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TJMG 22/01/2019 -Pág. 14 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 22/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

14 – terça-feira, 22 de Janeiro de 2019 Diário do Executivo

Secretaria de Estado de Segurança Pública
Secretário: Mário Lúcio Alves de Araújo

Expediente
RESOLUÇÃO SESP N° 01, DE 16 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre progressão após estágio probatório fornecida aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da
SESP.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no uso das atribuições que lhe conferem o inciso
III, §1º, do art. 93, da Constituição Estadual; a Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016 e Decreto 47.088, 23 de novembro de 2016 e
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Lei 15.301 de 10 de Agosto de 2004, com as alterações produzidas pelo art. 2º da Lei 15.788, de 27 de
outubro de 2005.
RESOLVE:
Art.1º Concede a progressão após estágio probatório aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo da carreira de ASSISTENTE EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL E ANALISTA EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL do Quadro de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública do
Estado de Minas Gerais, relacionados no Anexo I, na forma indicada por este.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2019.
GENERAL MARIO LUCIO ALVES DE ARAUJO
Secretário de Estado de Segurança Pública
ANEXO I
MASP

dv

NOME

1401647
1393672
1387238
1402567
1400320
1136471

1
9
7
0
6
8

EDINA DOS SANTOS MARTINS
ERICA LUCIANA RIBEIRO DE MIRANDA
NEILA FERREIRA DE OLIVEIRA
ROSANGELA REIS COSTA
SILVERIO MARTINS MOREIRA
SAMARA ROBERTA DE OLIVEIRA BISPO

NIVEL
ADMISSAO CARREIRA ATUAL
1
ANEDS
I
1
ANEDS
I
2
ANEDS
I
1
ANEDS
I
1
ANEDS
I
3
ASEDS
I

GRAU
ATUAL
A
A
A
A
A
A

NOVO
GRAU
B
B
B
B
B
B

VIGENCIA
15.11.2018
11.10.2018
11.03.2018
08.12.2018
12.10.2018
06.11.2018
21 1185963 - 1

REMOVE EX OFFICIO, nos termos do art. 80, da lei nº 869, de
5/7/1952, os servidores, sem ônus para o Estado:
MASP 1466932-9, LUCAS GONÇALVES DA SILVA, referente ao
cargo Efetivo Assistente Executivo de Defesa Social - Auxiliar Administrativo, de CENTRO SOCIOEDUCATIVO SÃO JERÔNIMO, para
DIRETORIA DE MONITORAMENTO ESTRATÉGICO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO - SUASE.
MASP 1452998-6, GABRIELA MOREIRA RABELO, referente
ao cargo Efetivo Assistente Executivo de Defesa Social - Auxiliar

Administrativo, de CENTRO SOCIOEDUCATIVO PIRAPORA, para
DIRETORIA DE MONITORAMENTO ESTRATÉGICO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO - SUASE.
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2019.
GENERAL MARIO LUCIO ALVES DE ARAUJOSecretário de
Estado de Segurança Pública e Administração Prisional
21 1186204 - 1

Secretaria de Estado de Trabalho
e Desenvolvimento Social
Secretária: Elizabeth Jucá e Mello Jacometti

Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG
Presidente: Patrícia Braga Soares Silva
ATO DA SENHORA PRESIDENTE ATO Nº 010/2019
A Presidente da UTRAMIG faz publicar o Demonstrativo da Despesa com Pessoal referente ao 4º trimestre de 2018, nos termos do § 3º do art.73 da
CE/1989, acrescido pela EC/MG n.º 61, de 23/12/2003 e Parágrafo único, do art. 44, da Lei nº 14.684, de 30/07/2003.
out/18
nov/18
dez/18
CATEGORIA FUNCIONAL
TOTAL
QTDE
VALOR
QTDE
VALOR
QTDE
VALOR
EFETIVOS
30
124.849,69
29
123.683,93
29
123.725,55
372.259,17
DESIGNADOS
144
175.930,56
136
175.255,86
136
175.295,66
526.482,08
REC. AMPLO
10
40.150,00
10
40.150,00
10
39.450,00
119.750,00
INATIVOS
23
73.263,03
23
73.263,03
23
73.263,03
219.789,09
CONTRATADOS
0
0,00
0
0,00
0
0,00
0,00
SUBTOTAL
414.193,28
412.352,82
411.734,24
1.238.280,34
PATRONAL
67.383,30
65.607,38
44.653,70
177.644,38
TOTAL
207
481.576,58
198
477.960,20
198
456.387,94
1.415.924,72
Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2019.
Patrícia Braga Soares Silva
Presidente da Fundação UTRAMIG
21 1186265 - 1

