2 – quinta-feira, 19 de Março de 2020 Diário do Executivo
ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
JÚLIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT’ANNA
Secretária de Estado de Educação
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Gabinete Militar
do Governador
IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo
MARCO AURÉLIO DE BARCELOS SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
Chefe do Gabinete Militar: Coronel PM Rodrigo Sousa Rodrigues
GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado Adjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, respondendo pela
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado
SIMONE DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral do Estado
EDGARD ESTEVO DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
RODRIGO SOUSA RODRIGUES, Coronel
Chefe do Gabinete Militar do Governador
WAGNER PINTO DE SOUZA
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
GIOVANNE GOMES DA SILVA, Coronel
Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
18 1336984 - 1
Secretaria-Geral
Secretário-Geral: Mateus Simões de Almeida
Secretaria de Estado
de Governo
Secretário: Igor Mascarenhas Eto
Expediente
RESOLUÇÃO SECGERAL Nº 4, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Discrimina os serviços públicos que, na qualidade de essenciais,
não podem sofrer descontinuidade em sua prestação, no âmbito da
Secretaria-Geral.
A SECRETÁRIA-GERAL ADJUNTA , no uso das atribuições que lhes
confere o inciso III do art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no
Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, no Decreto NE nº 113, de
12 de março de 2020, e no art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – Esta resolução discrimina os serviços públicos que, na qualidade de essenciais, não podem sofrer descontinuidade, no âmbito da
Secretaria-Geral, nos termos do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020.
Art. 2º – São serviços públicos prestados pela Secretaria-Geral que, na
qualidade de essenciais, não podem sofrer descontinuidade:
I – gestão dos e-mails e ligações institucionais e coordenação da agenda
institucional do Governador;
II – a celebração, o encerramento e o aditamento de contratos e instrumentos congêneres e a elaboração de respectivas notas técnicas que
os instruem;
III – o pagamento de fornecedores e impostos;
IV – a transmissão das guias de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e Declaração
Eletrônica de Serviço;
V – emissão de relatório contábil mensal;
VI – elaboração do relatório de prestação de contas da Secretaria-Geral
a ser entregue ao Tribunal de Contas do Estado – TCE-MG;
VII – realização dos pregões já agendados;
VIII – gestão de compras, serviços de informática e frota;
IX – a execução das atividades referentes a atos de admissão, evolução
na carreira, concessão de direitos e vantagens, licenças, afastamentos,
aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento,
entre outros aspectos relacionados à administração de pessoal;
X – recebimento e expedição de documentos físicos ou eletrônicos destinados ao Governador e ao Secretário-Geral;
XI – gestão da agenda do Gabinete da Secretaria-Geral;
XII – atividades referentes ao faturamento dos processos de
publicidade;
XIII – atendimento aos veículos de comunicação;
XIV – realização dos cerimoniais dos eventos considerados estratégicos, com a participação do Governador, agendados para o período.
Art. 3º – A implementação do teletrabalho será realizada conforme diretrizes a serem estabelecidas pelo Comitê Extraordinário COVID-19.
Art. 4º – As unidades responsáveis pela prestação dos serviços elencados como essenciais no art. 2º adotarão as medidas necessárias para
que seja mantida a execução dos trabalhos, sem prejuízo da adoção das
recomendações expedidas pelas autoridades competentes.
Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos de março de 2020.
Luciana Lopes Nominato Braga
Secretária-Geral Adjunta
18 1336983 - 1
ATO DA SUPERINTENDENTE DE
PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
A SUPERINTENDENTE DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E
FINANÇAS daSECRETARIA-GERAL, no uso da competência delegada pela Resolução Secretaria-Geral nº 005, de 08/07/2019 AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO, nos termos da Resolução Seplag nº 22, de 25 de abril de 2003,por 01(um)
mês, referentes ao 6º quinquênio, ao servidor JOSÉ LUIZ DE BARROS BRANDÃO, Masp: 904499-1, a contar de 18/03/2020.
18 1336603 - 1
Minas Gerais - Caderno 1
XXII - Gerenciar e executar as atividades de gestão e logística da
Segov;
Art. 3º – A implementação do teletrabalho será realizada conforme diretrizes a serem estabelecidas pelo Comitê Extraordinário COVID-19.
