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TJMG 16/10/2018 -Pág. 55 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 16/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

terça-feira, 16 de Outubro de 2018 – 55

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo

Secretaria de Estado
do Meio Ambiente e
do Desenvolvimento
Sustentável
Secretário: Germano Luiz Gomes Vieira

Expediente
Atos assinados pelo Subsecretário de Gestão Regional da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Resolução
Conjunta SEMAD/FEAM/IEF/IGAM nº 2.467, de 13 de fevereiro do
2017 – Diogo Soares de Melo Franco.
REMOVE A PEDIDO, nos termos do art. 80, da Lei nº 869, de
05/07/1952, os servidores:
MASP 1364306-9, EMILIA DOS REIS MARTINS, referente ao cargo
Gestor Ambiental, da área de abrangência da Superintendência Regional de Meio Ambiente Norte de Minas para a área de abrangência da
Superintendência Regional de Meio Ambiente Jequitinhonha.
MASP 943199-0, GILSON SOUZA DIAS, referente ao cargo Gestor Ambiental, da área de abrangência da Superintendência Regional
de Meio Ambiente Central Metropolitana para a área de abrangência
da Superintendência Regional de Meio Ambiente Norte, a partir de
03/09/2018.
15 1155240 - 1
RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2.704, de 05 DE OUTUBRO DE 2018
Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável-SEMAD, a formalização e prestação de
contas de convênios de saída por meio eletrônico.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 93, §1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas
Gerais, e tendo em vista o Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de
2013, Decreto 46.830, de 14 de setembro de 2015, Decreto nº 47.042,
de 6 de setembro de 2016, Decreto n° 47.222, de 26 de julho de 2017
e Decreto nº 47.228, de 4 de agosto de 2017 e a Resolução Conjunta
SEGOV/AGE Nº 004, de 16 de setembro de 2015
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução visa estabelecer normas e procedimentos para
a celebração, por meio eletrônico, de convênios de saída firmados no
âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável-SEMAD, bem como da apresentação das respectivas prestações de contas de tais instrumentos.
Art. 2º As parcerias firmadas pela SEMAD serão, obrigatoriamente,
formalizadas por meio eletrônico, nos termos do Decreto nº 47.228,
de 4 de agosto de 2017. A inviabilidade de utilização de tal meio, nos
termos do art. 5º do Decreto n° 47.222, de 26 de julho de 2017, deverá
ser devidamente justificada pelo convenente e ratificada pela autoridade
máxima do ente.
§1º Para consecução dos objetivos previstos nesta resolução, e tendo
em vista os princípios da economicidade e celeridade, os potenciais
convenentes deverão, previamente à assinatura da parceria, realizar o
cadastro no Sistema Eletrônico de Informações-SEI.
§2º Toda documentação relativa à celebração dos termos deverá ser
encaminhada pelo potencial convenente por meio eletrônico, observado
o teor da legislação específica e manual próprio da SEMAD.
§3º O potencial convenente deverá ainda, previamente à celebração,
apresentar declaração assinada pelo representante legal de que aceita
receber as notificações e demais atos relativos ao ajuste por meio eletrônico, inclusive AADE - auto de apuração de dano ao erário, consoante art. 5º, §2º , do Decreto 46.830, de 14 de setembro de 2015 e art.
73 do Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, bem como de que
se compromete a encaminhar as respectivas prestações de contas do
ajuste por meio eletrônico, observado modelo constante do ANEXO
I desta resolução.
