2 – sexta-feira, 24 de Setembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
IX – preservação do direito do paciente à expressão de sua vontade previamente ou durante o processo de enfermidade terminal, tanto para aceitar como para recusar tratamentos, assim como para interrompêlos, mediante informação adequada dos profissionais de saúde;
X – interdisciplinaridade na formação de equipe profissional de cuidados paliativos, que deverá ser
formada por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, com a cooperação de psicólogos
e assistentes sociais, conforme cada caso;
XI – aceitação da evolução natural da doença, não acelerando nem retardando a morte;
XII – adoção de plano de cuidados com medidas de conforto e controle de sintomas;
XIII – comunicação compassiva, com respeito à verdade em todas as questões que envolvam
pacientes, familiares e profissionais;
XIV – promoção da melhoria da qualidade de vida dos pacientes.
Art. 5º – Na implementação das ações a que se refere o art. 1º em relação a crianças e adolescentes
no seu processo de enfermidade terminal, serão observadas as seguintes diretrizes:
I – atendimento individual e, sempre que possível, pela mesma equipe de saúde;
II – presença do pai e da mãe ou dos responsáveis legais o máximo de tempo possível durante sua
internação hospitalar, inclusive em momentos de tensão e dificuldades, salvo quando isso causar prejuízo ao
seu tratamento;
III – hospitalização em área hospitalar destinada a crianças e adolescentes, evitando-se o compartilhamento com habitação de adultos;
IV – adequação dos cuidados à criança e ao adolescente e à sua família;
V – respeito às crenças e valores da criança e do adolescente e de seus familiares.
Art. 6º – Nas ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos, serão observados os seguintes
objetivos:
I – apoiar e incentivar uma filosofia de cuidados para as pessoas que enfrentam sofrimentos com o
avanço e o agravamento de suas doenças crônicas;
II – incentivar a oferta de cuidados paliativos o mais precocemente possível, junto a outras medidas de prolongamento de vida como a quimioterapia, a radioterapia, a cirurgia, o tratamento antirretroviral e o
uso de drogas lícitas modificadas no percurso da doença, incluindo-se todas as investigações necessárias para
melhor compreensão e manejo dos sintomas;
III – integrar os cuidados paliativos à rede de atenção à saúde;
IV – contribuir para a disseminação de informação sobre os cuidados paliativos na sociedade;
V – incentivar o trabalho em equipe multidisciplinar;
VI – garantir uma atenção à saúde humanizada, baseada em evidências, abrangendo toda a linha
de cuidado em todos os níveis de atenção, com ênfase na atenção básica, domiciliar e em integração com os
serviços especializados.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 23.787, de 7 de janeiro de 2021, o seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A – O Estado garantirá apoio técnico, científico e financeiro à pesquisa e à produção, no
território estadual, de vacinas, insumos e antígenos vacinais.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 48.272, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera o Decreto nº 44.627, de 28 de setembro de 2007,
que estabelece procedimentos para indicação e nomeação de membros das Câmaras que compõem o Conselho
Estadual de Educação e define as entidades da sociedade
civil que elaborarão as listas tríplices para indicação de
membros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Delegada nº 31,
de 28 de agosto de 1985,
DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescentada ao inciso I do art. 4º do Decreto nº 44.627, de 28 de setembro de 2007,
a alínea “o” com a seguinte redação:
“Art. 4º – (...)
I – (...)
o) Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais – SINEP;
(...).”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
DECRETO Nº 48.273, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
LEI Nº 23.939, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
Institui o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica do
Sul e Sudoeste de Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído o Polo Agroecológico e de Produção Orgânica do Sul e Sudoeste de Minas
Gerais, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da agroecologia e da produção orgânica nas
regiões Sul e Sudoeste do Estado.
§ 1º – Para os fins desta lei, considera-se Sul e Sudoeste do Estado os territórios de desenvolvimento Sul e Sudoeste, definidos no Anexo III da Lei nº 21.967, de 12 de janeiro de 2016.
§ 2º – As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei serão realizadas no
âmbito da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica – Peapo –, prevista na Lei nº 21.146, de 14
de janeiro de 2014.
Art. 2º – As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão os seguintes princípios:
I – desenvolvimento sustentável;
II – associativismo e cooperativismo;
III – participação social;
IV – segurança e soberania alimentar;
V – diversidade;
VI – equidade;
VII – emancipação feminina;
VIII – saúde única;
IX – agroecologia.
Art. 3º – As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:
I – fomento à produção agroecológica e orgânica;
II – promoção da agrobiodiversidade;
III – transversalidade das políticas públicas de agroecologia e produção orgânica;
IV – promoção da utilização sustentável dos recursos naturais nas unidades produtivas;
V – fortalecimento de processos participativos de garantia da qualidade dos produtos agroecológicos e orgânicos;
VI – assistência técnica e extensão rural em agroecologia;
VII – estímulo ao consumo de alimentos agroecológicos e orgânicos;
VIII – reconhecimento dos serviços ambientais prestados pelos sistemas agroecológicos e orgânicos de produção;
IX – fortalecimento do associativismo e do cooperativismo entre produtores agroecológicos e
orgânicos;
X – fomento das iniciativas de emancipação e autonomia das mulheres agricultoras;
XI – apoio à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação com foco na produção e no processamento de produtos agroecológicos e orgânicos;
XII – fomento à agroindustrialização e ao turismo rural;
XIII – apoio à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos em mercados institucionais e privados;
XIV – incentivo à sucessão rural por meio da promoção de acesso às políticas públicas a jovens
e mulheres rurais;
XV – apoio à geração e utilização de energias renováveis;
XVI – reconhecimento da importância dos movimentos sociais na promoção da segurança
alimentar.