Art. 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo
18 1336980 - 1
Expediente
RESOLUÇÃO DE ESTADO DE GOVERNO
Nº 750, DE 17 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta o disposto na Deliberação do Comitê Extraordinário
COVID-19 nº 02, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre regime
especial de teletrabalho como medida temporária de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder
Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente coronavírus (COVID-19)e dá outras providências, no
âmbito da Secretaria de Estado de Governo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso III do art. 93 da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, no Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, no Decreto NE
nº 113, de 12 de março de 2020, e no art. 2º da Deliberação do Comitê
Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º – Esta resolução discrimina os serviços públicos que, na qualidade de essenciais, não podem sofrer descontinuidade, no âmbito do
SEGOV, nos termos do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário
COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020.
Art. 2º – São serviços públicos prestados pelo Segovque, na qualidade
de essenciais, não podem sofrer descontinuidade:
I – coordenar, subsidiar, acompanhar e realizar atividades referentes
à gestão de convênios de saída, de termos de fomento, de termos de
colaboração e contratos de gestão para repasse voluntário de recursos
financeiros de dotações consignadas no orçamento fiscal;
II – gerenciar o Sigcon-MG – Módulo Saída e o Cadastro Geral de
Convenentes do Estado de Minas Gerais – Cagec; bem como controlar o fluxo de repasses realizados por meio do Sigcon-MG – Módulo
Saída eautorizar a aprovação de planos de trabalho tramitados por meio
do Sigcon-MG;
III - Coordenar a execução de emendas parlamentares estaduais e
federais;
IV – conferir, processar, registrar, controlar e liberar para publicação os
atos administrativos de competência do Governador;
V –ditar, gerir, divulgar e garantir a publicação dos atos oficiais do
Poder Executivo e de terceiros no Diário Oficial Eletrônico Minas
Gerais – DOMG –
VI - realizar a gestão dos contratos de receita e instrumentos congêneres, manter a articulação com os interessados; bem como realizar o
faturamento dos serviços prestados, zelar e diligenciar pela quitação
dos débitos existentes no âmbito doDOMG-e
VII - coordenar as atividades de tecnologia da informação e comunicação que envolvam manutenção e suporte técnico aos servidores e serviços da Segov;
VIII – acompanhar a tramitação de proposições na Assembleia Legislativa de Minas Gerais – Almg;
IX - gerenciar e providenciar a entrega das Mensagens do Governador à Almg;
X– monitorar e gerir o processo de resposta aos requerimentos de informaçõesprovidências e de diligências;
XII – acompanhar as agendas da Almg; em especial as Comissões e
Plenário;
XIII– encarregar-se do relacionamento da Segov com os demais órgãos
e entidades da Administração Pública estadual, com outras esferas de
governo, demais Poderes, órgãos essenciais à justiça e com a sociedade civil;
XIV – realizar interlocução com a Unidade Regional da Segov em Brasília, visando à articulação política relativa a assuntos de interesse do
Estado.
XV- assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da Segov no
relacionamento com a imprensa e demais meios de comunicação;
XVI- acompanhar e responder dos canais de atendimento ao cidadão,
tais como MGOUV; e-sic; faleconosco
XVII - Gerenciar e executar as atividades de gestão de pessoal referente
aos servidores da Segov
XVIII- Gerenciar e executar as atividades de contabilidade e gestão
orçamentária e financeira;
XX - Gerenciar e executar atividades relacionadas ao protocolo geral
e de pessoal da Segov;
XXI - Gerenciar e executar de gestão de contratos e instrumentos congêneres, bem como aquisições de bens e serviços, patrimônio móvel
e imóvel
Expediente
RESOLUÇÃO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR
Nº 01, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Discrimina os serviços públicos que, na qualidade de essenciais, não
podem sofrer descontinuidade em sua prestação, no âmbito do Gabinete Militar do Governador.
