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TJMG 22/10/2019 -Pág. 2 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 22/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

2 – terça-feira, 22 de Outubro de 2019 Diário do Executivo
XIII – expedir recomendações para prevenir a ocorrência ou sanar irregularidades apuradas em
atividades de auditoria e fiscalização, bem como monitorá-las;
XIV – sugerir a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apuração de responsabilidade;
XV – acompanhar, avaliar e fazer cumprir as diretrizes das políticas públicas de transparência e
de integridade;
XVI – disseminar e implementar as normas e diretrizes de prevenção à corrupção desenvolvidas
pela CGE.
Parágrafo único – A OGE disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Controladoria Setorial.
Art. 8º – A Assessoria Jurídica é unidade setorial de execução da AGE, à qual se subordina jurídica
e tecnicamente, competindo-lhe, na forma da Lei Complementar nº 75, de 13 de janeiro de 2004, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004, e da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005, cumprir e
fazer cumprir, no âmbito da OGE, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:
I – prestação de consultoria e assessoramento jurídico ao Ouvidor-Geral do Estado;
II – coordenação das atividades de natureza jurídica;
III – interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pela OGE;
IV – elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do Ouvidor-Geral do
Estado;
V – assessoramento ao Ouvidor-Geral do Estado no controle da legalidade e juridicidade dos atos
a serem praticados pela OGE;
VI – exame prévio de minutas de edital de licitação, bem como as de contrato, acordo ou ajuste
de interesse da OGE;
VII – fornecimento à AGE de subsídios e elementos que possibilitem a representação do Estado
em juízo, inclusive no processo de defesa dos atos do Ouvidor-Geral do Estado e de outras autoridades do órgão,
mediante requisição de informações junto às autoridades competentes;
VIII – exame e emissão de parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis e minutas de atos
normativos em geral e de outros atos de interesse da OGE, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e
legalidade pela AGE.
§ 1º – À Assessoria Jurídica é vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.
§ 2º – A OGE disponibilizará instalações, recursos humanos e materiais para o eficiente cumprimento das atribuições da Assessoria Jurídica.
Art. 9º – A Assessoria de Comunicação Social tem como competência promover as atividades
de comunicação social, compreendendo imprensa, publicidade, propaganda, relações públicas e promoção de
eventos da OGE, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Comunicação Social e
Eventos – Subsecom da Secretaria-Geral, com atribuições de:
I – planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação
interna e externa das ações da OGE;
II – assessorar os dirigentes e as unidades administrativas da OGE no relacionamento com a
imprensa e demais meios de comunicação;
III – planejar e coordenar as entrevistas coletivas e o atendimento a solicitações dos órgãos de
imprensa, em articulação com o Núcleo Central de Imprensa da Subsecom;
IV – produzir textos, matérias e afins, a serem publicados em meios de comunicação da OGE, da
Subsecom e de veículos de comunicação em geral;
V – acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse da OGE, publicados em veículos de
comunicação, para subsidiar o desenvolvimento das atividades de comunicação social;
VI – propor, supervisionar e acompanhar as ações de publicidade e propaganda, dos eventos e das
promoções para divulgação das atividades institucionais, em articulação com a Subsecom;
VII – manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob a responsabilidade
da OGE, no âmbito de atividades de comunicação social;
VIII – gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao
desempenho das atividades de comunicação social;
IX – gerenciar, produzir, executar, acompanhar e fiscalizar os eventos oficiais da OGE em articulação com a Subsecom.
