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TJMG 10/11/2021 -Pág. 6 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 10/11/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

6 – quarta-feira, 10 de Novembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
XV – Plano de gerenciamento de riscos: descrição documentada dos
procedimentos e atividades existentes para identificar, analisar, avaliar
e tratar os riscos dos processos de negócios;
XVI – proprietário do risco: pessoa ou entidade com a responsabilidade
e a autoridade para gerenciar o risco;
XVII – parte interessada: pessoa ou organização que pode afetar, ser
afetada, ou perceber-se afetada por uma decisão ou atividade;
XVIII – processo de avaliação de riscos: processo global de identificação, análise, avaliação e tratamento de riscos;
XIX – melhoria contínua: atividade ininterrupta para elevar o
desempenho.
Parágrafo único – As definições deste artigo podem ser ampliadas e
retificadas conforme as melhores práticas e referências, devendo constar do Plano de Gestão de Riscos.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º – A gestão de riscos da SEF tem como fundamentos:
I – A busca por agregar valor e proteger o ambiente interno da
instituição;
II – A integração aos processos organizacionais;
III – O suporte à tomada de decisões gerenciais;
IV – O uso das melhores informações disponíveis;
V – A abordagem explícita da incerteza;
VI – A organização sistemática e estruturada;
VII – O envolvimento dos fatores humanos e culturais;
VIII – A transparência e a máxima abrangência;
IX – A capacidade de reagir a mudanças, de forma dinâmica e
interativa;
X – A melhoria contínua;
XI – A atenção às oportunidades e à inovação.
Art. 4º – A gestão de riscos tem por objetivos:
I – Aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos da SEF;
II – Fomentar uma gestão proativa;
III – Melhorar a prestação de contas à sociedade;
IV – Melhorar a governança;
V – Estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e o
planejamento;
VI – Melhorar o controle interno da gestão;
VII – Melhorar a eficácia e a eficiência operacionais;
VIII – Melhorar a prevenção de perdas e a gestão de incidentes;
IX – Melhorar a aprendizagem organizacional;
X – Aumentar a capacidade da organização de se adaptar a mudanças;
XI – Mapear e monitorar os riscos com capacidade de causar impactos
operacionais, financeiros, legais e à imagem da SEF;
XII – Melhorar a identificação de oportunidades e ameaças ao atingimento dos objetivos da organização;
XIII – Desenvolver, disseminar e implementar metodologia de gerenciamento de riscos institucionais, de forma a promover a alocação e
utilização eficaz dos recursos disponíveis.
CAPÍTULO III
DIRETRIZES
Art. 5º – A gestão de riscos deverá estar integrada aos processos de planejamento estratégico, tático e operacional, à gestão e à cultura organizacional da SEF.
Art. 6º – O gerenciamento de riscos deverá ser implementado de forma
gradual em todas as unidades administrativas, sendo priorizados os processos organizacionais que impactam diretamente no atingimento dos
objetivos estratégicos da SEF.
Art. 7º – O planejamento é mandatório para as ações da gestão de riscos na SEF e compreende, necessariamente, a elaboração dos seguintes
instrumentos:
I – Plano de Gestão de Riscos;
II – Plano de Gerenciamento de Riscos.
Parágrafo único – O Plano de Gestão de Riscos e o Plano de Gerenciamento de Riscos deverão ser implementados em todos os níveis da SEF,
em prazo a ser definido pelo CIRC.
Art. 8º – O Plano de Gestão de Riscos consiste na descrição documentada da construção e manutenção da estrutura necessária para implantação e suporte ao gerenciamento de riscos nos processos da SEF,
incluindo a definição:
I – Da integração aos demais instrumentos de planejamento
estratégico;
II – Da estratégia de incorporação do gerenciamento de riscos aos
processos;
III – Dos critérios para estabelecer o apetite e a tolerância a riscos;
IV – Dos ciclos de planejamento, execução, monitoramento e avaliação
das decisões sobre os riscos aos objetivos dos processos;
V – Dos recursos humanos, financeiros e tecnológicos.