O CORONEL PM CHEFE DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhes confere o inciso III do art. 93
da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 47.886, de 15 de março
de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, do Decreto
nº 47.777 de 04 de dezembro de 2019 e no art. 2º da Deliberação do
Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º – Esta resolução discrimina os serviços públicos que, na qualidade de essenciais, não podem sofrer descontinuidade, no âmbito do
Gabinete Militar do Governador, nos termos do art. 2º da Deliberação
do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020.
Art. 2º – São serviços públicos prestados pelo Gabinete Militar
do Governador que, na qualidade de essenciais, não podem sofrer
descontinuidade:
I – o planejamento, execução, coordenação e controle das atividades de
inteligência e contrainteligência relativas à segurança governamental e
institucional, sob responsabilidade da Assessoria de Inteligência (AI);
II – a gestão de recursos humanos, sob coordenação da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças (SPGF), por meio da Diretoria
de Recursos Humanos (DRH);
III – as atividades relacionadas a contabilidade e gestão orçamentária
e financeira, sob coordenação da Superintendência de Planejamento,
Gestão e Finanças (SPGF), por meio da Diretoria de Contabilidade e
Finanças (DPOF) e a Diretoria de Planejamento e Orçamento;
IV – as ações relativas ao planejamento, coordenação, execução e
monitoramento pertinentes às licitações, contratos e convênios, sob
coordenação da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
(SPGF), por meio da Diretoria de Aquisições (DAQ)
V – as atividades de administração logística e patrimonial, além dos
serviços de protocolo, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa
e manutenção de equipamentos e instalações das unidades do GMG,
sob coordenação da Superintendência de Planejamento, Gestão e
Finanças (SPGF), por meio da Diretoria de Logística (DLOG);
VI – as atividades de comunicação social e de suporte administrativo a
Chefia do GMG, sob a responsabilidade da Assessoria Administrativa
e de Comunicação Social;
VII – o planejamento, coordenação, controle e execução das medidas
necessárias à proteção dos locais onde o Governador e Vice-Governador trabalhe, residam, estejam ou possam estar, sob coordenação da
Superintendência de Segurança (SSEG), por meioda Diretoria de Segurança (DS) e Diretoria de Prevenção a Risco (DPR);
VIII – a gestão das atividades de transporte aéreo e terrestre do GMG,
sob coordenação da Superintendência de Transporte (STrans), por meio
da Diretoria de Transportes Aéreos (DTA) e Diretoria de Transportes
Terrestres (DTT);
IX – o planejamento, coordenação e execução de todas as atividades
de conservação e manutenção dos palácios governamentais vinculados
ao GMG, sob coordenação da Superintendência de Administração dos
Palácios (SAP), levado a efeito pela Diretoria de Manutenção e Serviços (DMS) e Curadoria;
X – a coordenação do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil,
nas ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, em consonância com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa
Civil (SINPDEC), por meio da Coordenadoria Adjunta de Defesa Civil
(CEDEC), suas superintendências e diretorias;
XI – a prestação de auxílio aos municípios, nas ações de resposta aos
desastres;
XII – as atividades inerentes à assessoria militar ao Vice-Governador
do Estado;
XIII – as atividades de assessoramento jurídico e de controladoria,
realizadas pela Assessoria Jurídica e pela Controladoria Setorial do
GMG;
XIV – a promoção do gerenciamento estratégico setorial e fomento
a implementação de iniciativas inovadoras, por meio da Assessoria
Estratégica;
XV – promoção, coordenação e controle das atividades de cerimonial
militar do Governador e atividades de cerimonial do GMG, por meio da
Assessoria de Cerimonial Militar.
Art. 3º – Em conformidade com o previsto na Deliberação nº 2 do
Comitê Extraordinário COVID-19 de 16 de março de 2020, visando
a realização dos serviços prestados pelo GMG enquanto perdurar a
situação de emergência em saúde pública no Estado em razão da epidemia infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus
(COVID-19), será adotado, preferencialmente, o regime de teletrabalho
para aquelas atividades compatíveis com o citado regime.
Parágrafo Único – Caso a natureza da atividade impossibilite o teletrabalho, poderão ser adotadas as medidas alternativas previstas na Deliberação nº 2 do Comitê Extraordinário COVID-19 de 16 de março de
2020, que permitam assegurar a prestação dos serviços que não poderão
ser descontinuados, mediante cumprimento presencial da jornada.