Art. 10 – A Assessoria Estratégica tem como competência promover o gerenciamento estratégico
setorial e fomentar a implementação de iniciativas inovadoras, de forma alinhada à estratégia governamental,
em conformidade com as diretrizes técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Gestão Estratégica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag, com atribuições de:
I – promover a gestão estratégica da OGE, alinhada às diretrizes previstas na estratégia governamental estabelecida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, por meio dos processos de desdobramento dos objetivos e metas, monitoramento e comunicação da estratégia;
II – facilitar, colaborar, articular interna e externamente na solução de desafios relacionados ao
portfólio estratégico, e às ações estratégicas e inovadoras no setor, apoiando os responsáveis em entraves e oportunidades para o alcance dos resultados;
III – realizar a coordenação, governança e monitoramento das ações estratégicas e setoriais do
órgão, de forma a promover a sinergia entre ele e as equipes gestoras, apoiando a sua execução, subsidiando a
alta gestão do órgão e as instâncias centrais de governança na tomada de decisão;
IV – coordenar, em conjunto com a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças, a elaboração do planejamento global da OGE, com ênfase no portfólio estratégico;
V – coordenar os processos de pactuação e monitoramento de metas da OGE de forma alinhada à
estratégia governamental, consolidando e provendo as informações necessárias às unidades administrativas e
sistemas de informação dos órgãos centrais;
VI – disseminar boas práticas entre os gestores e equipes da OGE, de forma a fortalecer a gestão
estratégica e a inovação, especialmente em temas relacionados à gestão de projetos e processos, transformação
de serviços e simplificação administrativa;
VII – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, bem como apoiar a normatização do seu arranjo institucional;
VIII – promover a cultura de inovação na OGE com foco na melhoria da experiência do usuário e
do servidor, articulando as funções de simplificação, racionalização e otimização e apoiando a implementação
e a disseminação das diretrizes das políticas de inovação e de simplificação;
IX – coordenar e promover práticas de monitoramento e avaliação das políticas públicas do órgão,
apoiando as unidades administrativas, gestores e técnicos na sua execução e fortalecendo a produção de políticas
públicas baseadas em evidências para a correção de rumos e melhoria das políticas monitoradas e avaliadas.
Art. 11 – O Núcleo de Estatística tem como competência tratar e analisar informações, propiciando
a melhoria contínua dos serviços prestados pela OGE, com atribuições de:
I – analisar os dados estatísticos relacionados às atividades desempenhadas pelas unidades administrativas da OGE, quando solicitado;
II – produzir relatórios estatísticos demandados pelas unidades administrativas da OGE;
III – disponibilizar às Ouvidorias Temáticas e à Coordenadoria Técnica dados, informações e estatísticas baseadas no sistema de registro de manifestações, quando forem necessários as suas atividades e à elaboração de diagnósticos, relatórios e ações de aperfeiçoamento dos serviços prestados;
IV – sistematizar informações e produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários
dos serviços públicos, observadas as diretrizes da Coordenadoria Técnica.
Art. 12 – O Núcleo de Qualidade tem como competência aprimorar a qualidade dos processos e
procedimentos no âmbito da OGE, com atribuições de:
I – orientar e acompanhar a implantação de processos de modernização administrativa e de melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização, no âmbito da OGE;
II – monitorar e avaliar o desempenho global da OGE, colaborando na identificação de entraves
e oportunidades na execução de suas atividades e na proposição de ações que visem assegurar o cumprimento
dos objetivos e metas estabelecidos;
III – elaborar metodologia, em conjunto à Coordenadoria Técnica, para mensuração da qualidade
dos processos de trabalho referentes às manifestações recebidas pela OGE;
IV – realizar levantamento e análise de informações para mensurar a qualidade dos processos e
procedimentos dos serviços prestados pela OGE;
V – elaborar propostas e recomendações à Coordenadoria Técnica para melhoria da qualidade dos
processos e procedimentos dos serviços prestados pela OGE, considerando as especificidades das Ouvidorias
Temáticas, visando à melhoria da qualidade das respostas apresentadas aos manifestantes;
VI – elaborar metodologia, em conjunto à Coordenadoria Técnica, para a realização de pesquisa
de satisfação do atendimento prestado pela OGE;
VII – sugerir ações e propor projetos de simplificação, a partir das manifestações recebidas pelos
usuários dos serviços públicos, em parceria com a Seplag.