Art. 3º No processo de formalização eletrônica do convênio de saída,
a Diretoria de Planejamento e Orçamento - DIPLO ou Núcleo de Formalização e Prestação de Contas do FHIDRO - NUFHIDRO, conforme
competência, adotará as seguintes medidas:
I - Criará pasta digital do convênio;
II - Elaborará a minuta e encaminhará à Assessoria Jurídica para emissão de parecer;
III - Atualizará o convênio no Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais – SIGCON/MG e o encaminhará à Assessoria Técnica da Secretaria de Estado de Governo
– SEGOV que terá o prazo máximo de três dias úteis para análise e
manifestação sobre o plano de trabalho, na forma contida no Decreto nº
46.281, de 23 de julho de 2013;
IV - Coletará, preferencialmente via SEI e por bloco, as assinaturas dos
representantes legais, do dirigente máximo do órgão, do diretor da unidade responsável pela celebração, do superintendente de administração
e finanças, do gestor do convênio e duas testemunhas, na via eletrônica
do termo e do plano de trabalho do convênio;
V - Providenciará a publicação do extrato no diário oficial do estado,
cuja cópia deverá ser anexada ao processo respectivo;
VI - Finalizará o processo no portal do SIGCON/MG, com o registro da publicação do termo, momento em que será dada a numeração
única ao ajuste;
VII - Agendará reunião com o gestor e com o convenente para realização de treinamento sobre a execução do convênio e posterior prestação de contas. Na impossibilidade, devidamente justificada, deverá
encaminhar cópias eletrônicas das vias do ajuste aos interessados por
email ou SEI;
VIII - Comunicará o Poder Legislativo do convenente sobre a celebração do convênio de saída, em um prazo máximo de cento e cinquenta dias.
Art. 4º Para todo convênio de saída será designado pelo menos um
gestor com capacidade técnica para planejar, gerenciar, monitorar e
controlar os resultados previstos no instrumento, em conjunto com o
Convenente, cabendo-lhe as seguintes funções, sem prejuízo de outras
atividades necessárias ao efetivo acompanhamento e cumprimento do
objeto do convênio:
I - Acompanhar o processo de formalização do convênio, desde o
momento em que for indicado gestor, participando efetivamente de
todo processo;
II - Opinar quanto à aprovação do plano de trabalho apresentado pelo
proponente, sugerindo alterações quando necessárias;
III - Monitorar, permanentemente, as ações e atividades de execução
do convênio, de forma a assegurar que os objetivos programados sejam
realizados, zelando pelo efetivo cumprimento do objeto do Convênio;
IV - Acompanhar integralmente a execução física e financeira do
Convênio;
V - Programar os repasses de recursos dos Convênios juntamente com
o Ordenador de Despesas;
VI - Opinar quanto a celebração de Termo Aditivo e encaminhar solicitação do aditamento, à DIPLO ou NUFHIDRO, dentro do prazo legal;
VII - Elaborar Parecer Técnico, periodicamente, no mínimo ao final de
cada fase/etapa do Convênio, para solicitação de liberação de parcela
subsequente e para subsidiar a Prestação de Contas informando detalhadamente e de forma clara sobre a execução física do Convênio;
VIII - emitir o parecer técnico final sobre a parceria, com conclusão
clara e precisa a respeito do cumprimento do objeto e atendimento ao
núcleo essencial do ajuste, em prazo não superior a trinta dias após o
recebimento da apresentação da prestação de contas respectiva;
IX - Realizar vistorias no local em que estiver sendo executado o projeto objeto do Convênio, salvo comprovada impossibilidade;
X - Realizar reuniões com o convenente com a finalidade de certificar o
andamento da execução física.

