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TJMG 18/06/2020 -Pág. 25 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 18/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quinta-feira, 18 de Junho de 2020 – 25

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo

- o Decreto Estadual nº 47.891 de20 de março de2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrenteda pandemia causada pelo agente coronavírus (COVID-19);
- a Portaria GM/MS nº 395, de 14 de março de 2019, que regulamenta a aplicação das emendas parlamentares que adicionarem recursos ao SUS no exercício de 2019, para incremento do Teto de Média e Alta Complexidade e do Piso de Atenção Básica, com base no disposto no art. 40, § 5º, inciso II da
Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, e dá outras providências;
- a Portaria GM/MS nº 3.299, de 12 de dezembro de 2019, que altera a Portaria nº 395/GM/MS, de 14 de março de 2019, que dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde
aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no exercício de 2019;
- a Portaria GM/MS nº 488, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre a aplicação de emendas parlamentares que adicionarem recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS), para a realização de transferências do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
no exercício de 2020.
- a Portaria GM/MS nº 545, de 25 de março de 2020, que altera a Portaria nº 488/GM/MS, de 23 de março de 2020, para orientar a aplicação de recursos oriundos de emendas parlamentares em medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19);
- as portarias do Ministério da Saúde dispostas no anexo único que habilitam estados e municípios a receber recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC), listando os valores e beneficiários que receberão os recursos originários
de emendas parlamentares federais;
- a Resolução SES nº 7.119, de 27 de maio de 2020, que autoriza a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários das portarias ministeriais que menciona; e
- a necessidade de complementar o custeio das ações desenvolvidas pelos prestadores de saúde para atendimento dos pacientes com suspeição ou diagnóstico de COVID-19.
RESOLVE:
Art. 1º - Autorizar a transferência dos recursos referentes ao incremento temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) aos destinatários elencados nas portarias do Ministério da Saúde para serem utilizados em ações de enfrentamento da COVID-19.
Art. 2º - O valor a ser repassado perfaz o totaldeR$ 3.044.000,00 (Três milhões, quarenta e quatro mil reais), sendo:
I – R$ 2.094.000,00 (Dois milhões, noventa e quatro mil reais), a serem repassados do Fundo Estadual de Saúde às entidades beneficiadas, conforme detalhado no Anexo I, e que correrão por conta da dotação orçamentária nº 4291.10.302.158.4452.0001-339039 - 92.1;
II – R$ 950.000,00 (Novecentos e cinquenta mil reais) a serem repassados do Fundo Estadual de Saúde aos municípios beneficiados, conforme detalhado no Anexo II, e que correrão por conta da dotação orçamentária nº4291.10.302.158.4452.0001-334141- 92.1.
§1º - As transferências serão realizadas após a efetiva transferência do Fundo Nacional ao Fundo Estadual do valor estabelecido em portaria ministerial.
§2º - Os beneficiários deverão estar devidamente cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais (CAGEC).
§3º - Os municípios beneficiados deverão realizar o repasse para as entidades contempladas nas portarias mencionadas considerando valores, indicadores e metas previstos nos anexos desta Resolução, através dos quais serão avaliados.
Art. 3º - As transferências de que trata esta Resolução deverão ser precedidas de assinatura de Instrumento de Repasseno sistema SiG-RES ou outro que vier a substituí-lo, em que constará as regras de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro
de 2010.
§1º- O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 12 (doze) meses, contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§2º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira deverão ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
§3º - O processo de acompanhamento, controle e avaliação será realizado por meio de processo informatizado, nos termos da Resolução SES/MG nº 7.094/2020 (ou Regulamentos que vierem a substituí-los), conforme cronograma de monitoramento previsto no Anexo III desta Resolução.
§4º - Após a divulgação dos resultados do monitoramento realizado, o beneficiáriodeverá atender ao disposto na Resolução SES/MG n. 7.094/2020 quanto à validação e eventual apresentação de recursos.
§5º - A verificação da aplicação adequada dos recursos ao fim que se destina será realizada mediante a análise do atendimento das metas físicas e dos indicadores estabelecidos no Anexo III.
§6º - Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
§7º - O beneficiáriodeverá manter arquivados os documentos relacionados ao presente TERMO pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data em que foi aprovado o processo de prestação de contas.
§8º -Constatadas irregularidades no cumprimento do termo, o processo será baixado em diligência pela SES, sendo fixado prazo de trinta dias para apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos
liberados, atualizados monetariamente, sob pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
§9º - Caso os recursos disponibilizados não tenham sido aplicados no mercado financeiro ou ainda restituídos fora dos prazos estipulados, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor/INPC, sobre o valor da liberação financeira realizada ou sobre saldos porventura existentes.
§10º - Nos prazos estabelecidos, os beneficiários deverãoinserir e validar os dados referentes à prestação de contas do ano anterior no Sistema informatizados disponibilizado pela SES-MG, nos termos da Resolução SES/MG n.º 4.606/2014 (ou Regulamento que vier a substituí-la).
§11º - Oprocesso eletrônico de acompanhamento, controle e avaliação deverá ser apresentado à SES/MG em até 90 (noventa) dias após o término do prazo de vigência deste TERMO.
§12º - Deverão ser restituídos eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não executados ou não utilizados em observância aodisposto no Regulamento do programa ao Fundo Estadual de Saúde ao final da execução do TERMO, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação, exceto saldos apurados ao final da execução de termos destinados à execução dos programas de saúde, que se incorporarão à execução do termo respectivo subsequente.
§13º - A prestação de contas contábil será realizada de acordo com a Resolução SES/MG n.º 4.606/2014 (ou Regulamento que vier a substituí-la).
Art. 4º - Para fins de monitoramento da utilização do recurso, serão considerados os indicadores emetas qualitativas e quantitativasdescritos no Anexo III desta Resolução, que serão apurados por meio de sistemas e formulários oficiais.
§1º - A apuração dos indicadores será atestada pela Subsecretaria de Regulação em Saúde ao término da vigência do Instrumento de Repasse.
§2º - O descumprimento dos indicadores ensejará na devolução dos recursos devidamente corrigidos ao Fundo Estadual de Saúde.
Art. 5º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação dos bens
adquiridos.
Art. 6º - Fica revogada a Resolução SES/MG nº 7.119, de 27 de maio de 2020.
Art. 7 º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte,16 de junho de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE

ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.129 DE 16 DE JUNHO DE 2020
Valores de Incremento Temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) detalhado por entidade beneficiada
idMunicipio
Município
Instituição
CNES
CNPJ
VALOR TOTAL DA EMENDA
Proposta nº
313720
Lagoa da Prata
Hospital São Carlos
2132877
02.877.511/0001-11
244.000,00
36000.2790042/01-900
313720
Lagoa da Prata
Hospital São Carlos
2132877
02.877.511/0001-11
200.000,00
36000.2790032/01-900
313720
Lagoa da Prata
Hospital São Carlos
2132877
02.877.511/0001-11
300.000,00
36000.2790052/01-900
313720
Lagoa da Prata
Hospital São Carlos
2132877
02.877.511/0001-11
1.000.000,00
36000.2889302/01-900
313720
Lagoa da Prata
Hospital São Carlos
2132877
02.877.511/0001-11
300.000,00
36000.2889532/01-900
316970
Turmalina
Hospital São Vicente
2135108
16.887.465/0001-46
50.000,00
36000.3087012/02-000
TOTAL
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.129 DE 16 DE JUNHO DE 2020
Valores de Incremento Temporário do Limite Financeiro da Assistência de Média e Alta Complexidade (MAC) detalhado por município beneficiado.
idMunicipio
Município
CNPJ - FMS
CNES
Instituição
Valor total da emenda
311000
Caeté
11.348.416/0001-11
2117312
Santa Casa de Caeté
500.000,00
314180
Minas Novas
97.535.949/0001-28
2134268
FundaçãoMinas Novas - Hospital Dr. Badaró Júnior
100.000,00
314870
Pedra Azul
11.538.441/0001-68
2139049
HEFA – Hospital Ester Faria de Almeida
350.000,00
TOTAL

Proposta nº
36000.2742092/01-900
36000.2611832/01-900
36000.2576412/01-900

Portaria nº
2.878 de 07/11/2019
2.878 de 07/11/2019
2.878 de 07/11/2019
3.811 de 26/12/2019
3.811 de 26/12/2019
702 de 06/04/2020