Secretaria de Estado de Educação
Secretária: Julia Figueiredo Goytacaz Sant’Anna

Expediente
RESOLUÇÃO SEE Nº 4.117, DE 21 DE JANEIRO DE 2019.
Dispõe sobre critérios e define procedimentos para inscrição, classificação e designação de candidatos para o exercício de função pública de Professor
de Educação Básica nas escolas da Rede Estadual de Ensino que ofertam Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de definir critérios e procedimentos para
inscrição, classificação e designação de candidatos para o exercício de função pública de Professor de Educação Básica nas escolas estaduais que
ofertam cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Serão abertas inscrições para a designação de candidatos ao exercício de função pública de Professor de Educação Básica (PEB), regente de
aulas, nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio ofertados nas escolas estaduais, nos termos desta Resolução.
Art. 2º - O candidato deverá realizar sua inscrição, pessoalmente ou por procuração, na escola que oferte o curso técnico de seu interesse, observado
no ato da designação as normas vigentes para o acúmulo de cargos. 
Art. 3º - O candidato poderá realizar tantas inscrições quantas forem de seu interesse, em municípios e escolas distintas, observadas a habilitação e
escolaridade previstas no Anexo I e no Anexo II desta Resolução. 
Art. 4º - As inscrições serão realizadas, por curso, para lecionar os componentes profissionalizantes e de enriquecimento do currículo constantes das
matrizes curriculares, estabelecidos no Grupo I e no Grupo II, conforme definidos no Anexo III ou no Anexo IV desta Resolução.
§1º - para a inscrição nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio constantes do Anexo III, o candidato deverá:
I – Indicar o curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio no qual pretende atuar, podendo lecionar todos os componentes profissionalizantes da matriz curricular, observadas a habilitação e escolaridade previstas no Quadro I do Anexo I. 
II – Indicar os componentes curriculares do curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio de seu interesse, observadas a habilitação e
escolaridade previstas no Quadro II do Anexo I. 
§2º - para a inscrição nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio constantes do Anexo IV, o candidato deverá:
I – indicar o curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio no qual pretende atuar, podendo lecionar todos os componentes profissionalizantes da matriz curricular, observadas a habilitação e escolaridade previstas no Quadro I do Anexo II;
II – indicar os componentes curriculares do curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio de seu interesse, observadas a habilitação e
escolaridade previstas no Quadro II do Anexo II.
Art. 5º - A inscrição efetivada pelo candidato lhe permitirá concorrer à designação para a função de PEB/regente de aulas somente na escola e curso
para o qual se inscrever.
Parágrafo único. Será admitida a designação para o exercício de função pública de candidato não inscrito, excepcionalmente nos casos em que não
se apresente candidato inscrito após a edição de, pelo menos, dois editais de designação.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 6º – Caberá às Superintendências Regionais de Ensino (SRE), por meio de sua Direção e da Inspeção Escolar (IE), e à Direção da Unidade de
Ensino, a divulgação do processo de inscrição de candidatos à designação para o exercício da função pública de PEB/regente de aulas nos cursos de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio.
Art. 7º - O candidato deverá efetuar sua inscrição na escola estadual que ofertará o curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio de seu
interesse, observando-se o cronograma e a relação de escolas/cursos/municípios a serem oportunamente publicados no site da Secretaria de Estado
de Educação em https://www.educacao.mg.gov.br/parceiro/educacao-profissional.
Art. 8º - Para proceder à inscrição, o candidato deverá preencher o “Formulário de Inscrição” disponível no site da Secretaria em https://www.educacao.mg.gov.br/parceiro/educacao-profissional e entregá-lo, pessoalmente ou por procurador, na escola estadual que ofertará o curso de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio de seu interesse, conforme cronograma e relação de escolas/cursos/municípios a serem oportunamente publicados no site da Secretaria de Estado de Educação.