§1º Tendo constatado alguma irregularidade na execução do instrumento de cooperação, o gestor do convênio deverá conceder ao convenente o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para saná-la, observado
o art. 42 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE Nº 004, de 16 de setembro de 2015. Descumprida ou cumprida parcialmente a determinação,
denunciará, formalmente, o fato, ao ordenador de despesas e à DIPLO
ou NUFHIDRO.
§2º O descumprimento dos deveres assumidos pelo gestor, em especial
a não apresentação tempestiva do parecer técnico final, poderá ensejar a
instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar ou ajustamento disciplinar, nos termos do Decreto nº 46.906, de 16 de dezembro de 2015, por possível descumprimento do art. 216, VI da Lei 869,
de 05 de julho de 1952.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15 - Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 05 de outubro de 2018.
Germano Luiz Gomes Vieira
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
ANEXO I – DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÕES VIA SEI E/OU EMAIL

Art. 5º O poder de seleção do gestor de convênio de saída é da alçada
do dirigente máximo da SEMAD, admitindo-se delegação, sendo que a
nomeação se dará, via SEI, previamente à assinatura do instrumento e
com ciência expressa do nomeado.

Eu, nome, cargo, portador(a) da CI nº(identidade responsável) e do
CPF nº(número do CPF), (endereço residencial), representante legal do
(convenente), CNPJ, declaro, para os devidos fins e em observância
ao art. 5º, §2º, Do Decreto Estadual nº 46.830/15 e art. 73 do Decreto
Estadual nº 46.319/13; que aceito receber as notificações, intimações
e demais atos, inclusive PACE/Parcerias, relativos ao convênio a ser
celebrado com a SEMAD por meio eletrônico (indicar email), e ainda
comprometo-me a efetivar o cadastro do SEI- Sistema Eletrônico de
Informações previamente à celebração do respectivo instrumento.

§1º O servidor indicado deverá estar em efetivo exercício nos quadros
da repartição interessada e ter conhecimento técnico sobre a matéria
do convênio.

Também me comprometo a encaminhar todas as prestações de contas
relativas ao ajuste através do SEI e/ou email, observando o art. 55 da
Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 004, de 16 de setembro de 2015.

§2º A função de gestor de convênio não ensejará qualquer acréscimo na
remuneração ou vantagem do servidor.

Data, Local,

§3º Não havendo prazo específico em lei ou ato normativo, o gestor
deverá se manifestar nos autos no prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis, sob pena de responsabilização.

