14 – quarta-feira, 01 de Abril de 2020 Diário do Executivo
Cleyton Luan Soares Pinheiro - 819295
Dione Moreira De Souza - 191494
Diony Ricardo Dos Santos Fonseca - 724108
Edmundo Gomes Souza - 643566
Edson Eduardo Assis Alves - 19772
Eduardo Marcos Alves - 536856
Felip Rittielle Barbosa De Oliveira - 672222
Fernando Cassio Santos Dos Reis - 626513
Jefferson Barbosa Santos - 536869
Jonas Pereira Ramos - 597151
Leandro De Cassio Amorim - 111645
Lucas Fernando Damas - 469224
Luis Henrique Ribeiro De Souza - 681643
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Montes Claros
Ratificar a transferência do Presídio de São Sebastião do Paraíso para
o Presidio De Piumhi:
Fabricio Calixto Castro - 881005
Piumhi
Ratificar a transferência do Presídio de Tupaciguara para o Presídio
Professor Jacy de Assis:
Alisson Passarela Borges -879592
Walter Ferreira da Silva- 879591
Tupaciguara
Tupaciguara
III - Autorizar a transferência dos custodiados abaixo nominados, com
seus respectivos números de INFOPEN, para unidades de custódias
alternativas ou cadeias públicas:
IV - Autorizar a movimentação, em níveis interestaduais e internacionais, dos custodiados abaixo nominados, com seus respectivos números de INFOPEN:
MATRÍCULAS:
No Presidio Professor Jacy De Assis, em Uberlândia, por ordem judicial datada de 17.10.2019:
Doriedson De Oliveira - 32436
Uberlândia - MG
TRANSFERÊNCIAS:
Do Centro De Remanejamento Do Sistema PrisionalDe Juiz De Fora,
em Juiz de Fora, para a Cadeia Pública Frederico Marques – RJ, por
ordem judicial datada de 21.02.2020:
Alex Sandro Ribas De Aguiar - 881404
Valença - RJ
Do Presidio De João Pinheiro, em João Pinheiro, para o Estabelecimento Prisional Do Distrito Federal – DF, por ordem judicial datada
de 23.10.2019:
Fabiano Fernandes Da Silva - 863867
Brasília - DF
V - Autorizar o internamento dos custodiados abaixo nominados, nos
estabelecimentos médico-penais, conforme parecer da Superintendência de Atenção Integral ao Paciente Judiciário:
Não ocorrendo à apresentação dos custodiados nos estabelecimentos
penais no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da publicação deste
ato, ficam as movimentações canceladas.
Superintendência de Gestão de Vagas,
em Belo Horizonte, aos 01 de abril de 2020.
Paulo Ribeiro dos Santos Junior
Superintendente
31 1341326 - 1
Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e
do Desenvolvimento
Sustentável
Secretário: Germano Luiz Gomes Vieira
Expediente
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD, IEF, IGAM E
FEAM Nº 2.955, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Altera a Resolução Conjunta SEMAD, IEF, IGAM e FEAM nº 2.950,
de 19 de março de 2020, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, A DIRETORA-GERAL
DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS E O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE,
no uso de suas atribuições legais e em especial a que lhes confere o
parágrafo único, do art. 8º, da Deliberação do Comitê Extraordinário
COVID-19 nº 02, de 16 de março de 2020, RESOLVEM:
Art. 1º – Ficam prorrogados até 30/04/2020 os prazos estabelecidos na
Resolução Conjunta SEMAD, IEF, IGAM e FEAM nº 2.950, de 19 de
março de 2020.
Art. 2º - Os protocolos de documentos, com exceção daqueles atinentes aos processos de fiscalização ambiental, permanecerão podendo ser
enviados via SEI, através dos Correios ou por e-mail institucional definido pelas respectivas unidades.
Parágrafo único. O protocolo de quaisquer documentos atinentes aos
processos de fiscalização ambiental deverá ocorrer junto à unidade
indicada no auto de infração ou em outro meio de comunicação oficial, sendo admitido o protocolo através de postagem pelo Correio
com aviso de recebimento ou pessoalmente, após reabertura dos prazos processuais.