Art. 9º – O Plano de Gerenciamento de Riscos consiste na descrição
documentada dos procedimentos e atividades para:
I – Identificação dos principais riscos que possam comprometer o
alcance dos objetivos;
II – Análise de riscos, consistindo na identificação das possíveis causas
e consequências do risco;
III – Avaliação dos riscos identificados, por meio da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto sobre o resultado pretendido;
IV – Priorização dos riscos, considerando a avaliação realizada;
V – Tratamento dos riscos considerados inaceitáveis, por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos
ou suas consequências;
VI – Definição das ações de contingência, para os eventos correspondentes aos riscos que se concretizarem e para riscos que persistirem
inaceitáveis após o tratamento;
VII – Definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos
e das ações de contingência;
VIII – Monitoramento periódico dos riscos e revisão do Plano de
Gerenciamento de Riscos;
IX – Aceitação dos riscos residuais.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA DE GOVERNANÇA E COMPETÊNCIAS
Art. 10 – A estrutura de governança da gestão de riscos da SEF compreende o corpo administrativo, de natureza deliberativa, exercido pelo
Comitê Estratégico de Governança (CEG), instituído pela Resolução nº
5.495, de 27 de agosto de 2021, a gestão e a auditoria interna, representadas pelas três linhas:
I – A primeira linha, de natureza operacional, exercida pelos servidores e gestores dos processos afetos a cada uma das unidades administrativas da SEF.
II – A segunda linha, de natureza tática, exercida:
a) pelo Comitê de Integridade, Riscos e Controles (CIRC);
b) pelos Núcleos de Gestão de Riscos.
III – A terceira linha, exercida pela unidade de auditoria interna, responsável pela avaliação independente das ações de gestão de riscos na
SEF.
Art. 11 – A instituição do CIRC e seu funcionamento serão normatizados por meio de Resolução a ser expedida pelo Secretário de Estado de
Fazenda, em observância à Resolução nº 5.493, de 27/08/2021, que dispõe sobre a Política de Governança Organizacional da SEF.
Art. 12 – Os Núcleos de Gestão de Riscos são instâncias de orientação
e supervisão operacional das atividades de gestão de riscos desempenhadas pela primeira linha, instituídos nas unidades administrativas da
SEF por meio de ato normativo expedido pelo Secretário de Estado de
Fazenda, observadas a necessidade, a especificidade e a complexidade
dos processos de negócio.
§ 1º – Cada Núcleo de Gestão de Riscos será composto por servidores
públicos, titulares de cargo de provimento efetivo das carreiras instituídas pela Lei estadual 15.464, de 13 de janeiro de 2005, em exercício na
SEF, no quantitativo necessário para resguardar o cumprimento regular
das suas competências.
§ 2º – Os titulares das unidades a que se subordinam cada Núcleo
devem observar as restrições legais de acesso às informações por categoria específica de servidores.
§ 3º – No âmbito da Subsecretaria da Receita Estadual, as atribuições do Núcleo de Gestão de Riscos serão exercidas pelo Núcleo de
Controle de Conformidade e Gestão de Riscos (NUCON), criado pela
Resolução nº 5.220, de 28 de dezembro de 2018, composto exclusivamente por Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE).
Art. 13 – Compete a cada um dos Núcleos de Gestão de Riscos, no
âmbito de suas unidades administrativas:
I – Dar suporte à identificação, análise e avaliação dos riscos dos processos organizacionais selecionados para a implementação da gestão
de riscos;
II – Monitorar a evolução dos níveis de riscos e a efetividade das medidas de controle implementadas;
III – construir e propor ao CIRC os indicadores de desempenho para
a gestão de riscos, alinhados com os indicadores de desempenho da
SEF;
IV – Medir o desempenho da gestão de riscos objetivando a sua melhoria contínua;

V – Requisitar aos responsáveis pelo gerenciamento de riscos dos processos organizacionais as informações e documentos relacionados à
gestão de riscos;
VI – Identificar e consolidar as necessidades de capacitação dos servidores das unidades da SEF em gestão de riscos e encaminhar a demanda
para aprovação do CIRC;
VII – Atender às requisições do CIRC.