§3º Mediante justificativa fundamentada, poderá ser solicitada a substituição do gestor nomeado, a qual dependerá de aprovação do dirigente
máximo ou delegatário. Em caso de impedimento, suspeição ou falecimento, o pleito deverá ser realizado pela DIPLO ou NUFHIDRO. Caso
se trate de questão de técnica ou de foro íntimo, esta será solicitada
diretamente pelo gestor responsável.
Art. 6º Constatada a necessidade do aditamento do convênio de saída,
será apresentado requerimento justificado do convenente ao gestor do
convênio, que elaborará parecer técnico contendo manifestação fundamentada sobre o pedido e, se for o caso, opinará pela aprovação da
modificação do plano de trabalho. O pleito seguirá o seguinte rito:
I - O gestor do convênio analisará a necessidade do aditivo, elaborará
nota técnica a respeito do tema;
II - Após receber o processo, a DIPLO ou NUFHIDRO elaborará e
irá inserir no SEI a minuta do aditivo, cadastrará/atualizará no SIGCON-MG e posteriormente encaminhará à Assessoria Jurídica para
emissão de parecer;
III - A DIPLO ou NUFHIDRO atualizará o convênio no SIGCON-MG
e o encaminhará para a Assessoria Técnica da SEGOV;
IV - A DIPLO ou NUFHIDRO coletará as assinaturas eletrônicas dos
representantes legais ou delegatários, do Dirigente Máximo do Órgão e
demais subscritores do termo original;
V - A DIPLO ou NUFHIDRO realizará a publicação no DOE/MG da
referida alteração.
§1º Havendo necessidade de aporte de recursos, deverá ser anexado ao
processo pelo gestor do convênio uma nova declaração de disponibilidade orçamentária-financeira emitida pela DIPLO.
§2º Excepcionalmente, fica dispensada a formalização de termo aditivo e parecer jurídico quando a alteração do convênio de saída estiver relacionada à dotação orçamentária, aos membros da equipe executora, à conta bancária específica, bem como à duração das etapas e
ao demonstrativo de recursos contidos no plano de aplicação, a qual se
dará impulso mediante simples proposta de alteração do convenente,
desde que devidamente justificada.
§3º Na hipótese prevista no §2º deste artigo, a aprovação depende apenas de prévio parecer favorável do gestor, devendo ser juntado aos
autos o plano de trabalho atualizado do ajuste.
Art. 7º A SEMAD terá obrigatoriedade de prorrogar de ofício a vigência do convênio de saída, mediante justificativa formalizada, quando
houver atraso na liberação de recursos ou na execução, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado ou previsão estimada,
conforme disposto no art. 50 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº
4, de 16 de setembro de 2015, e art. 52 do Decreto nº 46.319, de 26 de
setembro de 2013. Para tanto, dispensa-se a formalização de termo aditivo e parecer jurídico, devendo, contudo, o setor competente:
I - Apresentar justificativa pelo atraso do repasse ao convenente ou elaborar justificativa em tal sentido, com a concordância da Superintende
de Administração e Finanças;
II - Solicitar concordância, via SEI, do gestor a respeito da referida
prorrogação;
III - Elaborar termo específico de prorrogação, o qual será assinado pelo
dirigente máximo do ente via SEI;
IV - Providenciar a prorrogação da vigência do convênio no
SIGCON-MG;
V - Realizar a publicação do extrato no Diário Oficial do Governo de
Minas, cuja cópia deverá ser anexada ao processo;
VI - Anexar aos autos plano de trabalho atualizado;
Art. 8º A prestação de contas final do convênio de saída deverá ser encaminhada, via SEI, à Diretoria de Contabilidade e Finanças- DICOF
ou NUFHIDRO, conforme envolva recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais –FHIDRO ou não, no prazo máximo
de noventa dias após o término da vigência do convênio de saída. As
prestações de contas parciais, por sua vez, também serão encaminhadas
via SEI e deverão observar o prazo disposto no art. 40 do Decreto nº
46.319, de 26 de setembro de 2013.
§1º A documentação básica, que somente poderá ser apresentada sob a
forma eletrônica, salvo ressalvas legais, se encontra discriminada nos
incisos I a XIX do art. 55 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE nº 4,
de 16 de setembro de 2015.
Art. 9º Em caso de reprovação das contas, quando aferida a falta de
comprovação total ou parcial da aplicação dos recursos do convênio
ou dano ao erário, deverá ser instaurado pelo setor competente, o processo de constituição de crédito não tributário PACE/Parcerias, através
da lavra do auto de apuração de dano ao erário – AADE, nos termos do
Decreto 46.830, de 14 de setembro de 2015.
§1º Os processos de constituição de crédito não tributário decorrentes
de PACE/Parcerias correrão preferencialmente sob a forma eletrônica,
observada a necessidade de que o processado tenha previamente concordado com o recebimento das intimações e notificações por email
com confirmação de recebimento, nos termos do art. 5º, §2º, do referido instrumento.
§2º Caso o convenente não tenha consignado expressamente concordância em receber as intimações e notificações eletrônicas, ainda assim
os autos deverão correr via SEI, devendo os atos físicos respectivos
serem oportunamente anexados aos autos.
Art. 10 - Estende-se a regulamentação dos convênios de saída aos instrumentos de cooperação, em que não houver repasses do erário, no
que couber.
Art. 11 - Esta resolução não se aplica às parcerias a serem firmadas
com as organizações da sociedade civil, por estarem estas sujeitas à
observância de regime jurídico próprio, estabelecido na Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto nº 47.132, de 20 de
janeiro de 2017.
Art. 12 - Os convênios celebrados, ressalvadas as exceções legais, deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da SEMAD, em observância
à Lei Federal 12.527, 18 de novembro de 2011, Decreto nº 45.969, 24
de maio de 2012 e Resolução SEPLAG nº 29/2016.
Art. 13 - Fica aprovado o texto da 2ª Edição do “Manual de Instrução
para Formalização de Convênios de Saída de Recursos da SEMAD Ano 2018”, o qual deverá ser integralmente observado pelos convenentes e setores envolvidos na celebração de tais ajustes.