Art. 3º - O artigo 8º da Resolução Conjunta SEMAD, IEF, IGAM e
FEAM nº 2.950 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º - Ficam temporariamente suspensas as viagens a serviço,
no âmbito do SISEMA, bem como vistorias ou atendimentos locais,
exceto para atendimento às emergências ambientais, combate a incêndios florestais, fiscalizações referentes às barragens e atendimento às
demandas de fauna doméstica e silvestre, e outros casos a seremdefinidos em ato próprio.
Parágrafo único. A Semad, a partir de orientações da Secretaria de
Estado de Saúde - SES, elaborará protocolo a serobservado nas diligências externas, a fim de garantir a prestação dos serviços públicos bem
como a segurança do servidor”.
Art. 4º – Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 31 de março de 2020.
Belo Horizonte, 31 de março de 2020.
Germano Luiz Gomes Vieira - Secretário de Estado de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Antônio Augusto Melo Malard
Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas
Marília Carvalho de Melo
Diretora-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
Renato Teixeira Brandão
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente
31 1341452 - 1
Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste
de Minas torna público que foi requerida a Licença Ambiental Simplificada na modalidade LAS/RAS abaixo identificada, com decisão pelo
indeferimento:
1) Vitor Sebastião da Silva/Fazenda Brocotó Lugar Veloso - Extração
de rocha para produção de britas - Paracatu/MG. Processo: 1124/2020.
Motivo: Impossibilidade técnica.
(a) Ricardo Rodrigues de Carvalho. Superintendente Regional
de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste de Minas.
31 1341174 - 1
DELIBERAÇÃO CONJUNTA COPAM/CERH-MG
Nº 19, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre a suspensão das reuniões do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH/MG.
OPRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLITICA
AMBIENTAL E DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS
HÍDRICOS DE MINAS GERAIS,no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, oart.
5º do Decreto nº 46.501, de 05 de maio de 2014, e oart. 5º do Decreto
nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, o Decreto nº 47.787, de 13 de
dezembro de 2019 e tendo em visita o disposto no Decreto NE nº 113,
de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020
e no Plano de Contingência do Sistema Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos de Minas Gerais para a prevenção à pandemia de
COVID-19,
DELIBERA:
Art. 1º – Ficam suspensastodas as reuniões do Conselho Estadual de
Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de
Minas Gerais em cumprimento ao Plano de Contingência do Sistema
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos para a prevenção à
pandemia de COVID-19.
Parágrafo único – No caso de reuniões já agendadas, os responsáveis
pelas respectivas reuniõesdeverão providenciar a comunicação da suspensão das reuniõesaos conselheiros das respectivas unidades colegiadas, às Superintendências Regionais de Meio Ambiente, à Superintendência de Projetos Prioritários, ao Instituto Estadual de Florestas,
ao Instituto de Gestão das Águas e à Fundação Estadual de Meio
Ambiente, por meio de correio eletrônico, telefone ou ofício.
Art. 2º – Fica determinado à Secretaria Executiva do Copam e do
CERH-MG, envidar os esforços necessários para a realização de reuniões das unidades colegiadas, com tecnologia remota.
Art. 3º – Esta deliberação conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 23 de março de 2020.
(a) Germano Luiz Gomes Vieira.
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental
e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
31 1341439 - 1
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Leste
Mineiro torna público que foram requeridas as Licenças Ambientais
Simplificadas na modalidade LAS/RAS abaixo identificadas, com decisão pelo indeferimento:
1. Granitos Grande Rio Ltda. – Lavra a céu aberto – rochas ornamentais
e de revestimento; Pilha de rejeito/estéril de rochas ornamentais e de
revestimento – Galiléia/MG - PA/Nº 576/2020. Motivo: falta de documentação. 2. M.B.M. Minas Brasil Minérios Ltda. – Aparelhamento,
beneficiamento, preparação e transformação de minerais não metálicos, não instalados na área da planta de extração – Caraí/MG – PA/Nº
574/2020. Motivo: ausências e conflitos de informações.
(a) Gesiane Lima e Silva. Superintendente Regional
de Meio Ambiente da SUPRAM Leste Mineiro.
