sexta-feira, 13 de Novembro de 2020 – 9
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
Expediente
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.290, 12 DE NOVEMBRO DE 2020.
Autoriza o repasse de recursos financeiros de investimento em benefício dos Fundos Municipais de Saúde que menciona, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a expansão e consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS), no enfrentamento ao Coronavírus.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seu art. 160;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de
rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 9.504, de 30 de Setembro de 1997, que Estabelece normas para as eleições;
- a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
- a Lei Estadual nº 23.364, de 25 de julho de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2020;
- a Lei Estadual nº 23.579, de 16 de janeiro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2020,
- a Lei Estadual nº 23.632, de 2 de abril de 2020, que cria o Programa de Enfrentamento dos Efeitos da Pandemia de Covid-19, autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor das unidades orçamentárias que especifica e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto NE nº 113, que declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratória – Coronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual nº 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/SECGERAL/AGE nº 01, de 30 de janeiro de 2020, que divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo estadual e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das vedações
e o integral cumprimento das disposições legais em face das eleições municipais do ano de 2020;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução SEGOV nº 743, 31 de janeiro de 2020, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2020, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição do Estado;
- a Resolução SEGOV nº 751, de 08 de abril de 2020, que regulamenta o disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 23.632, de 2 de abril de 2020; e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, no enfrentamento ao Coronavírus,
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a transferência de recursos financeiros de investimento da Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG), a título de incentivo, aos Fundos Municipais de Saúde relacionados no Anexo I desta Resolução, destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para a expansão e
consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2020 – LOA 2020.
§ 2º - A alocação de recursos para os beneficiários constantes do Anexo I dessa Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração do Plano
Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único, art. 22, da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados pelo Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I dessa Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o disposto no art.7º do
Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer em até 10 (dez) dias, a contar da disponibilização do Termo de Compromisso no SIGRES, permitida a prorrogação do prazo por igual período, à critério desta Secretaria de Estado de Saúde (SES-MG).
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
Art. 3º - Os beneficiários poderão adquirir apenas os bens constantes no Anexo III desta Resolução de acordo com a necessidade local, e com a ação orçamentária prevista no Anexo I, nos termos da legislação vigente e, com especial atenção às diretrizes do Tribunal de Contas do Estado.
§1º - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§2º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle, avaliação, nos termos do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§3º - Os recursos previstos no Anexo I, na ação orçamentária 1008 - Enfrentamento ao Coronavírus - deverão ser executados tão somente para ações de enfrentamento à Pandemia de COVID-19, devendo a execução ser comprovada para esse fim.
§4º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos recebidos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§5º - Os equipamentos e seus respectivosvalores financiáveisdessa Resolução são os previstos no Anexo III, conforme Tabela RENEM 2020 e Ação Orçamentária Elegível.
§6º - Os valores previstos no §5º poderão ser complementados pelo beneficiário.
§7º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
§8º - Na hipótese de o custo final para aquisição dos equipamentos e materiais permanentes ser inferior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, os valores remanescentes poderão ser utilizados para a aquisição de outros equipamentos ou materiais permanentes que se enquadrem
na mesma tipologia e ação orçamentária do objeto principal, nos termos desta Resolução.
§9º - Caso o custo para aquisição dos equipamentos e materiais seja superior ao montante dos recursos financeiros transferidos pela SES/MG, a respectiva diferença no valor deverá ser custeada pelo próprio beneficiário.
Art. 4º - Os recursos previstos no Anexo I, na ação orçamentária 1008 - Enfrentamento ao Coronavírus, que tenham como beneficiário final entidades filantrópicas que prestam serviços complementares ao SUS, deverão ser executados exclusivamente para o combate à Pandemia de COVID-19, sendo
expressamente vedado o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde Beneficiário para o Beneficiário Final que tenha envolvimento com pessoa com pretensões eleitorais, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997.
§1º - A entidade filantrópica que for beneficiária dos recursos previstos no caput desse artigo deverá estar e permanecer regular no Cadastro Geral de Convenentes – CAGEC, inclusive quando houver o repasse do Fundo Municipal de Saúde à beneficiária final, podendo ser consideradas apenas as exceções previstas em lei.
§2º - Recursos que forem repassados a entidade filantrópica que venha a descumprir o previsto nesta Resolução deverão ser imediatamente restituídos pelo Fundo Municipal de Saúde ao Fundo Estadual de Saúde, quando detectada qualquer irregularidade, sob pena de reprovação de prestação de
contas.
Art. 5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme previsão do artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.
Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos e da aquisição e utilização dos equipamentos e materiais permanentes será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº. 45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Art.7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de prestação de contas, acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual nº. 45.468/2010, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento do
objeto, indicador e meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º – Os beneficiários terão o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar e assinar o Plano de Trabalho de Aplicação de Recursos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, contendo a descrição dos equipamentos que se pretendem adquirir, nos termos no Anexo II e do Anexo III desta
Resolução.
§2º - O Plano de Trabalho de Aplicação dos Recursos deverá ser assinado pelo Gestor do Fundo Municipal de Saúde beneficiário.
§3º - Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos deverão ser inseridos no CNES pelo beneficiário, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de seu recebimento, conforme a lista de códigos e equipamentos cadastráveis nesse sistema.
§4º – Quando da execução financeira integral do recurso, destinado ao objeto indicado, considerar-se-á 100% de cumprimento do indicador, apurado conforme disposto no §1º deste artigo.
§5º - Fica o beneficiário obrigado a preencher e inserir no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde – SIGRES, em até 90 (noventa) dias após o final de cada exercício financeiro, o Relatório Descritivo de Resultados, nos moldes do Anexo IV desta Resolução.
Art. 8º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente pactuado.
Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 10 - Os recursos financeiros de que trata essa Resolução totalizam o montante de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I dessa Resolução.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
4291.10.305.026.1008.0001.444142.10.8
Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 12 - Os procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação observarão o disposto no Decreto Estadual 45.468/2010.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de novembro de 2020.
Carlos Eduardo Amaral Pereira da Silva
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.290, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020
LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
NÚMERO DA INDICAÇÃO
PARLAMENTAR
57777
57778
57776
57270
TOTAL
FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE (FMS)
DOM SILVÉRIO
NEPOMUCENO
OLIVEIRA
PEÇANHA
CNPJ do FMS
BENEFICIÁRIO FINAL
14863755000124
11930935000193
14033330000198
11676062000134
CNPJ DO BENEFICIÁRIO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DOM SILVÉRIO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NEPOMUCENO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE OLIVEIRA
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEÇANHA
VALOR (R$)
14863755000124
11930935000193
14033330000198
11676062000134
R$ 140.000,00
R$ 140.000,00
R$ 150.000,00
R$ 300.000,00
R$ 730.000,00
Nº AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
1008 -ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
1008 -ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
1008 -ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
1008 -ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.290
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020
INDICADOR E META
Indicador: Execução do Plano de Trabalho apresentado nos moldes do art. 7º, §1º desta Resolução e no âmbito da Ação Orçamentária de referência.
Ficha Técnica do indicador
Ação: realizar ações de saúde pública em consonância com a Política Estadual, Plano Municipal de Saúde e nos termos da Ação Orçamentária que deu origem ao repasse.
Indicador: Cumprir o Plano de Trabalho apresentado.
Descrição:
Plano de Trabalho – Execução dos Recursos – Resolução SES/MG nº 7.290/2020
CNES da Entidade a ser Beneficiada (se for o caso)
Item/Serviço a ser adquirido
Objetivo/ Finalidade
Unidade de medida: Número absoluto.
Meta Física: cumprir 100% do objeto disposto no Plano de Trabalho.
Fonte de dados: Prestação de Contas Periódica.
Periodicidade de avaliação: Anual, conforme o disposto na Resolução SES/MG nº 4.606/2014.
Valor de Mercado
Ação Orçamentária
_________________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE BENEFICIÁRIO
Amnioscópio
Analisador de Gases Respiratórios/Hemogasômetro
Analisador de Íons/ Eletrólitos
Analisador de Urina
Analisador Imunológico
Aparelho de Raio X - Fixo (até 800 mA)
Aparelho de Raio X - Móvel
Aspirador de Secreções Elétrico Móvel
Balde a Pedal
Biombo
Biombo Plumbífero
BIPAP
BIPAP com Monitor Gráfico
Bomba de Infusão
Bomba de Infusão de Seringa
Braçadeira para Injeção
Cadeira para Coleta de Sangue
Cama Hospitalar Adulto (sem movimento Fawler)
Descrição - Item
ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.290,
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020
LISTA DE EQUIPAMENTOS E BENS PERMANENTES
Código RENEM
95
718
2877
10493
2789
10912
361
71
2099
1737
2745
10463
11241
407
10452
10541
10994
765
Valor RENEM 2020
2.045,00
66.268,00
32.470,00
30.834,00
195.182,00
140.000,00
240.750,00
5.337,00
231,00
498,00
7.526,00
8.053,00
27.694,00
4.002,00
8.075,00
368,00
619,00
1.642,00
1008 - ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
X
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320201112225130019.