Art. 4º – Nas unidades administrativas em que for constatada a necessidade de restrição à circulação e à aglomeração de pessoas, bem como
nos casos em que não houver possibilidade ou autorização para realização do teletrabalho, será autorizado o afastamento do servidor,
mediante a utilização de saldos de folgas, períodos de férias-prêmio
e férias regulamentares e ausências a serem compensadas, observadas as regras previstas na Deliberação nº 2 do Comitê Extraordinário
COVID-19 de 16 de março de 2020.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de março de 2020.
RODRIGO SOUSA RODRIGUES, CEL PM
Chefe do Gabinete Militar do Governador e
Coordenador Estadual de Defesa Civil
17 1336385 - 1
ControladoriaGeral do Estado
Controlador-Geral: Rodrigo Fontenelle de Araújo Miranda
Expediente
*RESOLUÇÃO CGE Nº 08, DE 16 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta o disposto no art. 3º do Decreto nº 47.886, de 2020, que
dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento
e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de
doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus
(COVID-19) e o disposto na Deliberação do Comitê Extraordinário
COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020.
O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhes confere o art. 93 da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, bem como as
medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
no Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e na Deliberação do
Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta resolução regulamenta o disposto no art. 3º do Decreto nº
47.886, de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e
de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo,
da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente
Coronavírus (COVID-19) e o disposto na Deliberação do Comitê
Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020.
Art. 2º - São classificados como serviços essenciais, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado:
I – gestão de recursos humanos, especialmente as atividades de processamento de pagamento de pessoal;
II - operacionalização da execução orçamentária, financeira, contábil e
patrimonial junto ao Portal de Compras, Sistema Integrado de Administração Financeira de Minas Gerais – SIAFI-MG e Sistema Integrado de
Administração de Materiais e Serviços – SIAD;
III - suporte da Diretoria da Tecnologia da Informação e Comunicação
para a implementação do teletrabalho, assim como para a manutenção
dos sistemas eletrônicos utilizados no âmbito da CGE;
IV – cumprimento de obrigações fiscais e acessórias.
Art. 3º – Em conformidade com o previsto na Deliberação nº 2 do
Comitê Extraordinário COVID-19, enquanto perdurar a situação de
emergência em saúde pública no Estado em razão da epidemia infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19),
será adotado, preferencialmente, o regime de teletrabalho para aquelas
atividades compatíveis com o citado regime.
Parágrafo Único – Caso a natureza da atividade impossibilite o teletrabalho, poderão ser adotadas as medidas alternativas previstas na
Deliberação nº 2 do Comitê Extraordinário COVID-19, que permitam
assegurar a prestação dos serviços que não poderão ser descontinuados,
mediante cumprimento presencial de jornada.
Art. 4º – Terá prioridade para a realização de teletrabalho, nos termos
do art. 3º da Deliberação nº 2 do Comitê Extraordinário COVID-19, ou
para o gozo de folga compensativa, férias regulamentares, férias prêmio
ou compensação, conforme o disposto no art. 5º, o servidor que:
I – possuir idade igual ou superior a sessenta anos;
II – portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos,
devidamente comprovada por atestado médico;
III – for gestante ou lactante.
Art. 5º – Nas unidades administrativas em que for constatada a necessidade de restrição à circulação e à aglomeração de pessoas, bem como
nos casos em que não houver possibilidade ou autorização para realização do teletrabalho, será autorizado o afastamento do servidor,
mediante a utilização de saldos de folgas, períodos de férias-prêmio
e férias regulamentares e ausências a serem compensadas, observadas as regras previstas na Deliberação nº 2 do Comitê Extraordinário
COVID-19, de 16 de março de 2020.
Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de março de 2020.
Rodrigo Fontenelle de Araujo Miranda
Controlador-Geral do Estado
* Republicada, na íntegra, por incorreção verificada na revisão final.