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Leste
Mineiro torna público que o requerente abaixo identificado solicitou à
Superintendência Regional de Meio Ambiente do Leste de Minas:
1) Renovação de LO (RenLO): *Matadouro Andrade e Pontes Ltda. –
Abate de animais de médio porte (suínos, ovinos, caprinos, etc); Abate
de animais de grande porte (bovinos, equinos, bubalinos, muares, etc)
– Coronel Fabriciano/MG – PA/Nº 1153/2020 – Classe 4.
(a) Gesiane Lima e Silva. Superintendente Regional
de Meio Ambiente da SUPRAM Leste Mineiro.
31 1341392 - 1
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Central
Metropolitana torna público que:
1) Laboratório Globo Ltda. - Fabricação de medicamentos, exceto aqueles previstos no item C-05-01-0, medicamentos fitoterápicos e farmácias
de manipulação - São José da Lapa/MG - PA/Nº 01779/2003/005/2016
- Classe 5 foi reorientado de REVLO para LAS RAS - Classe 3.
(a) Giovana Gomes Barbosa. Superintendente Regional de
Meio Ambiente da SUPRAM Central Metropolitana.
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Central
Metropolitana torna público que foi finalizada a análise da Licença
Ambiental Simplificada na modalidade LAS/RAS abaixo identificada,
com decisão pelo deferimento, cujo prazo de validade é de 08 (oito)
anos:
1. Laboratório Globo Ltda. - Fabricação de medicamentos, exceto aqueles previstos no item C-05-01-0, medicamentos fitoterápicos e farmácias
de manipulação - São José da Lapa/MG. PA nº 01779/2003/005/2016.
CONCEDIDA COM CONDICIONANTES.
(a) Giovana Gomes Barbosa. Superintendente Regional de
Meio Ambiente da SUPRAM Central Metropolitana.
31 1341393 - 1
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Jequitinhonha torna público que foi finalizada a análise da Licença Ambiental
Simplificada na modalidade LAS/RAS abaixo identificada, com decisão pelo deferimento, cujo prazo de validade é de 10 (dez) anos:
1. Prefeitura Municipal de Presidente Kubitschek – Unidade de Triagem de Recicláveis e/ou de tratamento de resíduos orgânicos originados de resíduos sólidos urbanos. – Presidente Kubitschek. PA/Nº
00472/1998/010/2020. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES.
(a) Cândida Cristina Barroso de Vilhena. Superintendente
Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Jequitinhonha.
30 1340958 - 1
Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CERH
DELIBERAÇÃO CONJUNTA COPAM/CERH-MG
Nº 19, DE 23 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre a suspensão das reuniões do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam – e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais – CERH/MG.
OPRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLITICA
AMBIENTAL E DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS
HÍDRICOS DE MINAS GERAIS,no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, oart.
5º do Decreto nº 46.501, de 05 de maio de 2014, e oart. 5º do Decreto
nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, o Decreto nº 47.787, de 13 de
dezembro de 2019 e tendo em visita o disposto no Decreto NE nº 113,
de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020
e no Plano de Contingência do Sistema Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos de Minas Gerais para a prevenção à pandemia de
COVID-19,
DELIBERA:
Art. 1º – Ficam suspensastodas as reuniões do Conselho Estadual de
Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de
Minas Gerais em cumprimento ao Plano de Contingência do Sistema
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos para a prevenção à
pandemia de COVID-19.
Minas Gerais - Caderno 1
Parágrafo único – No caso de reuniões já agendadas, os responsáveis
pelas respectivas reuniõesdeverão providenciar a comunicação da suspensão das reuniõesaos conselheiros das respectivas unidades colegiadas, às Superintendências Regionais de Meio Ambiente, à Superintendência de Projetos Prioritários, ao Instituto Estadual de Florestas,
ao Instituto de Gestão das Águas e à Fundação Estadual de Meio
Ambiente, por meio de correio eletrônico, telefone ou ofício.
Art. 2º – Fica determinado à Secretaria Executiva do Copam e do
CERH-MG, envidar os esforços necessários para a realização de reuniões das unidades colegiadas, com tecnologia remota.
Art. 3º – Esta deliberação conjunta entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 23 de março de 2020.