Nome
10 1154030 - 1

Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM
Presidente: Germano Luiz Gomes Vieira
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM
Leste Mineiro torna público o arquivamento dos processos abaixo
identificados:
1) Revalidação de LO: *Rubberbras Ltda. – Fabricação de artefatos de
borracha tais como peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas
etc, inclusive artigos do vestuário e equipamentos de segurança – Itabira/MG – PA/Nº 01968/2002/006/2017 – Classe 3. Motivo: resistência
injustificada ao atendimento de informações complementares solicitadas pelo órgão ambiental. *Hidrelétrica Areia Branca S/A – PCH Areia
Branca – Barragens de geração de energia – Hidrelétrica – Caratinga/
MG – PA/Nº 00421/1999/005/2012 e AIA/APEF 03026/2010 – Classe
3. Motivo: resistência injustificada ao atendimento de informações
complementares solicitadas pelo órgão ambiental. 2) LP+LI: *Mineração Marsil Ltda. ME – Pilhas de rejeito / estéril – Antônio Dias/MG
– PA/Nº 00303/2010/003/2013 – Classe 3. Motivo: pela perda superveniente do objeto. 3) LAC 2 (Licença de Operação Corretiva): *Mineração Marsil Ltda. ME – Lavra a céu aberto – minério de ferro; Pilhas
de rejeito / estéril; Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação; Unidade
de tratamento de minerais – UTM, com tratamento a úmido; Unidade
de tratamento de minerais – UTM, com tratamento a seco – Antônio
Dias/MG – PA/Nº 00303/2010/004/2013 e AIA/APEF 006116/2017 –
Classe 3. Motivo: desistência do processo de regularização ambiental
e do processo de autorização para intervenção ambiental, vinculado ao
principal, a pedido do empreendedor.
(a) Gesiane Lima e Silva. Superintendente Regional de Meio Ambiente
da SUPRAM Leste Mineiro.
A Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Leste
Mineiro torna público que foi requerida a Licença Ambiental Simplificada na modalidade LAS/RAS abaixo identificada:
1. Prefeitura Municipal de Gonzaga / Usina de triagem e compostagem
de resíduos sólidos –Unidade de triagem de recicláveis e/ou de tratamento de resíduos orgânicos originados de resíduos sólidos urbanos –
Gonzaga/MG – PA/Nº 17336/2005/005/2015.
(a) Gesiane Lima e Silva. A Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Leste Mineiro.
15 1155002 - 1
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Jequitinhonha torna público que foi requerida a Licença Ambiental Simplificada na modalidade LAS/RAS abaixo identificada:
1) Cajugram Granitos e Mármores do Brasil Ltda. – Lavra a céu aberto
– rochas ornamentais e de revestimento; Pilha de rejeito/estéril de
rochas ornamentais e de revestimento – Jequitinhonha e Itaobim/MG.
PA n° 2368/2004/005/2018.
(a) Ângelo Márcio Gomes de Melo. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Jequitinhonha.
15 1155102 - 1
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Noroeste
de Minas torna público que foi finalizada a análise da Licença Ambiental Simplificada na modalidade LAS/RAS abaixo identificada, com