Art. 14 – Compete aos responsáveis pelo gerenciamento de riscos dos
processos organizacionais:
I – Identificar, analisar e avaliar os riscos dos processos sob sua responsabilidade, em conformidade com o que define esta Política;
II – Propor respostas tempestivas e respectivas medidas de controle a serem implementadas nos processos organizacionais sob sua
responsabilidade;
III – Monitorar a evolução dos níveis de riscos e a efetividade das medidas de controles implementadas nos processos organizacionais sob sua
responsabilidade;
IV – Informar ao Núcleo de Gestão de Riscos sobre mudanças significativas nos processos organizacionais sob sua responsabilidade e nos
níveis de riscos vinculados a eles;
V – Responder às requisições do Núcleo de Gestão de Riscos;
VI – Disponibilizar as informações adequadas quanto à gestão dos riscos dos processos sob sua responsabilidade a todos os níveis da SEF e
demais partes interessadas; e
VII – Notificar seus superiores hierárquicos e o Núcleo de Gestão de
Riscos sempre que identificar riscos em processos organizacionais fora
de sua responsabilidade;
VIII – Elaborar o Plano de Gerenciamento de Riscos.
Art. 15 – Compete a todos os servidores da SEF o monitoramento da
evolução dos níveis de riscos e da efetividade das medidas de controle
implementadas nos processos organizacionais em que estiverem envolvidos ou que tiverem conhecimento.
Parágrafo único – No monitoramento de que trata o caput deste artigo,
caso sejam identificadas mudanças ou fragilidades nos processos organizacionais, o servidor deverá reportar imediatamente o fato ao responsável pelo gerenciamento de riscos do processo em questão e ao Núcleo
de Gestão de Riscos.
Art. 16 – O CIRC, os Núcleos de Gestão de Riscos, os responsáveis
pelo gerenciamento de riscos dos processos organizacionais e demais
partes interessadas deverão manter fluxo regular de comunicação para
constante troca de informações e conhecimento.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – As iniciativas relacionadas à gestão de riscos existentes na
SEF, anteriormente à publicação desta Resolução, deverão ser gradualmente alinhadas às disposições contidas nesta Política.
Art. 18 – Os casos omissos ou as excepcionalidades serão deliberados
pelo Comitê Estratégico de Governança (CEG), instituído pela Resolução nº 5.495, de 27 de agosto de 2021.
Art. 19 – Fica revogada a Resolução nº 5.385, de 20 de agosto de
2020.
Art. 20 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e
deverá ser revista a cada 3 (três) anos, ou a qualquer tempo, caso ocorram mudanças no ambiente interno e/ou externo que justifiquem a alteração da norma.
Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 2021; 233º da
Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
09 1554011 - 1
RESOLUÇÃO SEF Nº 5514 DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021.
Institui o Comitê de Integridade, Riscos e Controles Internos no âmbito
da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, §1º, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no Decreto
Estadual nº 47.185, de 12 de maio de 2017, que instituiu o Plano
Mineiro de Promoção da Integridade (PMPI) e, considerando:
o Decreto n° 47.756, de 19 de novembro de 2019, que dispõe sobre o
“SEF 2030+”, direcionamento estratégico da Secretaria de Estado de
Fazenda, que consiste no conjunto de iniciativas para desenvolver a
gestão estratégica no âmbito da SEF;
a Resolução nº 5.493, de 27 de agosto de 2021, que institui a Política
de Governança Organizacional no âmbito da SEF, cujo objetivo é estabelecer princípios, diretrizes e dispor sobre o Sistema de Governança
da SEF;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica instituído o Comitê de Integridade, Riscos e Controles
Internos (CIRC) no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de
Minas Gerais (SEF).
Art. 2º – O CIRC tem por finalidade disseminar uma cultura de integridade dentro da organização, aprimorar a capacidade de gerir os riscos
da instituição e fortalecer os controles internos, com vistas a melhorar
a governança, a gestão, a identificação de oportunidades e ameaças ao
atingimento dos objetivos estratégicos organizacionais e proporcionar
uma base confiável para a tomada de decisão.