(a) Germano Luiz Gomes Vieira.
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental
e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
31 1341440 - 1
Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEAM
Presidente: Renato Teixeira Brandão
PORTARIA FEAM Nº 662, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Designa servidores titulares de cargo efetivo para serem responsáveis
pela manutenção da regularidade fiscal, econômico - financeira e administrativa da Fundação Estadual do Meio Ambiente junto à Receita
Federal do Brasil e outros órgãos federais.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO
AMBIENTE, criada pela Lei Estadual nº. 9.525, de 29 de Dezembro
de 1987, regulamentada pelo Decreto Estadual nº. 47.760, de 20 de
novembro de 2019, Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
no uso das atribuições e em observância à Resolução Conjunta SEF/
SEPLAG/CGE/AGE Nº 4.781, de 29 de maio de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Designar a servidora Elisa Aparecida de Andrade Dias, MASP
nº M.1.067.851-4, CPF nº 617.715.466-20, titular da Gerência de
Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças GECOF/FEAM,
para o exercício das funções de:
a) monitoramento, manutenção e restabelecimento da regularidade,
fiscal, contábil, econômico-financeira e administrativa do CNPJ
nº 25.455.858/0001-71 da Fundação Estadual do Meio Ambiente
- FEAM;
b) ter acesso a cobranças, parcelamentos, processos administrativos,
recursos, pedidos de compensação, pedidos de restituição, relatórios
de pendências, certidões negativas, certidões positivas com efeito de
negativas, certidões positivas e para solicitar/receber relatórios de restrições, fazer pedidos, entregar documentos, acompanhar procedimentos de fiscalização, prestar informações e fornecer ao fisco quaisquer
outras informações sobre pendências e regularizações necessárias,
extrair cópias, físicas ou digitalizadas, relacionados à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, observado o disposto no § 1º do art. 1º
da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG/CGE Nº 4781 DE 29/05/2015,
sendo vedada a designação para receber intimações em processo administrativo tributário , cuja atribuição é exclusiva do Advogado-Geral do
Estado e de Procurador do Estado; e
c) acompanhar procedimento fiscal que se relacione com a Fundação
Estadual do Meio Ambiente - FEAM, cumprindo as diligências legais
solicitadas por Auditor Fiscal da RFB, observado o disposto no § 1º
do art. 1º da Resolução Conjunta SEF/SEPLAG/CGE Nº 4781 DE
29/05/2015.
Parágrafo único. Designar a servidora Aline Laura Alves, MASP nº
M.1.387.662-8, CPF nº 012.550.546-97, para substituir a servidora
designada no caput do art. 1º em suas ausências.
Art. 2º Ficam as servidoras públicas designadas na presente Portaria
sujeitas às normas e procedimentos previstos na Resolução Conjunta
SEF/SEPLAG/CGE/AGE n.º 4.781 de 29 de maio de 2015, pelo que
deverão observá-la atentamente na execução de suas funções.
Art. 3º Fica revogada a Portaria FEAM nº 620, de 11 de julho de 2018,
publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de 26 de julho
de 2018.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 31 de março de 2020.
Renato Teixeira Brandão
Presidente
Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM
31 1341426 - 1
Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM
Diretora-Geral: Marília Carvalho de Melo
PORTARIA IGAM N° 16, DE 30 DE MARÇO DE 2020
Estabelece regras para o processo administrativo de credenciamento de particulares em colaboração com o IGAM para a prestação de serviços de
observação hídrica.