decisão pelo deferimento, cujo prazo de validade é de 10 (dez) anos:
1. Luiz Henrique Mani e Outra/Fazenda Nossa Senhora da Boa Esperança - Culturas anuais e silvicultura, exceto horticultura - Bonfinópolis
de Minas/MG. Processo: 00662/2013/002/2016. CONCEDIDA COM
CONDICIONANTES.
a) Ricardo Rodrigues de Carvalho. O Superintendente Regional de
Meio Ambiente da SUPRAM NOR.
15 1155155 - 1
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAMNoroeste
de Minas torna público que foi requerida a Licença Ambiental Simplificada na modalidade LAS/RAS abaixo identificada, com decisão pelo
indeferimento:
1. F&G Extração e Comércio de Areia Ltda - ME - Extração de areia e
cascalho para a utilização imediata na construção civil - Paracatu/MG.
Processo: 01948/2003/003/2018. Motivo: Impossibilidade técnica.
a) Ricardo Rodrigues de Carvalho. O Superintendente Regional de
Meio Ambiente da SUPRAM NOR.
15 1155011 - 1
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul de
Minas torna público que o requerente abaixo identificado solicitou:
1) LAC 1 - Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, concomitantemente: *Cetenge Engenharia Ltda. - Extração de
rocha para produção de britas - São Sebastião do Paraíso/MG - PA/Nº
00418/1999/006/2018 - Classe 3.
(a) José Oswaldo Furlanetto. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Sul de Minas.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul de
Minas torna público que foi finalizada a análise da Licença Ambiental
Simplificada na modalidade LAS/RAS abaixo identificada, com decisão pelo deferimento, cujo prazo de validade é de 10 (dez) anos:
1. Mineração Vec Eireli ME - Lavra a céu aberto - rochas ornamentais e
de revestimento - São Tomé das Letras/MG. PA nº 11676/2014/002/2018.
CONCEDIDA COM CONDICIONANTES.
(a) José Oswaldo Furlanetto. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Sul de Minas.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul de
Minas torna público que foram requeridas as Licenças Ambientais Simplificadas na modalidade LAS/Cadastro abaixo identificadas, com decisões pelo deferimento, cujo prazo de validade é de 10 (dez) anos:
​​​​​​​1. Murilo da Silveira Coelho, Maurício Silveira Coelho, Roberto Silveira Coelho, Rubens Silveira Coelho e Maria Lúcia Silveira Coelho Denipote - Fazenda Campo Grande (Matrículas 17.706, 17.707 e
9.037) - Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura - Jacuí/MG - Protocolo nº
32264612/2018. 2. Sul Minas Fábrica de Móveis Ltda. - Fabricação
de móveis de madeira, e/ou seus derivados, com pintura e/ou verniz Lavras/MG - Protocolo nº 32174587/2018​. 3. Agro Comércio e Beneficiamento Bueno Brandense Ltda. - Horticultura (floricultura, olericultura, fruticultura anual, viveiricultura e cultura de ervas medicinais
e aromáticas) - Bueno Brandão/MG - Protocolo nº 32387427/2018​.
4. Prefeitura Municipal de Passos - Fazenda Pantanal - Extração de

