receitas e o seu patrimônio.
33.4.6. Os antecedentes da CONCESSIONÁRIA, inclusive eventuais
reincidências.
33.5 A gradação das sanções observará as seguintes escalas:
33.5.1. A infração será considera leve, quando decorrer de condutas
involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA e da qual esta não
se beneficie;
33.5.2. A infração será considerada de média gravidade quando
decorrer de conduta inescusável, mas que não permita para a
CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito;
33.5.3. A infração será considerada grave, podendo ser aplicada a
penalidade pelo máximo previsto, quando o PODER CONCEDENTE
constatar presente 01 (um) dos seguintes fatores:
33.5.3.1. Ter a CONCESSIONÁRIA agido com má-fé;
33.5.3.2. Da infração decorrer benefício direto ou indireto para a
CONCESSIONÁRIA;
33.5.3.3. A CONCESSIONÁRIA for reincidente na infração;
33.5.4 A infração será considerada gravíssima, podendo ser aplicada a
multa máxima prevista, quando o PODER CONCEDENTE constatar,
diante das circunstâncias da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA e do ato
praticado pela CONCESSIONÁRIA, que o comportamento reveste-se
de grande lesividade ao interesse público, por prejudicar, efetiva ou
potencialmente, o meio-ambiente, a segurança pública, os direitos dos
sentenciados e/ou prerrogativas dos agentes públicos, o erário público
ou a continuidade da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.

À luz da referida cláusula 33 e da situação fática registrada no bojo
do presente procedimento administrativo, depreende-se que trata-se
de infração de gravidade média cometida pela empresa, uma vez que,
apesar de inescusável, não há, todavia, no bojo do presente processo,
elementos que evidenciem de forma cristalina qualquer benefício ou
proveito para a concessionária. Desse modo, em consonância à gradação
das sanções e suas escalas, cabe, no caso concreto, penalização de
multa nos termos da cláusula 33.1.2.
Sem embargo, em observação ao comando da cláusula 33.4, que
determina que o poder concedente observará as circunstâncias nelas
previstas, com vistas à proporcionalidade da penalidade aplicada,
registra-se como atenuantes, conforme previsto no item 33.4.4, que:
(i) não foram constatadas circunstâncias agravantes ou de má fé por
parte da concessionária;
(ii) não foram registrados danos nos termos do item 33.4.2.;
(iii) não se trata de conduta reincidente no caso concreto por parte da
concessionária;
(iv) que a concessionária, a partir de reiteradas notificações por parte
da fiscalização do poder concedente, em 29 de janeiro de 2020,
regularizou a inconformidade constatada, demonstrando espírito de
boa - fé e parceria na relação contratual;
Deste modo, ancorado na razoabilidade enquanto princípio guia
do bom gestor público, decide-se pela substituição da aplicação da
penalidade de multa por pena de advertência formal, por ser a melhor
e mais equânime que se impõe à hipótese, nos termos contratuais da
cláusula 33.1.1, se amoldando naquilo que se atende os fins sociais e
a exigência do bem comum, a teor do artigo 8º do Código de Processo
Civil, Lei nº 13.105, de 2015.
Em termos finais, decisórios e considerando:
(i) a garantia da ampla defesa e do contraditório, artigo 5º, inciso LV,
da Carta Magna de 1988;
(ii) a natureza, a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção;
(iii) as circunstâncias atenuantes identificadas;
(iv) as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro
privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de
forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações
assumidas, consoante artigo 5º, II, da Lei nº 11.079/2004;
(v) os fundamentos de ordem técnica consignados Nota Técnica nº 1/
SEJUSP/AGPPP - FISCALIZAÇÃO/2020 e no Relatório Técnico nº
136/SEJUSP/NUREL/2022.
Esta Autoridade decide por NÃO ACOLHER a recomendação de
arquivamento da Comissão Processante Permanente nos autos do
processo nº 1450.01.0040553/2019-76, e desta forma, APLICAR à
empresa Gestores Prisionais Associados S/A – GPA, inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 10.880.989/0001- 29, a
penalidade de ADVERTÊNCIA nos termos da cláusula 33.1, por esta
ter incorrido na hipótese de incidência de advertência especificamente
prevista na cláusula 33.1.1, com base na própria determinação contratual
contida na referida cláusula, bem como fundamento no artigo 38 do
Decreto Estadual nº 45.902/2012.
É a decisão adotada com as cautelas de estilo.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2022
Jeferson Botelho Pereira
Secretário de Estado Adjunto de Justiça e Segurança Pública
1 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito
administrativo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
2 De maneira complementar, como explica Celso Antônio Bandeira de
Mello, os atos administrativos combinam os aspectos de Perfeição ou
Existência, Validade e Eficácia, podendo ser classificados como:
“a) perfeito, válido e eficaz - quando, concluído o seu ciclo de formação,
encontra-se plenamente ajustado às exigências legais e está disponível
para deflagração dos efeitos que lhe são típicos;
b) perfeito, inválido e eficaz - quando, concluído o seu ciclo de formação
e apesar de não se achar conformado às exigências normativas,
encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes;
c) perfeito, válido e ineficaz - quando, concluído o seu ciclo de
formação e estando adequado aos requisitos de legitimidade, ainda
não se encontra disponível para a eclosão de seus efeitos típicos, por
depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou
autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestados por
uma autoridade controladora;
d) perfeito, inválido e ineficaz - quando, esgotado seu ciclo de formação,
sobre encontrar-se em desconformidade com a ordem jurídica, seus
efeitos ainda não podem fluir, por se encontrarem na dependência
de algum acontecimento previsto como necessário para a produção
dos efeitos (condição suspensiva ou termo inicial, ou aprovação ou
homologação dependentes de outro órgão).”
94 cm -10 1700195 - 1
EXTRATO DE CONTRATO Nº 9346168/2022
EMG/SEJUSP e a Empresa MACIEL DOS REIS AGRELOS​​.
ESPÉCIE: Contrato de Prestação de Serviço. OBJETO: Preparação,
produção e fornecimento contínuos de refeições e lanches prontos,
na forma transportada, às Unidades Prisionais do Lote 285: Presídio
de Abaeté e Presídio de Pompeu, Processo de compra 1451044
185/2022, processo SEI! 1450.01.0080379/2022-10. VIGÊNCIA:
24 (vinte e quatro) meses, a partir de 27/11/2022. VALOR: R$
4.527.577,81. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: nº 1451.06.421.145.
4423.0001.339039.03.0.27.1 e 1451.06.421.145.4423.0001.33903903.0.10.1.SIGNATÁRIOS:Rodrigo Machado de Andrade e Maciel Dos
Reis Agrelos.Assinatura em: 07/10/2022.
3 cm -10 1699913 - 1
HOMOLOGAÇÃO DE PREGÃO
Pregão Eletrônico 216/2022- Objeto:Preparação, produção e
fornecimento contínuo de refeições e lanches prontos, na forma
transportada, ao Presídio de Passos I - Pres-PAS-I, em lote único,
assegurando uma alimentação balanceada e em condições higiênico-