Minas Gerais - Caderno 1

Art. 13 – A Coordenadoria Técnica tem como competência expedir diretrizes relativas à execução
dos processos e das atividades, bem como prestar suporte técnico às Ouvidorias Temáticas, com atribuições
de:
I – expedir diretrizes e propor políticas para o atendimento ao manifestante e o tratamento das
manifestações;
II – definir procedimentos e orientações, com vistas a assegurar o sigilo da identidade do manifestante, quando solicitado, bem como garantir a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário dos
serviços públicos da Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 2017;
III – analisar e propor soluções para as demandas recebidas pelas Ouvidorias Temáticas que contenham conteúdos complexos e transversais;
IV – elaborar, em conjunto com as Ouvidorias Temáticas, relatório de gestão que deverá ser disponibilizado na internet e entregue aos representantes dos respectivos órgãos e entidades do Poder Executivo, nos
termos da Lei Federal nº 13.460, de 2017;
V – analisar dados estatísticos para produção de informações relevantes com vistas ao aperfeiçoamento dos serviços públicos;
VI – propor e executar projetos de melhoria dos processos e procedimentos no âmbito de atuação
das Ouvidorias Temáticas;
VII – identificar a necessidade de capacitação dos servidores das Ouvidorias Temáticas, bem como
dos pontos focais dos órgãos e entidades do Poder Executivo;
VIII – instituir programa de qualificação dos pontos focais dos órgãos e entidades do Poder
Executivo;
IX – apoiar o Gabinete nas ações de desenvolvimento de redes colaborativas entre as Ouvidorias
nacional, estadual e municipais, órgãos e entidades da Administração Pública;
X – receber, analisar e propor soluções, em conjunto com a Diretoria de Tecnologia e as Ouvidorias Temáticas, no que se refere ao aperfeiçoamento dos sistemas informatizados;
XI – orientar e prestar informações aos representantes de municípios sobre a criação de ouvidorias
municipais, em observância ao disposto na Lei Federal nº 13.460, de 2017;
XII – propor ao Gabinete a realização de parcerias, juntamente com as Ouvidorias Temáticas, para
o fortalecimento das atribuições da OGE;
XIII – receber e analisar os recursos acerca das respostas consideradas insatisfatórias pelos
manifestantes.
Art. 14 – O Núcleo de Inteligência tem como competência realizar análises e estudos demandados
pelo Gabinete e pela Coordenadoria Técnica, com atribuições de:
I – propor metodologia para o tratamento das manifestações e padrões de atendimento, visando
assegurar a qualidade das respostas encaminhadas ao manifestante;
II – elaborar estudos e propor medidas para a resolução de dúvidas e questionamentos identificados pelas Ouvidorias Temáticas no desempenho de suas atribuições;
III – realizar a análise qualitativa e quantitativa dos dados estatísticos emitidos pelo Núcleo de
Estatística acerca das manifestações recebidas pela OGE;
IV – analisar relatórios estatísticos e propor sugestões de melhoria à prestação do serviço público
a serem apresentados aos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como medidas para a prevenção ou correção de erros e omissões dos agentes públicos;
V – identificar pontos críticos na prestação de serviços pelo Estado e propor medidas preventivas
aos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 15 – A Ouvidoria Ambiental e Agropecuária tem como competência promover a interlocução
entre a Administração Pública e o manifestante, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades e dos serviços
públicos nas áreas de meio ambiente, saneamento básico, agricultura e pecuária, com atribuições de:
I – receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a solução final da demanda, com observância
dos prazos legais, as manifestações que contenham sugestão, denúncia, reclamação, crítica, elogio e demais
pronunciamentos cujo objeto se relacione à prestação de serviços públicos ou irregularidades como ato ilegal,
abusivo, arbitrário, desonesto e indecoroso praticados por agentes públicos no exercício de suas funções;
II – realizar atendimento aos manifestantes;
III – realizar diligências, solicitar informações e esclarecimentos junto aos órgãos e entidades do
Poder Executivo pertinentes;
IV – realizar juízo prévio de plausibilidade das manifestações;
V – realizar análise crítica da resposta, promovendo sua devolução aos órgãos e entidades do
Poder Executivo, quando necessário;
VI – transmitir ao manifestante a resposta final, utilizando-se linguagem clara, objetiva, simples
e compreensível;
VII – realizar visitas técnicas nos órgãos e entidades do Poder Executivo;
VIII – realizar ou acompanhar vistoria de órgão e entidade do Poder Executivo competente,
diante de indício de ilegalidade, irregularidade ou arbitrariedade na prestação dos serviços na área de sua
competência;
IX – apresentar ao órgão e entidade do Poder Executivo responsável pela política pública, em conjunto com a Coordenadoria Técnica, dados estatísticos qualitativos e quantitativos;
X – recomendar aos órgãos e entidades do Poder Executivo a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade;
XI – elaborar parecer técnico contendo informações relativas aos temas meio ambiente, saneamento básico, agricultura e pecuária.