Minas Gerais - Caderno 1

§1º - A escola, no ato do recebimento do Formulário de Inscrição, não fará qualquer tipo de conferência acerca do preenchimento dos dados informados pelo candidato.
§2º - O preenchimento do Formulário de Inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando
efetuado por terceiros.
§3º- Será possibilitado ao candidato corrigir as informações durante o período de inscrição.
§4º- A cada correção o candidato preencherá um novo formulário que deverá ser anexado ao anterior e receberá um novo comprovante de
inscrição.
§5º- Os candidatos serão classificados de acordo com o último formulário protocolizado na escola estadual que ofertará o curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio de seu interesse.
Art. 9º - As informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição resultarão na sua classificação e deverão ser comprovadas no ato da
designação.
Art. 10 - A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da designação ou a qualquer tempo, implicarão na desclassificação do candidato e/ou na dispensa de ofício do designado.
Art. 11 - Não serão aceitas, em nenhuma hipótese, inscrições em desacordo ao determinado nesta Resolução.
Art. 12 - Os candidatos inscritos à designação para a função de PEB/regente de aulas nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio
serão classificados em listas distintas para o Grupo I e Grupo II, por escola/curso onde se inscreverem, observando-se a habilitação e escolaridade
previstas no Anexo I e no Anexo II desta Resolução.
§1º - A classificação dos candidatos inscritos para lecionar nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio constantes do Anexo III
será:
I – em listagem única, por curso, observando-se a habilitação e escolaridade previstas no Quadro I do Anexo I desta Resolução.
II – em listas específicas para cada componente curricular do curso pretendido, observando-se a habilitação e escolaridade previstas no Quadro II
do Anexo I desta Resolução.
§2º - A classificação dos candidatos inscritos para lecionar nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio constantes do Anexo IV
será:
I – em listagem única, por curso, observando-se a habilitação e escolaridade previstas no Quadro I do Anexo II desta Resolução.
II – em listas específicas para cada componente curricular do curso pretendido, observando-se a habilitação e escolaridade previstas no Quadro II
do Anexo II desta Resolução.
§3º - Havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate deverá ser feito, observando-se sucessivamente:
I - maior tempo de serviço, nos termos do artigo 15 desta Resolução;
II - idade maior.
Art. 13 - As listagens classificatórias serão disponibilizadas no endereço eletrônico https://www.educacao.mg.gov.br/parceiro/educacao-profissional,
nas Superintendências Regionais de Ensino e nas Escolas Estaduais, conforme cronograma a ser publicado oportunamente no site da Secretaria de
Estado de Educação.
Art. 14 - Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato ou procurador, no ato da inscrição.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 15 – Para fins de inscrição de que trata esta Resolução, será considerado o “tempo de serviço” exercido na regência de aulas de quaisquer componentes curriculares, bem como na função de coordenador de curso ou de estágio, dos cursos técnicos ofertados pelas escolas da Rede Estadual de
Ensino, até o dia 30 do mês que antecede o mês previsto para o início das inscrições, devendo ser comprovado no ato da designação, desde que:
a) não esteja vinculado a cargo efetivo ativo, exceto o período em que a legislação permitiu designação em regime de opção;
b) não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria;
c) não tenha sido utilizado no Programa de Desligamento Voluntário (PDV); e
d) não seja tempo de serviço paralelo.
§1º - O tempo exercido em cargo em comissão ou função gratificada na Rede Estadual de Ensino poderá ser computado para se inscrever à função de
PEB/componente curricular que o candidato possuía em curso técnico em escola estadual, quando assumiu o referido cargo comissionado ou função
gratificada, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.
§2º - O tempo de serviço em que o candidato tiver atuado em regime de Adjunção, com ônus para o Estado, será considerado para fins de inscrição,
cuja Certidão de Contagem de Tempo deverá ser emitida pela Superintendência Regional de Ensino responsável pelo pagamento, observado o disposto no caput e incisos deste artigo.
CAPÍTULO IV
DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 16 – Para ser designado o candidato deverá comprovar idade mínima de 18 anos, ser brasileiro nato ou naturalizado na forma do artigo 12, §1º
da Constituição da República.
Art. 17 - A designação de servidores para o exercício de função pública de Professor de Educação Básica (PEB) será processada presencialmente