17 1336393 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Sérgio Pessoa de Paula Castro
Expediente
RESOLUÇÃO AGE Nº 47, DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Regulamenta o disposto na Deliberação nº 2 do Comitê Extraordinário
COVID-19, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para
enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente
do coronavírus – COVID-19, nos órgãos, autarquias e fundações do
Poder Executivo que especifica.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30, de 10 de
agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 81, de 11 de
agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de
dezembro de 2019; bem como no Decreto NE nº 113, de 12 de março de
2020, no Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020 e na Deliberação
nº 2 do Comitê Extraordinário COVID-19, de 16 de março de 2020;
RESOLVE:
Art. 1° – Esta Resolução dispõe sobre medidas temporárias de prevenção e contingenciamento em saúde do coronavírus – COVID-19, em
especial, sobre regime de trabalho remoto para Procuradores do Estado,
Advogados Autárquicos, servidores, colaboradores e estagiários da
Advocacia-Geral do Estado.
Art. 2° – São classificados como serviços essenciais no âmbito da
AGE, observado o art. 2º da Deliberação nº 2 do Comitê Extraordinário
COVID-19, de 16 de março de 2020:
I – o assessoramento consultivo de apoio ao Comitê Extraordinário
COVID-19, criado pelo Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e
aos órgãos e entidades da administração pública estadual, no que tange
ao exercício de suas atividades finalísticas;
II – o cumprimento de prazos processuais, o peticionamento e o acompanhamento de audiências urgentes, bem como a comunicação das
decisões judiciais aos órgãos e entidades da administração pública estadual, observados os atos normativos expedidos pelos órgãos do Poder
Judiciário;
III – o processamento das folhas de pagamento;
IV – a operacionalização da execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial junto ao Portal de Compras, ao Sistema Integrado de
Administração Financeira de Minas Gerais – SIAFI-MG – e ao Sistema
Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD;
V – o suporte da Superintendência de Inovação e Tecnologia da Informação para a implementação do trabalho remoto e a manutenção dos
sistemas eletrônicos utilizados no âmbito da AGE; e
VI – o cumprimento de obrigações fiscais e acessórias.
§ 1º – As chefias das unidades meio e fim da AGE poderão definir, por
ato próprio, os serviços considerados essenciais entre suas competências institucionais, observado o disposto no caput.
§ 2º – As chefias das unidades meio e fim da AGE deverão estabelecer
regime de plantão ou revezamento que permita a continuidade das atividades consideradas essenciais.
Art. 3° – Ficarão em regime de trabalho remoto temporário os Procuradores do Estado, Advogados Autárquicos, servidores, colaboradores e
estagiários que retornarem de viagem de local em que houver transmissão comunitária do agente COVID-19, conforme declarado por autoridade pública competente, ficando impedidos de se apresentarem ao
local de trabalho por:
I – 14 (quatorze) dias corridos, contados do retorno da viagem se apresentar sintomas característicos da doença;
II – 7 (sete) dias corridos, contados do retorno da viagem se não apresentar sintomas característicos da doença.
§ 1º – A situação que dispõe o caput deverá ser prontamente comunicada à chefia imediata, que determinará as medidas necessárias para,
sendo possível, viabilizar a realização do trabalho remoto, sem prejuízo
da remuneração.
§ 2º – Para o disposto neste artigo, a comprovação deverá ser feita, em
formato digital, por meio de comprovante da data de retorno da viagem
ao local em que houver transmissão comunitária do agente COVID-19,
conforme Orientação de Serviço SEPLAG/SUGESP nº 01/2020.
Art. 4° – As metas e as atividades a serem desempenhadas durante o
período de trabalho remoto serão acordadas entre as chefias imediatas e os Procuradores do Estado, Advogados Autárquicos, servidores,
colaboradores ou estagiários, observadas as disposições próprias da
Deliberação nº 2 do Comitê Extraordinário COVID-19, de 16 de março
de 2020.
Art. 5° – Os gestores da AGE poderão conceder o regime de trabalho
remoto temporário aos Procuradores do Estado, Advogados Autárquicos, servidores, colaboradores e estagiários:
I – portadores de doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e
imunussuprimidos;
II – gestantes, lactantes e que tiverem filhos menores de 2 (dois) anos;
III – que coabitem com idosos portadores de doença crônica;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200318223830012.