Art. 16 – A Ouvidoria de Assédio Moral e Sexual tem como competência promover ações de prevenção e combate à prática de assédio moral e sexual no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo,
com atribuições de:
I – realizar atendimento aos manifestantes;
II – realizar visitas técnicas nos órgãos e entidades do Poder Executivo;
III – elaborar dados quantitativos e qualitativos relativos às denúncias ou atos equivalentes sobre
a prática de assédio, em conjunto com a Coordenadoria Técnica;
IV – propor e realizar ações de prevenção à prática de assédio no âmbito do Poder Executivo, em
parceria com a Seplag e com a CGE;
V – elaborar parecer técnico contendo informações relativas ao tema de assédio moral e sexual.
§ 1º – Nas ações de prevenção e combate à prática de assédio moral essa Ouvidoria tem como
atribuições específicas:
I – acolher, registrar, encaminhar e acompanhar, até a solução final da demanda, com observância dos prazos legais, as denúncias ou atos equivalentes cujo objeto se relacione à suposta prática de assédio
moral;
II – realizar diligências, solicitar informações e esclarecimentos, visando assegurar a devida formalização do processo nos órgãos e entidades do Poder Executivo pertinentes;
III – realizar juízo prévio de plausibilidade da denúncia ou ato equivalente;
IV – orientar e expedir diretrizes com vistas à prevenção, o acolhimento do denunciado, o registro
da denúncia ou ato equivalente, a conciliação e a apuração, em conjunto com a CGE, da prática de assédio no
âmbito do Poder Executivo;
V – solicitar e manter atualizadas informações sobre agente público e a comissão de conciliação
dos órgãos e entidades do Poder Executivo, que serão responsáveis pela realização da conciliação e tramitação
das denúncias ou atos equivalentes sobre suposta prática de assédio moral;
VI – acompanhar as ações empreendidas no âmbito do Poder Executivo relativa ao procedimento
conciliatório, visando identificar possíveis soluções práticas para os conflitos formalizados nas denúncias ou
atos equivalentes da prática de assédio moral;
VII – encaminhar a denúncia ou ato equivalente de assédio moral à CGE ou, se for o caso, à corregedoria competente, quando não obtida a conciliação no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo,
visando a formulação de juízo de admissibilidade e, caso necessário, a instauração do processo administrativo
disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa ao indicado como assediador;
VIII – recomendar, em parceria com a Seplag e com a CGE, aos órgãos e entidades do Poder Executivo a adoção de providências que considerar necessárias e úteis para a prevenção e o combate da prática de
assédio moral;
§ 2º – Nas ações de prevenção e combate à prática de assédio sexual essa Ouvidoria tem como atribuições específicas acolher, registrar e encaminhar para apuração, no âmbito administrativo, denúncia ou atos
equivalentes cujo objeto se relaciona a ato ilegal, abusivo e indecoroso que culmine em suposto assédio sexual
praticado por agentes públicos no exercício de suas funções, sem prejuízo do encaminhamento às autoridades
competentes para a apuração na esfera penal.
Art. 17 – A Ouvidoria de Desenvolvimento Econômico, Infraestrutura e Desenvolvimento Social
tem como competência promover a interlocução entre a Administração Pública e o manifestante, com vista ao
aperfeiçoamento das atividades e dos serviços públicos nas áreas de ciência e tecnologia, promoção de investimentos, desenvolvimento econômico, infraestrutura, obras públicas, transporte e mobilidade, assistência social
e trabalho e emprego, com atribuições de:
I – receber, analisar, encaminhar e acompanhar, até a solução final da demanda, com observância
dos prazos legais, as manifestações que contenham sugestão, denúncia, reclamação, crítica, elogio e demais
pronunciamentos cujo objeto se relacione à prestação de serviços públicos ou irregularidades como ato ilegal,
abusivo, arbitrário, desonesto e indecoroso praticados por agentes públicos na área de sua competência;

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320191021210151012.

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