cascalho, rocha para produção de britas, areia fora da calha dos cursos
d’água e demais coleções hídricas, para aplicação exclusivamente em
obras viárias, inclusive as executadas por entidades da Administração
Pública Direta e Indireta Municipal, Estadual e Federal - Passos/MG
- Protocolo nº 32481313/2018​. 5. Márcio Roberto de Moraes Dantas
- Sítio Belas Artes II - Horticultura (floricultura, olericultura, fruticultura anual, viveiricultura e cultura de ervas medicinais e aromáticas)
- Toledo/MG - Protocolo nº 32397351/2018​​. 6. Laticínios Campos
Gerais Ltda. EPP - Fabricação de produtos de laticínios, exceto envase
de leite fluido - Campos Gerais/MG - Protocolo nº 32564348/2018​​. 7.
João Batista de Araújo - Horticultura (floricultura, olericultura, fruticultura anual, viveiricultura e cultura de ervas medicinais e aromáticas) - Bueno Brandão/MG - Protocolo nº 32682995/2018​​. 8. Nivaldo
dos Reis - Sítio dois Irmãos - Avicultura - Pratápolis/MG - Protocolo
nº 32726900/2018​​. 9. Rocha Transportadora de Combustíveis Ltda.
- Transporte rodoviário de produtos e resíduos perigosos - Campos
Gerais/MG - Protocolo nº 33047811/2018. 10. Infinitu’s Empreendimentos Ambientais Ltda. - Descaracterização de veículos - Lavras/
MG - Protocolo nº 33123254/2018. 11. Marimbondo Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Loteamento Catavento - Loteamento do solo
urbano, exceto distritos industriais e similares - Boa Esperança/MG Protocolo nº 33111540/2018. 12. J. Kim Empreendimentos e Participações Ltda. - Fazenda São Sebastião - Culturas anuais, semiperenes
e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura
- São Tomé das Letras/MG - Protocolo nº 32796341/2018.
(a) José Oswaldo Furlanetto. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Sul de Minas.
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Sul de
Minas torna público que foram requeridas as Licenças Ambientais Simplificadas na modalidade LAS/Cadastro abaixo identificadas, com decisão pelo indeferimento:
1. Castro e Melo Ltda. EPP - Postos revendedores, postos ou pontos
de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes
de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação Jesuânia/MG - Protocolo nº 32559160/2018. Motivo: DAE incorreto.
2. Mário Antônio Zaghini - Fazenda das Aves (Avícola Phoenix) - Avicultura - Monte Santo de Minas/MG - Protocolo nº 31166200/2018.
Motivo: Ausência de informações. 3. Doces Tenere Ltda. EPP - Fabricação industrial de massas, biscoitos, salgados, chocolates, pães, doces,
suplementos alimentares e ingredientes para indústria alimentícia - São
Tomás de Aquino/MG - Protocolo nº 31100546/2018. Motivo: Ausência de informações.
(a) José Oswaldo Furlanetto. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Sul de Minas.
15 1155130 - 1
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Jequitinhonha torna público que foram requeridas as Licenças Ambientais
Simplificadas na modalidade LAS/Cadastro abaixo identificadas, com
decisões pelo deferimento, cujo prazo de validade é de 10 (dez) anos:
Rodolfo de Nascimento e Souza – Culturas anuais, semiperenes e
perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura –
Jequitinhonha/MG. Protocolo: 32398205/2018.
Certil Cerâmica Ltda – Fabricação de cerâmica vermelha (telhas, tijolos
e outros artigos de barro cozido), inclusive com utilização de até 10%
dos resíduos “pó de balão” ou “lama de alto-forno” à base seca, em
substituição de percentual equivalente na carga de argila – Itaobim/MG.
Protocolo: 32532783/2018.
Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa/ ETA Itaobim –
Estação de tratamento de água para abastecimento - Itaobim/MG. Protocolo: 32396382/2018.
Neilton Antônio Souza – criação de bovinos, bubalinos, equinos, muares, ovinos e caprinos, em regime extensivo – Santa Maria do Salto/
MG. Protocolo: 31823606/2018.
(a) Ângelo Márcio Gomes de Melo. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM Jequitinhonha.
15 1154770 - 1
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM da Zona
da Mata torna público que foram requeridas as Licenças Ambientais
Simplificadas na modalidade LAS/RAS abaixo identificadas:
1. JPX Mineração & Transporte Ltda – Lavra a céu aberto Rochas ornamentais e de revestimento – Guaraciaba/MG – PA nº
21808/2018/001/2018. 2. Willer Ribeiro Brandão - ME – Fabricação de aguardente e culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura – Jequeri/MG –
