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TJMG 17/08/2018 -Pág. 37 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 17/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

sexta-feira, 17 de Agosto de 2018 – 37

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 189/2018
Retifica, no(s) Ato(s) de Lotação ref. ao(s) servidor(es): Ribeirão das
Neves- EE Custódio Félix, 317195, Masp 1251526-8, Leandro Henrique Fonseca Braga, PEB1A, Admissão 03, Educação Física, 16 aulas.
Ato nº 23/2015, publicado em 30/06/2015, por incorreção na Admissão.
Onde se lê: Admissão 01; Leia-se: Admissão 03.
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 190/2018
Retifica, no(s) Ato(s) de Mudança de Lotação ref. ao(s) servidor(es):
Belo Horizonte- EE José Heilbuth Gonçalves, 2496 , Masp 1209061-9,
weslley Moreira Saraiva, PEB1A, Admissão 04, Educação Física, 16
aulas. Ato nº 04/2018, publicado em 09/01/2018, por incorreção no
número de aulas. Onde se lê : 14 aulas; Leia-se: 16 aulas.
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 191/2018
RETIFICA, no (s) Ato(s), de Afastamento Preliminar a Aposentadoria
ao(s) servidor(es): Belo Horizonte – Sem Lotação – Em Afastamento
Preliminar à Aposentadoria, MaSP 295257-0, Raula Almeida Compart,
PEB1A, 3º cargo. Ato nº 136, public em 24.05.2014, por motivo de
incorreção no texto, onde se lê: ‘...proventos proporcionais a 7731 dias
de exercícios, correspondente à média das remunerações de contribuição, leia-se: “...proventos proporcionais a 7474 dias de exercícios”.
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 192/2018
RETIFICA, no (s) Ato(s), de Afastamento Preliminar a Aposentadoria
ao(s) servidor(es): Santa Luzia – Servidor sem Lotação - Afastamento
Preliminar à Aposentadoria, MaSP 364011-7, Vera Lucia Monteiro ,
PEBIII P, 1º cargo. Ato nº 139, publicado em 24/08/2013, por motivo
de incorreção no texto, onde se lê: ...correspondente à CH de 200 h/a.;
leia-se: ...correspondente à CH de 205 h/a.
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 193/2018
RETIFICA, no (s) Ato(s), de Afastamento Preliminar a Aposentadoria
ao(s) servidor(es): Belo Horizonte – Servidor em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP 345949-2, Silvânia Boaventura, PEBIP, 1º
cargo. Ato nº 72/2016, publicado em 01.03.2016, por motivo de incorreção no texto, onde se lê:... carga horária de 190 h/a leia-se:... carga
horária de 185 h/a.
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 194/2018
RETIFICA, no (s) Ato(s), de Afastamento Preliminar a Aposentadoria ao(s) servidor(es): Ribeirão das Neves – Servidor em Afastamento
Preliminar à Aposentadoria, MaSP 321341-0, Diala Maria da Silva,
PEB1P, 2º cargo. Ato nº 137/2015, publicado em 05.12.2015, por
motivo de incorreção no texto, onde se lê:... correspondente à carga
horária de 113h/a, leia-se:... correspondente à carga horária de 181h/a.
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 195/2018
RETIFICA NO(s) ATO(s) de Férias-Prêmio / Concessão referente
ao(s) servidor(es): Belo Horizonte - E.E. Getúlio Vargas – 2542,
MaSP 389755-0, Claudia Braga Gualberto Correa, PEB1P, 2° cargo,
por motivo de incorreção na data da vigência. Ato n° 11, public.