Art. 3º – O CIRC é composto por representantes das seguintes
unidades:
I – Subsecretaria da Receita Estadual (SRE);
II – Subsecretaria do Tesouro Estadual (STE);
III – Superintendência de Tecnologia da Informação (STI);
IV – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças (SPGF);
V – Corregedoria (CORSEF);
VI – Assessoria Estratégica (AEST).
§ 1º – O representante da Superintendência de Tecnologia da Informação será o coordenador do CIRC e, nas suas ausências, será substituído
por suplente por ele indicado.
§ 2º – A designação dos membros participantes do CIRC ocorrerá
por meio de ato normativo expedido pelo Secretário de Estado de
Fazenda.
§ 3º – Servidores das Unidades Administrativas da SEF podem ser convocados para suporte técnico nas reuniões do CIRC.
§ 4º – Os membros do CIRC não serão remunerados pelo exercício de
suas atribuições.
§ 5º – O CIRC se reunirá ordinariamente, no mínimo uma vez a cada
trimestre e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.
§ 6º – A Controladoria Setorial poderá ser convocada para as reuniões
do CIRC, com finalidade consultiva nos assuntos afetos à sua área de
atuação.
Art. 4º – Compete ao CIRC:
I – Propor as diretrizes, a política de integridade da organização, o Plano
de Integridade da SEF, suas revisões e monitorar o seu desempenho;
II – Promover a efetiva implementação da Política de Gestão de Riscos
e propor suas revisões;
III – propor a estrutura para operacionalização do Plano de Gestão de
Riscos, suas revisões e monitorar o seu desempenho;
IV – Propor a matriz de riscos à integridade e dos processos-chave
da SEF, observando seu alinhamento aos objetivos estratégicos
organizacionais;
V – Propor os níveis de apetite e de tolerância a riscos dos processos
organizacionais da SEF;
VI – Reportar ao Comitê Estratégico de Governança (CEG) os obstáculos e a necessidade de recursos para implantação e desenvolvimento de
planos e ações relacionados à integridade, riscos e controles internos.
VII – monitorar e revisar os demais planos institucionais relacionados à
integridade, riscos e controles internos;
VIII – apoiar as Unidades Administrativas da SEF no desenvolvimento
e implantação das ações previstas nos planos institucionais relacionados à integridade, riscos e controles internos;
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 2021; 233º da
Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
09 1554012 - 1
RESOLUÇÃO SEF N° 5515 DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021
Institui o Comitê de Gestão Fazendária no âmbito da Secretaria de
Estado de Fazenda de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais e, considerando
o Decreto n° 47.756, de 19 de novembro de 2019, que dispõe sobre o
“SEF 2030+”, direcionamento estratégico da Secretaria de Estado de
Fazenda, que consiste no conjunto de iniciativas para desenvolver a
gestão estratégica no âmbito da SEF;

a Resolução n° 5.493, de 27 de agosto de 2021, que dispõe sobre a
Política de Governança Organizacional no âmbito da SEF, cujo objetivo é estabelecer o Sistema de Governança da SEF, visando legitimar
a tomada de decisão e garantir alinhamento entre a estratégia e a gestão, na busca pelo cumprimento de sua missão institucional e alcance
da visão de futuro;
RESOLVE:
Art. 1° – Fica instituído o Comitê de Gestão Fazendária (CGF) no
âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF) e
seu funcionamento obedece ao disposto nesta Resolução.
Art. 2° – O CGF tem por finalidade propor diretrizes, aprimorar propostas e indicar prioridades relativas a temas não tratados pelos demais
comitês, de forma alinhada à estratégia organizacional, visando a subsidiar a tomada de decisão do CEG.
Art. 3º – O CGF é composto pelo Secretário-adjunto e representantes
das seguintes unidades:
I – Assessoria Estratégica (AEST);
II – Subsecretaria da Receita Estadual (SRE);
III – Subsecretaria do Tesouro Estadual (STE);
IV – Superintendência de Tecnologia da Informação (STI);
V – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças (SPGF);
VI – Conselho de Contribuintes de Minas Gerais (CCMG).