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS – IGAM, no uso das atribuições que lhe conferem as regras do
art. 13, II da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e do art. 9º do Decreto Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e com base nas
regras do art. 42 da Lei Estadual n° 13.199/1999, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 12 da Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras do processo administrativo de credenciamento de particulares (pessoas físicas) em colaboração com o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam para a prestação de serviços de observação hídrica (coleta de dados primários hidrológicos) em pontos que
se encontram localizados no território do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - OBSERVADOR HÍDRICO: Particular em colaboração com a Administração Pública responsável pela coleta de dados primários hidrológicos
(nível de rio e chuva), através de observação diária ou bidiária de fenômenos hidrológicos;
II - DADO PRIMÁRIO HIDROLÓGICO: Dado simples bruto que não caracteriza atividade fim da Entidade Pública, porém que, após realização
de consistência de dados e tratamento dos dados, subsidiará atividades de análise que são de suma importância à gestão de recursos hídricos do
Estado;
III - COLETA DE DADOS PRIMÁRIOS HIDROLÓGICOS: Modalidade de coleta de dados, por meio de observação hídrica, através de instrumentos hidrológicos (régua milimétrica, calha ou pluviômetro), com posterior anotação em cadernetas hidrológicas, a ser realizada uma vez por dia (às
07:00 horas) no caso de rede pluviométrica ou a ser realizada duas vezes (às 07:00 horas e às 17:00 horas) no caso de rede fluviométrica.
IV - POSTO FLUVIOMÉTRICO: Posto onde é realizado apenas o registro de nível de rio;
V - POSTO PLUVIOMÉTRICO: Posto onde é realizado apenas o registro de informações quanto à precipitação pluviométrica (chuva) do local;
VI - POSTO PLUVIOMÉTRICO E FLUVIOMÉTRICO: Posto onde é realizado tanto o registro de nível de rio quanto o registro de precipitação;
Art. 3º O credenciamento dos particulares para a prestação dos serviços de observação hídrica reger-se-á pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da igualdade, da vinculação do instrumento convocatório e do julgamento objetivo, estabelecidos
pela regra do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e do art. 13 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989.
Parágrafo único. A prestação dos serviços dos particulares selecionados para prestar os serviços de observação hídrica deverá ocorrer em vista da
busca permanente da qualidade.
Art. 4º O cumprimento das normas desta Portaria destina-se a credenciar os particulares mais próximos ao estado ideal para execução das atividades,
dentro dos aspectos propostos pela Entidade, mediante julgamento objetivo.
Art. 5º O credenciamento dos particulares para a prestação dos serviços de observação hídrica efetuar-se-á mediante a realização de processo administrativo de credenciamento.
Art. 6º A participação no processo de credenciamento implica a aceitação integral e irretratável dos termos do ato convocatório, dos elementos técnicos e instruções fornecidas pelo Igam, bem como na observância desta Portaria e normas aplicáveis.
Art. 7º A realização do processo administrativo de credenciamento não obriga o Igam, por motivo de conveniência e de interesse público, ou nulidade,
a formalizar o credenciamento dos particulares selecionados e celebrar os contratos de prestação de serviços.
Art. 8º Os serviços de observação hídrica, objeto do credenciamento previsto nesta Portaria, correspondem à leitura e à anotação do nível dos cursos
d’água e altura de chuva detectada nos postos indicados no edital de credenciamento a ser publicado, no ato de credenciamento e no instrumento a
ser firmado entre o Igam e o particular credenciado.
Parágrafo único. A observação hídrica será feita por meio de instrumentos hidrológicos (régua milimétrica, calha ou pluviômetro), com posterior
anotação em cadernetas hidrológicas, a ser realizada uma vez por dia (às 07:00 horas) no caso de rede pluviométrica ou a ser realizada duas vezes (às
07:00 horas e às 17:00 horas) no caso de rede fluviométrica. Os dados deverão ser registrados em cadernetas hidrológicas fornecidas pelo Igam.
Art. 9º O processo de credenciamento deverá ser realizado com abrangência estadual.
§ 1º O ato convocatório estabelecerá o procedimento a ser adotado no credenciamento, os critérios adotados e as exigências a serem cumpridas pelos
interessados em participar do processo administrativo de credenciamento.
§ 2º O aviso de abertura do processo de credenciamento será divulgado na imprensa oficial e no endereço eletrônico www.igam.mg.gov.br, onde
os interessados poderão ter acesso ao texto integral do instrumento convocatório, bem como, todos os documentos e informações a respeito do
processo.
Art. 10. São credenciáveis todas as pessoas que, atendendo aos demais requisitos estabelecidos em lei, nesta Portaria e no ato convocatório, residam
em um raio máximo de 03 (três) quilômetros do posto fluviométrico e ou pluviométrico.