em 16.03.2017, onde se lê: ref. ao 5° quinq. de exercício, a partir de 24.11.2016, leia-se: ref. ao 5° quinq. de exercício, a partir de
06.01.2017, com aproveitamento de tempo. E.E. Juscelino Kubitschek de Oliveira – 2518, MaSP 542794-3, Geralda Leonilda da Silva,
PEB3P, 1° cargo, por motivo de incorreção na data da vigência. Ato
n° 260, public. em 21.12.2013, onde se lê: ref. ao 5° quinq. de exercício, a partir de 12.11.2013, leia-se: ref. ao 5° quinq. de exercício, a
partir de 26.10.2013. Ribeirão das Neves - E.E. Antônio Miguel Cerqueira Neto – 10049, MaSP 855814-0, Kênia Virginia de Almeida,
PEB1M, 1° cargo, por motivo de incorreção na data da vigência. Ato
n° 50, public. em 11.07.2017, onde se lê: ref. ao 5° quinq. de exercício,
a partir de 27.11.2016, leia-se: ref. ao 5° quinq. de exercício, a partir
de 11.01.2017. Vespasiano - E.E. Machado de Assis – 11029, MaSP
328137-5, Jane Lopes Molinari, PEB2P, 1° cargo, por motivo de incorreção na data da vigência. Ato n° 156, public. em 15.12.2007, onde se
lê: ref. ao 4° quinq. de exercício, a partir de 04.03.2007, leia-se: ref. ao
4° quinq. de exercício, a partir de 16.04.2007. MaSP 328137-5, Jane
Lopes Molinari, PEB2P, 2° cargo, por motivo de incorreção na data
da vigência. Ato n° 134, public. em 21.05.2016, onde se lê: ref. ao 5°
quinq. de exercício, a partir de 26.08.2013, leia-se: ref. ao 5° quinq. de
exercício, a partir de 01.09.2013.
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 196/2018
Retifica, o(s) Ato(s) de Retificação de Férias-Prêmio/Concessão, ref
ao(s) servidor(es): Belo Horizonte – Em Afastamento Preliminar à
aposentadoria,MaSP 301543-5, Ilda Lardy Lemes, ASBI J, 1º cargo.
Ato nº 113, publicado em 07/06/2014, por incorreção no texto, onde se
lê: ...4º quinq. de exercício a partir de 11/01/2004 ...5º quinq. de exercício a partir de 08/02/2009; leia-se: ...4º quinq. de exercício a partir de
10/04/2004 ...5º quinq. de exercício a partir de 28/05/2009.
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 197/2018
Retifica, o(s) Ato(s) de Concessão de Férias-Prêmio, ref ao(s)
servidor(es): Pedro Leopoldo – Em afastamento preliminar a
aposentadoria,MaSP 290280-7, Martha Campos Borges, PEBIL – Apostilada D2A, 1º cargo. Ato nº 122, public em 03.08.2005, por motivo de
vigência incorreta, onde se lê: ref. ao 4º quinq. a partir de 29.01.2003,
leia-se: ref. ao 4º quinq. a partir de 06.05.2003; Ato 85, public em
09.08.2008, por vigência incorreta, onde se lê: ref. ao 5º quinq. a partir
de 02.02.2008, leia-se: ref. ao 5º quinq. a partir de 09.05.2008.
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 198/2018
RETIFICA NO(s) ATO(s) de Férias-Prêmio / Concessão referente ao(s)
servidor(es): Lagoa Santa - E.E. Cecília Dolabela Portela Azeredo –
9393, MaSP 583712-5, Maria Rozaina do Amaral Maria, PEB3F, 2°
cargo, por motivo de incorreção na data da vigência. Ato n° 35, public.
em 18.02.2009, onde se lê: ref. ao 2° quinq. de exercício, a partir de 21.07.2004, leia-se: ref. ao 2° quinq. de exercício, a partir de
10.04.2004, Ato n° 142, public. em 04.06.2016, onde se lê: ref. ao 3°
quinq. de exercício, a partir de 22.01.2011, leia-se: ref. ao 3° quinq. de
exercício, a partir de 01.09.2010, Ato n° 06, public. em 02.02.2018,
onde se lê: ref. ao 4° quinq. de exercício, a partir de 23.12.2016, leia-se:
ref. ao 4° quinq. de exercício, a partir de 01.08.2016.