na escola estadual que ofertará o curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio para a qual o candidato se inscreveu, em conformidade
com o cronograma e orientações complementares a serem oportunamente publicados no site da Secretaria de Estado de Educação em http://www.
educacao.mg.gov.br.
Art. 18 - Somente haverá designação de servidor para o exercício de função pública, em cargo vago ou em substituição, quando não existir servidor efetivo ou estabilizado ou servidora designada, gestante em estabilidade provisória, que possa exercer tal função, observado o disposto nesta
Resolução.
Art. 19 - Nenhuma designação poderá ser processada sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo único. A direção da escola deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação a vaga reservada à servidora gestante, antes do
registro das vagas remanescentes para designação.
Art. 20 - A direção da escola deverá registrar no Sistema SYSADP do Portal da Educação todas as vagas ainda não assumidas por servidores efetivos
ou estabilizados, observando os limites do comporta e a real necessidade da escola:
I – justificar o motivo da solicitação;
II – especificar o período da designação e o horário de trabalho;
III – em caso de substituição, identificar o titular afastado e informar o prazo do afastamento;
IV – observar o prazo mínimo permitido para designação para a função pública de Professor de Educação Básica (PEB), para atuar na docência,
por qualquer prazo.
§1º - Para as substituições decorrentes de afastamentos por motivo de férias-prêmio, deverão ser observadas as normas vigentes.
§2º - O fracionamento de cargo, para fins de designação, somente será permitido nas situações em que a escola, funcionando em dois ou mais endereços, não puder unificar as aulas para composição do cargo completo, devido à distância entre os prédios.
Art. 21 - As vagas aprovadas pela Secretaria de Estado de Educação devem ser divulgadas, por meio de Editais afixados na própria escola, na SRE, no
site da Secretaria de Estado de Educação em http://www.educacao.mg.gov.br e em locais públicos previamente definidos, com a antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas do horário previsto para seleção dos candidatos na chamada inicial para designação.
Parágrafo único. As vagas aprovadas no decorrer do ano poderão ser divulgadas conforme disposto no caput com antecedência mínima de 24 (vinte
e quatro) horas.
Art. 22 - É vedada a designação de servidor cuja situação de acúmulo de cargos e funções contraria, comprovadamente, a disposição do art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 23 - O servidor designado em caráter de substituição pode ser mantido quando ocorrer prorrogação do afastamento do substituído no decorrer
do ano, ainda que por motivo diferente ou na hipótese de vacância do cargo, desde que o período compreendido entre uma e outra designação não
ultrapasse 05 (cinco) dias letivos.
Art. 24 - O servidor dispensado por provimento de cargo poderá ser novamente designado sem necessidade de divulgação da vaga, se o titular que
deu origem a sua dispensa afastar-se no prazo máximo de 05 (cinco) dias letivos após o provimento.
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 25 - Onde houver necessidade de designação, esta será processada nos termos da legislação vigente e será observada a ordem de classificação
nas listagens dos candidatos inscritos na escola/curso para lecionar os componentes profissionalizantes e de enriquecimento do currículo constantes
das matrizes curriculares, Grupo I e no Grupo II conforme definidos no Anexo III ou no Anexo IV desta Resolução.
§1º - Caso não compareça candidato inscrito e classificado, a designação em caráter excepcional será realizada a partir do 3º Edital, obedecendo-se
a seguinte ordem de prioridade:
a) candidato inscrito e classificado em outra escola;
b) candidato não inscrito.
§2º - Na hipótese de comparecimento de mais de um candidato na condição a que se refere às alíneas a e b do §1º, os mesmos serão classificados
aplicando-se os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 26 - O candidato que recusar vaga, que não comparecer ao local definido no Edital para designação ou que comparecer após o início da chamada
terá sua classificação mantida para escolha de vaga ainda não preenchida, desde que a Ata de Designação não tenha sido encerrada.
Art. 27 - Após aceitar a vaga, o formulário “Quadro Informativo Cargo/Função Pública – QI” deverá ser devidamente preenchido, conferido e assinado pelo servidor e a chefia imediata e, quando se tratar de servidor de escola, visado pelo Analista Educacional/Inspetor Escolar (ANE-IE).
§1º - A data de início da designação deve corresponder ao primeiro dia de exercício do servidor e o término não pode ultrapassar o ano civil.
§2º - Após assinatura, os formulários devem ser encaminhados, imediatamente, à Diretoria de Pessoal da SRE.