§ 1º Caso haja mais de um particular interessado no credenciamento para a realização de coleta de dados em determinado ponto, e os mesmos estejam
em condições idênticas para o credenciamento, ou seja, residentes em um raio máximo de 03 (três) quilômetros do local de coleta dos dados, o Igam
credenciará os interessados e, caso venha a celebrar os contratos de prestação de serviços, observará o seguinte:
§ 2º A ordem de contratação dos credenciados com interesse em prestar serviços em um mesmo ponto que se refere o §1º, obedecerá ao critério da
menor distância da residência do credenciado até o ponto de coleta de dados, sendo o primeiro o mais próximo.
§ 3º Se o critério de distância previsto no § 2º deste artigo não for suficiente para promover o desempate entre os credenciados interessados, o contrato
de prestação de serviços será firmado com quem tiver maior idade.
§ 4º No caso de não haver interessado inscrito que atenda ao critério do caput para o ponto a ser realizada na coleta de dados primários hidrológicos, será permitido credenciar candidatos que residem a uma distância superior, sendo o critério de desempate a proximidade ao ponto de coleta de
dados.
§ 5º Nos casos em que a observação for feita em ponto de coleta de dado primário situado em local de difícil acesso ou de acesso remoto, não ensejará
o pagamento de contraprestação acima do valor estabelecido pelo art. 15 desta Portaria.
§ 6º - Para os efeitos do §5º deste artigo, considera-se local de difícil acesso é aquele cujas vias de acesso são precárias ou inexistentes e, local remoto,
aquele que se encontra distante de povoação, em localidade isolada.
Art. 11. Os interessados em participar do processo administrativo de credenciamento deverão apresentar no ato de inscrição, como condição para a
habilitação e prosseguimento no credenciamento, o formulário próprio devidamente preenchido e assinado, observado o modelo constante no Anexo
dessa Portaria, juntamente com a documentação abaixo relacionada:
I - Habilitação jurídica, comprovada mediante a apresentação de cópia da carteira de identidade, expedida por órgão oficial;
II - Regularidade fiscal, comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
b) Comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/PIS-PASEP.
III - Comprovante de residência ou documento equivalente como declaração de residência com endereço completo, registrada em cartório;
IV - Comprovante de escolaridade mínima (fundamental incompleto) ou declaração de próprio punho informando ter as condições necessárias para
a realização das atividades de observador.
Parágrafo único. O interessado deverá informar no formulário próprio o posto junto ao qual pretende prestar serviços.
Art. 12. Verificada a satisfação das exigências normativas, o Igam credenciará os particulares interessados e, observados a conveniência e o interesse
público, convocará os particulares credenciados para celebrar contratos de prestação de serviços.
Parágrafo único. O instrumento do contrato de prestação de serviços deverá conter as seguintes cláusulas:
I - A qualificação completa do Igam e do particular credenciado;
II - O tipo de serviço e o posto em que será realizada a observação hídrica;
III - As obrigações das partes;
IV - As condições especiais de prestação de serviços;
V - O valor da remuneração;
VI - O prazo de vigência da prestação de serviços;
VII - As faltas e as penalidades a que o particular credenciado se sujeita;
VIII - A declaração de que a prestação de serviços não gera vínculo empregatício entre as partes.
IX - Os casos de rescisão do contrato de prestação de serviços.
Art. 13. A vigência dos contratos de prestação de serviços será de 12 (doze) meses.
§ 1º A prestação de serviços poderá ser prorrogada mediante a prévia emissão de justificativa e de autorização por parte do Igam.
§ 2º A justificativa para a prorrogação do contrato de prestação de serviços deverá ter como base a realização de uma avaliação técnica, que ficará a
cargo dos servidores responsáveis pelo acompanhamento e
recebimento dos serviços de observação hídrica.
§ 3º Ao justificar a prorrogação do contrato de prestação de serviços, o Igam relevará as informações oriundas de sindicâncias, de auditorias e de
outras ocorrências havidas durante o prazo de vigência original da
prestação de serviços.
§ 4º O prazo de vigência original da prestação de serviços somado ao prazo de vigência decorrente de prorrogações não poderá ultrapassar 60 (sessenta) meses.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202003312356520114.