Minas Gerais
sanitárias adequadas, apresos e servidores públicos a serviço naunidade
prisional em epígrafe. Homologo o lote único do Pregão Eletrônico
em epígrafe em favor da empresa, NUTRIDORES REFEICOES
COLETIVAS LTDA- CNPJ17.813.148/0001-48, no valor de
2.369.679,10 (dois milhões, trezentos e sessenta e nove mil, seiscentos
e setenta e nove reais e dez centavos)
Tiago Maduro de Azevedo – 10/10/2022
Superintendente de Infraestrutura e Logística
3 cm -10 1700321 - 1

Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e do
Desenvolvimento Sustentável
AVISO DE LICITAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO
Modalidade: Pregão Eletrônico nº. 03/2022 - Processo de compra
1371052 17/2022. Objeto:Prestação de serviços de especializado
de lavagem dos veículos da frota da SUPRAM Triângulo Mineiro e
URFBio Triângulo. O envio das propostas comerciais será até as 09h00
do dia 21/10/2022. Início da sessão será dia 21/10/2022, as 09h00min,
no site www.compras.mg.gov.br. O edital poderá ser obtido no mesmo
site.
Uberlândia, 07 de outubro de 2022. Adriano
Teixeira de Lourenço - Pregoeiro.
3 cm -10 1700161 - 1
AVISO DE LICITAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO
Modalidade: Pregão Eletrônico nº. 02/2022 - Processo de compra
1371052 12/2022. Objeto:contratação de empresa especializada em
manutenção de elevadores do tipo passageiros da marca Atlas Schindler
(S/Ref 59313274 Mod. CS) de uso comum interno e movimentação
para primeiro e segundo pisoscuja obrigação do fornecedor
consistirá em prover serviços de manutenção preventiva, corretiva e
limpeza,incluindo peças,empregando materiais novos e peças originais,
para o equipamento instalado na sede daSuperintendência Regional de
Meio Ambiente do Triângulo Mineiro - SUPRAM TM. O envio das
propostas comerciais será até as 09h00 do dia 24/10/2022. Início da
sessão será dia 24/10/2022, as 09h00min, no site www.compras.
mg.gov.br. O edital poderá ser obtido no mesmo site.
Uberlândia, 07 de outubro de 2022. Adriano
Teixeira de Lourenço - Pregoeiro.
4 cm -10 1700165 - 1