Art. 28 - A designação para a função de professor poderá ocorrer em todos os componentes profissionalizantes da matriz curricular do curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, observados o Grupo de Inscrição, a habilitação e escolaridade previstas no Anexo I e no Anexo II desta
Resolução, desde que:
I – seja na mesma escola;
II – tenha a mesma vigência.
Art. 29 - Todo candidato à designação para função pública deverá submeter-se a exames admissionais, nos termos da legislação vigente e das normas
complementares emitidas pela Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS/SEPLAG.
§1º - Os exames admissionais atestados pela Superintendência Central de Saúde do Servidor – SCSS/SEPLAG, ou por profissional médico competente não pertencente ao corpo pericial da SCSS, possuem validade de 60 (sessenta) dias caso o candidato não tenha logrado designação e, quando
ultrapassado este limite, o candidato deverá se submeter a novo exame admissional.
§2º - O candidato que tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por até 15 dias, no período de 365 dias anteriores à data da assinatura
do novo contrato, fica autorizado a apresentar o exame admissional atestado por profissional não pertencente à Superintendência Central de Saúde do
Servidor – SCSS/SEPLAG, o qual substituirá o exame realizado pela referida Superintendência.
§3º - Caso o candidato tenha se afastado em licença para tratamento de saúde por mais de 15 dias, consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à data
da assinatura do novo contrato, deverá submeter-se a exame admissional na SCSS/SEPLAG, na Unidade Central ou nas Unidades Regionais.
§4º - Ficará dispensado de apresentação de novo exame admissional, para designação em função da mesma natureza/cargo, o candidato que:
I – não tenha se afastado em Licença para Tratamento de Saúde (LTS) por período superior a 15 dias consecutivos ou não, nos 365 dias anteriores à
data da assinatura do novo QI de designação;
II – após o primeiro ano de realização do exame admissional, não tenha interrupção da designação, por período superior a 60 dias entre o término
da última e o início da nova designação.
§5º - Havendo dúvida quanto à exatidão e autenticidade do exame médico apresentado nos termos dos §§1º e 2º, a chefia imediata deverá encaminhar
o candidato à SCSS – Unidades Central e Regional para a realização de novos exames.
§6º - No ato da designação, o candidato a que se referem os §§1º e 2º deverá apresentar declaração assinada, conforme modelo constante do Anexo
I da Resolução SEPLAG nº 107, de 2012.
Art. 30 - No ato da designação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, os documentos relacionados a seguir, em vias originais e/ou cópias, as
quais serão autenticadas e arquivadas no Processo Funcional do servidor, conforme especificado abaixo:
I – comprovante de aprovação em concurso vigente na data de início das inscrições para designação para cargo correspondente à função a que concorre (original ou cópia);
II – comprovante de habilitação/escolaridade, qualificação e formação especializada para atuar na função a que concorre, através de Registro Profissional ou Diploma Registrado ou Declaração de Conclusão de Curso acompanhada de Histórico Escolar (original e cópia);
III – certidão de tempo de serviço nos termos do art. 12 (original e cópia);
IV – documento de identidade (original e cópia);
V – comprovante(s) de votação da última eleição ou Certidão de quitação eleitoral (cópia);
VI – comprovante de estar em dia com as obrigações militares, para candidato do sexo masculino, dispensada a exigência quando se tratar de cidadão
com mais de 45 (quarenta e cinco) anos (original e cópia);
VII – comprovante de inscrição no PIS/PASEP, ou declaração de próprio punho de que não possui (original ou cópia);
VIII – comprovante de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF (original e cópia);
IX – comprovante de exame pré-admissional atestando a aptidão para a função pleiteada, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão e pela legislação vigente (original e cópia);
X – declarações, devidamente datadas e assinadas, fornecidas no ato da designação pela autoridade responsável, conforme modelo constante do
Anexo X desta Resolução (original):
a) de não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público federal, estadual ou municipal;
b) de não ter sido demitido a bem do serviço público;
c) de que não está em afastamento preliminar à aposentadoria ou aposentado em decorrência de invalidez total ou parcial;
d) de que o tempo declarado no processo de inscrição não foi utilizado para aposentadoria voluntária ou compulsória;
e) de que não incorre em nenhuma das hipóteses de impedimento para designação previstas no Decreto nº 45.604, de 18 de maio de 2011.

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