Parágrafo único – O Secretário-adjunto é o coordenador do CGF e, em
suas ausências, a competência fica delegada à Assessoria Estratégica.
Art. 4° – O CGF se reunirá ordinariamente, no mínimo uma vez a cada
trimestre e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.
Parágrafo único – Os membros do comitê não serão remunerados pelo
exercício de suas atribuições.
Art. 5º – Compete ao CGF:
I – Monitorar a execução da estratégia organizacional demonstrada nos
Eixos Estratégicos Temáticos e desafios de médio prazo, identificando
pontos de melhoria e propondo diretrizes para a sua revisão;
II – Apreciar temas pertinentes à gestão fazendária, identificando oportunidades de ganhos incrementais às estratégias vigentes;
III – propor e estabelecer diretrizes para elaboração da proposta orçamentária anual, submetendo-a à aprovação final do Comitê Estratégico
de Governança;
IV – Monitorar a execução orçamentária de todas as áreas da SEF no
decorrer do exercício financeiro, requisitando as informações necessárias à Diretoria de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças
(DPOF/SPGF);
V – Analisar e priorizar projetos estruturadores e estratégicos
institucionais;
VI – Analisar a viabilidade e os riscos de propostas que tratem da estrutura e das competências das unidades administrativas da SEF, alinhadas
às diretrizes governamentais e organizacionais;
VII – subsidiar o CEG na tomada de decisões relacionadas aos demais
temas estratégicos da organização.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de novembro de 2021; 233º da
Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
09 1554014 - 1

Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
DF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA-2
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o PTA a seguir relacionado,
sob pena de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida
ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no
Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -,
favorável à Fazenda Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.002168405-44
Autuado(s): CLEBER MOISES CARDOSO
IE: 002906444.00-34, CNPJ: 27.022.082/0001-21, AV. VISCONDE
DE IBITURUNA, 380, STAND 27, BARREIRO, BELO HORIZONTE – MG.
Nos termos do art. 33 da Lei Complementar nº 123/2006, regulamentado pelo art. 83, §§ 1º e 2º, da Resolução CGSN nº 140/2018,
fica o autuado acima identificado notificado que foi lavrado contra a
empresa autuada no citado Auto de Infração o Termo de Exclusão do
Simples Nacional nº 27022082/05367210/230921, que inicia o processo de exclusão de ofício do referido regime, em virtude do cometimento de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão regular de documento fiscal
de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos da Resolução
CGSN nº 94/2011, atualizada pela Resolução CGSN nº 140/2018, conforme auto de infração acima descrito. O sujeito passivo pode, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da ciência deste, apresentar Impugnação,
por escrito, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas
Gerais, em consonância com os art. 29, § 5º e 39, da Lei Complementar
nº 123/2006, c/c art. 117, 118 e 119, do Regulamento do Processo e dos
Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo
Decreto nº 44.747/2008.
A Impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do lançamento de ofício referente ao citado Auto de Infração. Não havendo
Impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o citado prazo de 30 (trinta) dias, observando-se,
quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, regulamentado pelo art. 76, inciso IV, da Resolução CGSN nº 94/2011, atualizado pelo art. 84, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente caso, a data de apuração inicial
considerada para fins de exclusão será a partir de 01 de outubro de
2018. Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos
junto à Administração Fazendária de Juiz de Fora, sito à Rua Halfeld,
n.º 422, Centro, Juiz de Fora, ou através do endereço eletrônico [email protected].
Juiz de Fora, 09 de novembro de 2021.
Rosária Maria Silveira
Delegada Fiscal
DF/1º Nível/Juiz de Fora-2
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA – I – J.FORA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA / UBÁ
INTIMAÇÃO
Nos termos do Artigo 10, § 1º, do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto
nº 44.747/08, fica o sujeito passivo abaixo identificado que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado a promover, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o pagamento, por
meio de DAE, dos créditos tributários constituídos mediante os PTA a
seguir relacionados, originários de lançamentos promovidos pela Delegacia Fiscal 2º Nível de Ubá, ou a parcelá-los, nos termos da legislação
vigente, ou ainda impugná-los, sob pena de revelia e reconhecimento
dos créditos tributários.