Art. 4º – As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos agricultores familiares e das entidades públicas e privadas ligadas à produção e
à comercialização de produtos agroecológicos e orgânicos.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.940, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.
Acrescenta artigo à Lei nº 23.787, de 7 de janeiro de 2021,
que garante no Estado a vacinação contra o Sars-Cov-2,
causador da Covid-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 08/21, de 8 de
abril de 2021,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 87-H da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a vigorar
como § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 87-H – (...)
§ 1º – A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:
I – às operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte
de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente;
II – na hipótese prevista no inciso II do caput, às operações realizadas por:
a) Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55;
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita
o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no art. 5º-A da Parte 1 do Anexo IX.
§ 2º – O transporte de cargas realizado por Transportador Autônomo de Cargas – TAC pode estar
acobertado simultaneamente pelo MDF-e, emitido nos termos do art. 5º-A da Parte 1 do Anexo IX e pelo MDF-e
emitido por seu contratante.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
23 1535494 - 1
Atos do Governador
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
PELA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Pelo Conselho de Administração de Pessoal
designa, nos termos do art. 4º do Decreto nº 46.120, de 28 de dezembro de 2012, a representante abaixo relacionada como membro junto ao
Conselho de Administração de Pessoal:
Pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais:
Suplente: SARAH CAMPOS.
reconduz, nos termos do art. 4º do Decreto nº 46.120, de 28 de dezembro de 2012, a representante abaixo relacionada como membro junto ao
Conselho de Administração de Pessoal:
Pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais:
Efetivo: CAROLINA ANGELO MONTOLLI.
PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
no exercício da competência prevista no art. 90, inciso II, da Constituição do Estado, e da Lei Complementar nº 129, em cumprimento à sentença proferida nos autos do processo nº 5161979-15.2016.8.13.0024,
transitada em julgado em 11.11.2020, promove, por ANTIGUIDADE,
pelo critério Especial, o Sr. CLÁUDIO MANOEL CORREA, MASP
349205-5, ao cargo efetivo de Investigador de Polícia II, Nível Especial, Grau A, lotado no quadro de provimentos da Polícia Civil do
Estado de Minas Gerais, a partir de 01.01.2018.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
Pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
do Estado de Minas Gerais
designa, nos termos do art. 13 da Lei nº 22.806, de 29 de dezembro
de 2017, do art. 10 do Decreto nº 47.502, de 02 de outubro de 2018,
e do art. 25, § 1º, do Decreto nº 44.394, de 16 de outubro de 2006,
a representante abaixo relacionada como membro junto ao Conselho
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado de Minas
Gerais - CONSEA-MG:
Pela Sociedade Civil:
Cáritas Brasileira Regional Minas Gerais
LÍVIA VIEIRA BACELETE, em substituição a RODRIGO PIRES
VIEIRA.
Pelo Conselho Estadual de Assistência Social
nomeia, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996,
o representante abaixo relacionado como membro junto ao Conselho
Estadual de Assistência Social - CEAS:
Pela Federação Estadual de Trabalhadores do SUAS - FETSUAS
WARLES RODRIGUES ALMEIDA, em substituição a FRANCIELLY
FERREIRA CAETANO, Suplente.
Pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com
Deficiência
nomeia, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de
2000, e do art. 9º do Decreto nº 43.613, de 25 de setembro de 2003,
as representantes abaixo relacionadas como membros junto ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
- CONPED:
Pela Secretaria de Estado de Saúde:
Suplente: RENATA CARDOSO FERREIRA VAZ;
Pela Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência - CAADE:
Suplente: MISLENE MARIA LIMA MARTINS.
nomeia, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, e do art. 9º do Decreto nº 43.613, de 25 de setembro
de 2003, o representante abaixo relacionado como membro junto ao
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
- CONPED:
Pela Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Portadora de Deficiência - CAADE:
CLÁUDIO LUIZ DE OLIVEIRA, em substituição a WESLEY BARBOSA SEVERINO, Titular.
reconduz, nos termos do art. 5º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, e do art. 9º do Decreto nº 43.613, de 25 de setembro de
2003, os representantes abaixo relacionados como membros junto ao
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência
- CONPED:
Pela Secretaria de Estado de Saúde:
Titular: ALEXANDER FABIAN MALHEIROS;
Pela Secretaria de Estado de Governo:
Titular: JULIANA MINARDI;
Pela Secretaria de Estado de Cultura:
Titular: ANA LÚCIA DO ROSÁRIO;
Suplente: ALEXANDRO ALVES DE LIMA;
Pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
Titular: MICHELLE AGUIAR DE SOUSA;
Suplente: TULIANA MACEDO VASCONCELOS;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210923224610012.