Instituto Estadual de Florestas - IEF
CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA
INTERVENÇÃO AMBIENTAL
A Supervisora Regional da URFBio Jequitinhonha do IEF torna público
que foi concedida Autorização para Intervenção Ambiental, conforme
o(s) processo(s) abaixo identificado(s):
*Município de Serro-MG/Estrada de ligação MG 010- FlorianoCNPJ/CPF: 18.XXX.271/0001-81, - Supressão de cobertura vegetal
nativa, com destoca para uso alternativo do solo; Intervenção com
supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação
permanente - APP; Intervenção sem supressão de cobertura vegetal
nativa em áreas de preservação permanente - APP; Corte ou
aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas. Serro/MG, Processo
Nº 2100.01.0028988/2022-26, em área autorizada de 4,68 (ha)
.Validade: 03 (três) anos, contados da data de emissão da autorização:
10/10/2022.
a)Eliana Piedade Alves Machado. A Supervisora
Regional URFBio Jequitinhonha.
4 cm -10 1700164 - 1
INFORMA CONCESSÃO PARA INTERVENÇÃO AMBIENTAL
O Supervisor Regional da URFBio Centro Sul do IEF torna público
que foi concedida Autorização para Intervenção Ambiental por meio
de Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental-DAIA,
conforme o processo identificado: *Cemig Distribuição S.A, Linha de
distribuição de energia elétrica Ouro Preto 2 - Congonhas 3 - 138kV,
CNPJ Nº: 06.981.180/0001-16, Supressão de vegetação nativa com
destoca; Intervenção em APP com supressão de vegetação nativa;
e Corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas, Ouro
Preto-MG e Congonhas-MG, Processo Nº: 2100.01.0006247/2022-23,
DAIA nº 2100.01.0006247/2022-23, em área autorizada de 26,404
(ha); Validade: 3 anos contados: 05/10/2022.
Barbacena, 10 de Outubro de 2022.
Ricardo Ayres Loschi – Supervisor Regional do IEF
3 cm -10 1699889 - 1
INFORMA A SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
PARA INTERVENÇÃO AMBIENTAL:
O Supervisor da URFBio Alto Médio São Francisco torna público que
o requerente abaixo identificado solicitou Autorização para Intervenção
Ambiental, conforme o seguinte processo: *Wagner Ferreira Durães/
Fazenda Angical ou Tocantins – CPF: 063.***.***-39 – Supressão
de cobertura vegetal nativa,para uso alternativo do solo em 5,00 ha –
Cônego Marinho/MG – Processo SEI nº 2100.01.0044435/2022-57, em
10/10/2022.
(a) Mário Lúcio dos Santos – Supervisor da
URFBio Alto Médio São Francisco.
3 cm -10 1700235 - 1

Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário - ARSAE
EXTRATOS DE AUTOS DE INFRAÇÃO - ARSAE-MG
A Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais- Arsae-MG, na forma do Art.19, Parágrafo Único da RESOLUÇÃO NORMATIVA ARSAE-MG nº 133, de 9 de dezembro de 2019, faz publicar os extratos dos seguintes Autos de
Infração:
Tipo de Fiscalização
Operacional
Econômica
Operacional
Econômica
Operacional
Econômica
Econômica
Econômica

Prestador
Copasa
Copasa
Copanor
Copasa
Copanor
Copasa
Copasa
Copasa

Município Fiscalizado
COROACI
IPATINGA
JOSENÓPOLIS
JOSENÓPOLIS
IPATINGA
MATOZINHOS
MATOZINHOS

Número do RF
AF-GFO-0128/2022
AF-GFE-0024/2021
AF-GFO-0085/2022
AF-GFE-0007/2022
AF-GFO-0087/2022
AF-GFE-0024/2021
AF-GFE-0025/2021
AF-GFE-0025/2021

Número do AF
AF-GFO-0128/2022
AF-GFE-0024/2021
AF-GFO-0085/2022
AF-GFE-0007/2022
AF-GFO-0087/2022
AF-GFE-0024/2021
AF-GFE-0025/2021
AF-GFE-0025/2021