Portaria nº
3.595 de 19/12/2019
2.878 de 07/11/2019
1.634 de 26/06/2019

VALOR AUTORIZADO COVID
244.000,00
200.000,00
300.000,00
1.000.000,00
300.000,00
50.000,00
2.094.000,00

Valor autorizado COVID
500.000,00
100.000,00
350.000,00
950.000,00

ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.129 DE 16 DE JUNHO DE 2020
Indicador:Utilização do Sistema SUSfácilMG para regulação das internações etransferências Hospitalares de U/E 1.1. DESCRIÇÃO: Realizar o registro das solicitações de transferência e das internações hospitalares no Sistema SUS fácil MG, durante a vigência pelo Decreto NE nº 113, de 12 de março
de 2020
1.2. MÉTODO DE CÁLCULO: (Nº de internações reguladas no SUSfácilMG/ Nº de AIH aprovadas no SIHD)*100
1.3. DEFINIÇÃO DE TERMOS UTILIZADOS NO INDICADOR:
- Internações reguladas no SUSfácilMG: internações solicitadas pelo beneficiário no SUSfácilMG que tenham sido reguladas pelas Centrais de Regulação Macrorregionais e autorizadas para internação no próprio estabelecimento
- AIH aprovadas no SIHD: quantitativo de internações faturadas no processamento mensal da produção do SUS através do Sistema de Informação Hospitalar Descentralizado (SIHD) e aprovadas no DATASUS conforme regramento do Ministério da Saúde.
1.4. FONTE: Relatório solicitações de internações e transferências inter-hospitalares por instituição, do SUSfácilMG, Relatório de AIH aprovadas, do SIHD
1.5. UNIDADE DE MEDIDA: Percentual
1.6. POLARIDADE: Maior, melhor
1.7. META QUALITATIVA: Submissão das solicitações de internação e transferência inter-hospitalar à Central de Regulação Macrorregional de sua adscrição, via SUSfácilMG.
1.8. META QUANTITATIVA: 95% das internações aprovadas no SIHD reguladas pelo SUSfácilMG
1.9. PERÍODOS DE MONITORAMENTO E APURAÇÃO DOS RESULTADOS: 12 meses a contar da assinatura.
17 1365166 - 1
EXPEDIENTE DO SR. SECRETÁRIO.
O Secretário de Estado Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, nos termos do Art. 64 Lei Estadual n° 14.184, de 30 de janeiro de 2002,
REVOGA o ato que atribuiu ao servidor abaixo relacionado a Gratificação Por Risco à Saúde – GRS, tendo em vista o requerimento para afastamento preliminar a aposentadoria.
NOME
MASP
CARGO
A PARTIR DE
AILTON SARAIVA PAIVA
290.393-8
MAGAS V/B
05/05/2020
ANA MARIA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
382053-7
TAS V/C
07/05/2020
ANGELO DIAS FERES
349.371-5
MAGAS III/I
07/05/2020
GILMAR GERALDO GODINHO
382.832-4
TAS IV/E
10/02/2020
APARECIDA ALVES FONSECA
383.156-7
AUGAS IV/I
06/02/2020
MARCOS PEREIRA CATA PRETA
349.398-8
AUGAS IV/I
06/02/2020
PAULO EGIDIO FONSECA DE LUCA
288.436-9
AUGAS IV/I
06/02/2020
LUIZ CLAUDIO PEREIRA DA COSTA
383.886-9
AUGAS IV/I
06/02/2020
VANILDA MARIA PEREIRA MARCAL
915.066-5
AUGAS IV/I
06/02/2020
HELIO PINTO DE SOUZA
384.485-9
MAGAS V/B
18/03/2020
ADALBERTO ABDO MARTINS
383.404-1
MAGAS V/B
12/05/2020
GERALDO MARIA DOS SANTOS
288.390-8
MAGAS V/B
22/05/2020
17 1365558 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7135, DE 16 DE JUNHO DE 2020
Autoriza o repasse de recurso financeiro, a título de custeio complementar, por meio de ressarcimento, do quantitativo de antifúngicos destinados
aos usuários do SUS em tratamento em onco-hematologia e de intercorrência clínica pós-transplante de medula óssea e órgãos sólidos, referente às
competências setembro, outubro e novembro de 2019, aos estabelecimentos de saúde que menciona.
OSECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suasatribuições legais, que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os
critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três)
esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e
contratos da Administração pública e dá outras providências;
- a Lei Estadual n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Lei Estadual n.º 23.579, de 15 de janeiro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do
orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2020;
- o Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização
do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual n.º 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos
financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria SAS/MS n.º 140, de 27 de fevereiro de 2014, que redefine os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento,
controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do sistema único de saúde (SUS);

- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.809, de 13 de novembro de 2018, que aprova as regras de custeio complementar, por meio de ressarcimentode
antifúngicos, aos estabelecimentos de saúde do Estado deMinas Gerais, habilitados no Sistema Único de Saúde (SUS) como Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), e aosserviços transplantadores, e
dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG n.º 2.846, de 5 de dezembro de 2018, que aprova o Plano da Rede de Atenção em Oncologia – Diagnóstico e Diretrizes – para o Estado de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG n.º 2.962, de 17 de julho de 2019, que aprova as regras de custeio complementar, por meio de ressarcimento de antifúngicos, aos estabelecimentos de Saúde do Estado de Minas Gerais, habilitados no Sistema Único de Saúde (SUS) como Unidades de Assistência
de Alta Complexidade (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), e aos estabelecimentos autorizados a
realizar transplantes pelo SUS, e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG n.º 6.784, de 17 de julho de 2019, que dispõe sobre as regras de custeio complementar, por meio de ressarcimento de antifúngicos, aos estabelecimentos de Saúde do Estado de Minas Gerais, habilitados no Sistema Único de Saúde (SUS) como Unidades de Assistência
de Alta Complexidade (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), e aos estabelecimentos autorizados a
realizar transplantes pelo SUS, e dá outras providências;
- a necessidade de alternativas de financiamento que promovam o acesso ao tratamento e a redução da mortalidade por complicações relacionadas
à infeções fúngicas em usuários em tratamento em onco-hematologia devido à intercorrências clínicas pós-transplantes de medula óssea e órgãos
sólidos; e
- a apuração dos procedimentos realizada pela Diretoria de Medicamentos Especializados – DMESP/SAF/SUBPAS/SES-MG, de acordo com o
Memorando.SES/SUBPAS-SAF-DMESP.nº185/2020 (SEI n.º 1320.01.0057290/2020-30);
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar o repasse de recursofinanceiro, a título de ressarcimento, aos estabelecimentos de saúde habilitados pelo Sistema Único de Saúde
(SUS)como Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON) e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON)e
aos serviços transplantadores, correspondente ao quantitativo de antifúngicos destinado aos usuários em tratamento em onco-hematologia e de intercorrência clínica pós-transplante de medula óssea e órgãos sólidos, conforme discriminado no Anexo Único desta Resolução.
único – O repasse de que trata ocaputrefere-se aosprocessos das competências de setembro, outubro e novembro de 2019 e corresponde ao quantitativo apurado em abril de 2020 pela Diretoria de Medicamentos Especializados – DMESP/SAF/SUBPAS/SES-MG, de acordo com as regras estabelecidas na Resolução SES/MG n.º 6.784, de 17 de julho de 2019.
Art. 2º – O ressarcimento de que trata esta Resolução totaliza o valor de R$ 140.440,47 (cento e quarenta mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), onera a dotação orçamentária nº4291.10.302.158.4463.0001 - 334141 - 10.1 e será transferido do Fundo Estadual de Saúde
para o Fundo Municipal de Saúde do Município que detém a gestão de seus prestadores, que ficará responsável pela transferência do recurso financeiro ao estabelecimentos de saúde.
Art. 3º – As solicitações de ressarcimento devolvidas para adequação e aquelas ainda não apresentadas, referentes às competências mencionadasne
staResolução,poderão ser objeto de ressarcimentos futuros, caso estejam em conformidade com as regras estabelecidas na Resolução SES/MG n.º
6.784, de 17 de julho de 2019.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde
ANEXO ÚNICO DARESOLUÇÃO SES/MG Nº 7135, de 16 DE JUNHO DE 2020
VALORES DE RESSARCIMENTO REFERENTES AOS ANTIFÚNGICOS
MUNICÍPIO COM GESTÃO DE SEUS PRESTADORES
COMPETÊNCIAS DE SETEMBRO, OUTUBRO E NOVEMBRO DE 2019
QUANTIDADE/
MUNICÍPIO
HOSPITAL
MEDICAMENTO
UNIDADE
BELO HORIZONTE 0026859 Hospital Felício Rocho Voriconazol 200mg (pó liófilo para sol. inj.)
30 FRASCOS
TOTAL (R$)

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202006180022210125.

VALOR
(R$)
30.138,90
30.138,90

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