A falta de pagamento ou parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual,
implica o encaminhamento da peça fiscal para inscrição em dívida ativa
e execução judicial.
Ocorrendo pagamento integral ou entrada prévia de parcelamento, as
multas exigidas poderão ser passíveis de redução de acordo com percentuais previstos no art. 53, § 9º, da Lei 6.763/75.

Na hipótese de Impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente
ou via postal, com aviso de recebimento, na Administração Fazendária de Ubá, localizada na Rua São José, 198, Centro, Ubá-MG - CEP:
36500-026, acompanhada da taxa de expediente a que se refere o item
2.21 da Tabela “A” anexa à Lei nº 6.763/75, quando devida, sob pena
do impugnante ser considerado desistente da impugnação.
PTA Nº 01.001426398-16
SUJEITO PASSIVO: REDE BRAS ALIMENTOS LTDA
I.E.: 002.535856.00-76
END: AVENIDA RAUL SOARES, 167 – LOJA – CENTRO
CEP: 36.500-067 – UBÁ/MG.
Wender Ricardo Bellosi
Chefe – AF/2º Nível/Ubá - Data: 08/11/2021
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA – I – J.FORA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA / UBÁ
INTIMAÇÃO
Nos termos do Artigo 10, § 1º, do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto
nº 44.747/08, fica o sujeito passivo abaixo identificado que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado a promover, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, o pagamento, por
meio de DAE, dos créditos tributários constituídos mediante os PTA a
seguir relacionados, originários de lançamentos promovidos pela Delegacia Fiscal 2º Nível de Ubá, ou a parcelá-los, nos termos da legislação
vigente, ou ainda impugná-los, sob pena de revelia e reconhecimento
dos créditos tributários.
A falta de pagamento ou parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual,
implica o encaminhamento da peça fiscal para inscrição em dívida ativa
e execução judicial.
Ocorrendo pagamento integral ou entrada prévia de parcelamento, as
multas exigidas poderão ser passíveis de redução de acordo com percentuais previstos no art. 53, § 9º, da Lei 6.763/75.
Na hipótese de Impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente
ou via postal, com aviso de recebimento, na Administração Fazendária de Ubá, localizada na Rua São José, 198, Centro, Ubá-MG - CEP:
36500-026, acompanhada da taxa de expediente a que se refere o item
2.21 da Tabela “A” anexa à Lei nº 6.763/75, quando devida, sob pena
do impugnante ser considerado desistente da impugnação.
PTA Nº 15. 000065850-33
SUJEITO PASSIVO: RODRIGO SOUSA BRAZ
CPF: 036.310.336-80
END: RUA JORNALISTA GUILHERME APGAUA, 81 – APTO 202
– BURITIS
CEP: 30.575-270 – BELO HORIZONTE/MG.
Wender Ricardo Bellosi
Chefe – AF/2º Nível/Ubá - Data: 08/11/2021
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA – I – J.FORA
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA / UBÁ
INTIMAÇÃO
Nos termos do Artigo 10, § 1º, do RPTA/MG, aprovado pelo Decreto
nº 44.747/08, fica o sujeito passivo abaixo identificado que se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, intimado a promover, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar desta publicação,para aditar, parcelar ou
pagar, por meio de DAE, dos créditos tributários constituídos mediante
os PTA a seguir relacionados, originários de lançamentos promovidos
pela Delegacia Fiscal 2º Nível de Muriaé, ou a parcelá-los, nos termos
da legislação vigente, ou ainda impugná-los, sob pena de revelia e reconhecimento dos créditos tributários.
A falta de pagamento ou parcelamento, no prazo citado, bem como a
decisão irrecorrível no CC/MG favorável à Fazenda Pública Estadual,
implica o encaminhamento da peça fiscal para inscrição em dívida ativa
e execução judicial.
Ocorrendo pagamento integral ou entrada prévia de parcelamento, as
multas exigidas poderão ser passíveis de redução de acordo com percentuais previstos no art. 53, § 9º, da Lei 6.763/75.