Código
NC-48
NC-64
NC-63
NC-17
NC-47
NC-65
NC-65
NC-64

Operacional

Copasa

RIO MANSO

AF-GFO-0149/2021

AF-GFO-0149/2021

NC-6

Operacional
Econômica
Econômica
Operacional

Copasa
Copasa
Copasa
Copasa

PRESIDENTE BERNARDES
TIMÓTEO
TIMÓTEO
SERRANIA

AF-GFO-0086/2022
AF-GFE-0023/2021
AF-GFE-0023/2021
AF-GFO-0030/2022

AF-GFO-0086/2022
AF-GFE-0023/2021
AF-GFE-0023/2021
AF-GFO-0030/2022

NC-47
NC-65
NC-64
NC-47

Não Conformidade
Deixar de cumprir os padrões de potabilidade estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Descumprir determinação de natureza econômico-financeira amparada em Resoluções Normativas da Arsae-MG
Deixar de solucionar problemas operacionais que resultem em by-pass frequente ou extravasamento dentro do prazo definido
Deixar de remeter informação de envio previsto em Resolução Normativa da Arsae-MG, remetê-la de maneira incompleta ou fora do prazo estabelecido.
Deixar de cumprir o plano de amostragem para controle da qualidade da água, conforme norma vigente.
Descumprir quaisquer dos termos estabelecidos em determinação de devolução de valores ao usuário oficialmente comunicada pela Arsae-MG.
Descumprir quaisquer dos termos estabelecidos em determinação de devolução de valores ao usuário oficialmente comunicada pela Arsae-MG.
Descumprir determinação de natureza econômico-financeira amparada em Resoluções Normativas da Arsae-MG
Deixar de cumprir os prazos estabelecidos pela Resolução Normativa da Arsae-MG para atendimento de solicitações de ligação ou de vistoria para ligação de
água/esgoto.
Deixar de cumprir o plano de amostragem para controle da qualidade da água, conforme norma vigente.
Descumprir quaisquer dos termos estabelecidos em determinação de devolução de valores ao usuário oficialmente comunicada pela Arsae-MG.
Descumprir determinação de natureza econômico-financeira amparada em Resoluções Normativas da Arsae-MG
Deixar de cumprir o plano de amostragem para controle da qualidade da água, conforme norma vigente.
20 cm -10 1700467 - 1

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
AVISO DE RETIFICAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO/REGISTRO DE PREÇOS Nº 198/2022
Tipo: Menor Preço. O Estado de Minas Gerais, por intermédio da
Central de Compras da Secretaria de Estado de Planejamento e
Gestão, torna pública a retificação do edital de licitação publicado
no dia 29/09/2022, ref. Pregão Eletrônico para Registro de Preços Planejamento 198/2022 - COMPRA ESTADUAL - INSUMOS DE
SAÚDE. A sessão está remarcada para ocorrer no dia 25/10/2022,
às 10h00min, no site www.compras.mg.gov. br. Mais informações:
[email protected].
BH/MG 11/10/2022. Jafer Alves Jabour, Superintendente
Central de Compras Governamentais/SEPLAG.
3 cm -07 1699285 - 1

AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO/REGISTRO DE PREÇOS Nº 177/2022
Tipo: Menor Preço. O Estado de Minas Gerais, por intermédio da
Central de Compras da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão,
realizará a licitação para COMPRA CENTRAL - MEDICAMENTOS
II - ATENÇÃO JUDICIAL, em atendimento à demanda de diversos
órgãos e entidades do Estado de Minas Gerais. A sessão do pregão
iniciará no dia 25/10/2022, às 10h00min, no site www.compras.mg.gov.
br. Mais informações: [email protected].
BH/MG 11/07/2022. Jafer Alves Jabour, Superintendente
Central de Compras Governamentais/SEPLAG.
3 cm -07 1699341 - 1

TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO SEI Nº 1500.01.0197050/2022-46
A Superintendência Central de Administração de Pessoal, observadas
as competências previstas na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,
e no Decreto 47.727, de 02 de outubro de 2019, e em cumprimento
ao disposto na Lei nº 19.490, de 2011, e no Decreto nº 46.278, de
2013, neste ato, instaura o Processo Administrativo, nos termos
do Processo SEI Nº 1500.01.0197050/2022-46, com o objetivo de
descredenciamento da entidade BANCO DE CREDITO E VAREJO
S/A - BCV, CNPJ 50.585.090/0001-06, código 153, por falta de
recadastramento. Por este termo, fica essa entidade intimada a tomar
ciência do inteiro teor do processo, podendo formular alegação em sua
defesa e apresentar documentos, nesta Superintendência, no prazo de
10 (dez) dias a contar da publicação deste.
Rafael Divino de Vasconcelos
Superintendente Central de Administração de Pessoal
4 cm -10 1700189 - 1

Companhia de Tecnologia
da Informação do Estado de
Minas Gerais - PRODEMGE
EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS
Planejamento nº 5141001 118/2022, Pregão Eletrônico 017/2022
para Registro de Preço para a prestação de serviços de emissão de
Certificados Digitais S/Mime A1, padrão ICP-Brasil, com prazo
operacional de 1 ano, sob demanda. Ata de Registro de Preços nº
005/2022. Fornecedor: SOLUTI - SOLUCOES EM NEGOCIOS
INTELIGENTES S/A, CNPJ 09.461.647/0001-95 no valor total de R$
7.497,00 (sete mil quatrocentos e noventa e sete reais). Vigência da
ARP: 11/10/2022 a 10/10/2023. Site para obtenção de informações da
Ata: www.prodemge.gov.br e www.compras.mg.gov.br
3 cm -10 1699896 - 1

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202210110015090136.

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