PA/Nº 09829/2006/003/2018. 3. Vidrocel – Indústria de Vidros Ltda
- EPP – Fabricação e elaboração de vidro e cristal, inclusive a partir
de reciclagem, tratamento térmico (têmpera) ou tratamento termoquímico e jateamento e pintura – Visconde do Rio Branco/MG – PA/Nº
13661/2011/005/2018.
(a) Ricardo Antônio do Nascimento. Superintendente Regional de Meio
Ambiente da SUPRAM da Zona da Mata.
15 1155072 - 1
Consulta Pública sobre Plano Ambiental de Conservação e
Uso do Entorno de Reservatório Artificial – PACUERA.
Areão Energia S.A. / CGH Areão.
A Superintendência Regional de Meio Ambiente da Zona da Mata –
SUPRAM ZM, torna público que Areão Energia S.A. / CGH Areão,
através do processo nº 14339/2011/002/2018 – Classe 4, solicitou
Licença de Operação para a atividade Central Geradora Hidrelétrica
- CGH, no município de São Francisco do Glória/MG. Informa que
foi apresentado o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno
do Reservatório Artificial – PACUERA e que o mesmo encontra-se à
disposição dos interessados na Superintendência Regional de Meio
Ambiente da Zona da Mata – SUPRAM ZM, das 8h00min às 12h00min
e das 13h00min às 17h00min, de segunda-feira à sexta-feira, mediante
agendamento, ou através do site oficial da SEMAD. Comunica que os
interessados possuem o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da
data desta publicação para apresentar manifestação.
(a) Anderson Silva de Aguilar, Secretário de Estado Adjunto de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo
COPAM.
15 1154888 - 1
O Superintendente Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Zona da
Mata torna público que foram requeridas as Licenças Ambientais Simplificadas na modalidade LAS/Cadastro abaixo identificadas, com decisões pelo deferimento, cujo prazo de validade é de 10 (dez) anos:
União Recicláveis Rio Novo Ltda - Estação de transbordo de resíduos
sólidos urbanos – Astolfo Dutra/MG – Protocolo nº 31779793/2018.
2. União Recicláveis Rio Novo Ltda - Estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos - Chiador/MG - Protocolo n°31877711/2018.
3.Elias Pereira da Silva - Avicultura - Coimbra/MG - Protocolo n°
31792454/2018. 4. União Recicláveis Rio Novo Ltda - Estação de
transbordo de resíduos sólidos urbanos - Guarará/MG - Protocolo n°
31783359/2018. 5. Rinaldo Pascoal Fortini – Avicultura - Guiricema/
MG - Protocolo n° 31860308/2018. 6. José Dacio da Fonseca Amaral
- Extração de areia e cascalho para utilização imediata na construção
civil - Jequeri/MG - Protocolo n° 31960138/2018. 7. Emerson Lima
Oliveira - ME - Transporte Rodoviário de produtos e resíduos perigosos - Lagoa Dourada/MG - Protocolo n° 32313720/2018. 8. Jacyr Brum
e Cia Ltda - Postosrevendedores, postos ou pontosde abastecimento,
instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e
postos revendedores de combustíveis de aviação - Lajinha/MG - Protocolo n° 32499384/2018. 9. LJ Borges Reciclagens de Vidro - Central de recebimento, armazenamento temporário, triagem ou transbordo
de sucata metálica, papel, papelão, plásticos ou vidro para reciclagem,
não contaminados com óleos, graxas, agrotóxicos ou produtosquímicos - Maripá de Minas/MG - Protocolo n°32248464/2018. 10. União
Recicláveis Rio Novo Ltda - Estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos - Rio Novo/MG - Protocolo n° 31784997/2018. 11. União
Recicláveis Rio Novo Ltda - Estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos - Rio Pomba/MG - Protocolo n°31789504/2018. 12. Joel
Matheus Lopes Ribeiro Eireli - Postosrevendedores, postos ou pontosde
abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de
combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação - Santa
Bárbara do Turgúrio/MG - Protocolo n°32350309/2018. 13. Triani e Cia
Ltda - Postosrevendedores, postos ou pontosde abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos
revendedores de combustíveis de aviação - São Pedro dos Ferros/MG
- Protocolo n°31699343/2018. 14. São Sebastião Combustíveis e Serviços Ltda - Postosrevendedores, postos ou pontosde abastecimento,
instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis
e postos revendedores de combustíveis de aviação - São Sebastião da
Vargem Alegre/MG - Protocolo n° 32980504/2018. 15. LC Marques e
Cia Ltda- ME - Fabricação de móveis de madeira, e/ou seus derivados,

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