Na hipótese de Impugnação, esta deverá ser apresentada pessoalmente
ou via postal, com aviso de recebimento, na Administração Fazendária de Ubá, localizada na Rua São José, 198, Centro, Ubá-MG - CEP:
36500-026, acompanhada da taxa de expediente a que se refere o item
2.21 da Tabela “A” anexa à Lei nº 6.763/75, quando devida, sob pena
do impugnante ser considerado desistente da impugnação.
PTA Nº 01.000401091-33
SUJEITO PASSIVO: CALCADOS REZENDE & NUNES LTDA
I.E.: 699.185392.00-42
END: RUA FIORAVANTE PADULA, 200 – SALA 11 – CENTRO
CEP: 36.830-000 – ESPERA FELIZ/MG.
COOBRIGADO 01: MARISTELA MARIA DAS GRACAS DE
REZENDE
CPF: 015.257.527-82
END: RUA PRESIDENTE COSTA E SILVA, 25 – CASA – CENTRO
CEP: 06.600-170 – JANDIRA/SP.
COOBRIGADO 02: PEDRO PAULO NUNES GUIMARAES
JUNIOR
CPF: 063.001.586-40
END: RUA MARECHAL DEODORO, 229 – CENTRO
CEP: 36.800-000 – CARANGOLA/MG.
Wender Ricardo Bellosi
Chefe – AF/2º Nível/Ubá - Data: 08/11/2021
09 1554048 - 1

SRF I - Montes Claros
SRF I MONTES CLAROS- AF/2º NÍVEL/MONTES CLAROS
PORTARIA Nº 01/2021 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2021
Designa Pregoeiros e Equipe de Apoio para atuarem nas licitações, na
modalidade de Pregão e dá outras providências.
O Chefe da Administração Fazendária 2º Nível/Montes Claros, no uso
da competência prevista no art. 13, inciso I do Decreto nº 48.012, de
22 de julho de 2020 e art. 4º, II, alínea “d” da Resolução nº 3.597, de
03 de dezembro de 2004 e Ordem de Serviço SRF/GAB/039/Montes
Claros/2020.
Resolve:
Art. 1º- Designar para exercerem as atribuições legais de Pregoeiro,
em atendimento ao disposto no Artigo 9º do Decreto Estadual nº.
44.786/2008, os servidores abaixo relacionados:
- Demétrius Lima Martinelli MASP 327.299-4
- Roberto Carlos Morais Santiago MASP 361.844-4
- Sebastião Durães Azevedo MASP 362.220-6
Parágrafo Único - O edital indicará o Pregoeiro para o certame, e no
seu impedimento o substituto.
Art. 2º - Ficam designados para atuar como Equipe de Apoio os seguintes servidores:
- Amaury Cardoso Alkimim MASP 669.934-2
- Ângela Freire Versiani de Sena MASP 375.062-7
- Celeide Nunes da Silva MASP 339.597-7
- Heitor Moreira MASP 339.211-5
- José Ildebrand Martins Rocha MASP 358.606-2
- Luciano Neves Amaral MASP 669.589-4
- Pedro Leão Nassau MASP 361.628-1
- Roberta Rodrigues Fernandes MASP 669.709-8
- Simael Ackley Silva Veloso MASP 669.644-7.
Parágrafo Único- O edital indicará os membros da Equipe de Apoio
para o certame, que deverá atuar com no mínimo três integrantes no
caso de Pregão Presencial, e de dois integrantes no caso de Pregão
Eletrônico.
Art. 3º - Os Pregoeiros e Equipe de Apoio de que trata esta Portaria atuarão nos processos licitatórios em que a Administração Fazendária 2º
Nível/Montes Claros seja a Unidade de Compra.
Art. 4º - Esta Portaria terá vigência de 01 (um) ano a contar da data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Secretaria de Estado de Fazenda, Administração Fazendária
2º Nível/Montes Claros, 09 de novembro de 2021.
Charles Dias Leite Júnior- Chefe da AF/2º Nível/ Montes Claros.
09 1554049 - 1

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320211110000415016.

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