16 1134919 - 1
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA – 5% - ATO Nº
10/2018
CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA – 5%,
nos termos da Lei nº 8.517, de 09/01/1984 e do art. 58 da Lei nº 11050,
de 19/01/1993, a: Santa Luzia – E.E Geraldo Teixeira da Costa - 10596,
MaSP 834700-7, Tânia Ferreira Cantão, PEB1M, 1º cargo, referente
ao 8º biênio, a partir de 12/10/2008, referente ao 9º biênio, a partir de
23/11/2010.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA – 5% - ATO Nº
11/2018
CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA – 5%,
nos termos da Lei nº 8.517, de 09/01/1984 e do art. 58 da Lei nº 11050,
de 19/01/1993, a: Santa Luzia – E.E Raul Teixeira da Costa Sobrinho
- 10791, MaSP 364011-7, Vera Lúcia Monteiro, PEB1M, 2º cargo,
referente ao 7º biênio, a partir de 10/05/2010. MaSP 983198-3, Marília
Aparecida Ramos Lima, PEB2F, 2º cargo, referente ao 4º biênio, a partir de 26/03/2009, referente ao 5º biênio, a partir de 16/05/2011.
QÜINQÜÊNIO – ATO Nº 06/2018
CONCEDE QÜINQÜÊNIO, nos termos do art. 112, do ADCT da
CE/1989, ao(s) servidor (es): Belo Horizonte – E.E. Professora
Inês Geralda de Oliveira - 2348, MaSP 389121-5, Júlio César Antônio de Paula, PEB1N, 1º cargo, ref. ao 4º quinq. (MAG.), a partir de
25.01.2008.
16 1134926 - 1

Conselho Estadual de
Educação - CEE
Presidente: Hélvio de Avelar Teixeira
*Parecer nº 122/2005
Aprovado em 22.02.2005
Processo nº 28.643
Examina expediente de interesse do Centro Profissionalizante de Enfermagem “Souza Castro”, de Belo Horizonte, acerca do Curso de Especialização Profissional de Nível Técnico em Enfermagem do Trabalho.
Histórico
Mediante expediente, datado de 26.11.2004, aqui recebido na mesma
data, Ione de Souza Castro, Diretora do Centro Profissionalizante
de Enfermagem “Souza Castro”, de Belo Horizonte, encaminha à

consideração deste Conselho a matéria enunciada que, após os trâmites
de praxe, e devidamente informado pela Superintendência Técnica, foi
a mim distribuído em 31.01.05, para que o relatasse.
Mérito
Versa a matéria sobre pedido para retificação das Portarias SEE nºs
688/2000 e 863/2003, referentes à autorização e reconhecimento, respectivamente, dos cursos de Qualificação Profissional de Auxiliar de
Enfermagem, Técnico em Enfermagem e de Enfermagem do Trabalho,
ministrados pelo estabelecimento em referência.
O pedido diz respeito ao Parecer nº 563/00, aprovado em 30.7.2000, da
lavra do então Conselheiro Antônio de Faria, que deu origem à autorização de funcionamento do Centro Profissionalizante de Enfermagem
“Souza Castro”, com os cursos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico
em Enfermagem e de Enfermagem do Trabalho.
Com relação ao Técnico em Enfermagem do Trabalho verifica-se, no
“Mérito” do supracitado parecer, tratar-se de curso destinado a “candidatos maiores de 18 anos, concluintes do ensino médio, detentores
de certificado de Auxiliar de Enfermagem ou diploma de Técnico em
Enfermagem, expedido por estabelecimento de ensino autorizado ou
reconhecido e registrado nos órgãos competentes”.
O curso em referência foi autorizado em fase de transição de normas,
ainda sob a égide da Resolução CEE nº 403/1996, que trata da formação de Técnico e de Auxiliar de Enfermagem, sob a forma de estudos
complementares em nível médio, hoje, contemplados no artigo 7º da
Resolução CNE/CEB nº 04/99 e disciplinados pelo Parecer CNE/CEB
nº 14/2002, identificados como Especialização Profissional de Nível
Técnico.
Não se trata de habilitação específica, mas de estudos que se acrescentam para complementar a formação do profissional destinado a cuidar
da saúde e segurança no trabalho. A titulação se distingue pela formação que o candidato apresenta ao ingressar no curso: se auxiliar, a apostila dos estudos complementares se faz como de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho; se técnico, a apostila se faz como de Técnico em
Enfermagem do Trabalho. Uma vez autorizados pelo sistema, os mesmos são passíveis de registro profissional no COREN.
Não se confundem estudos complementares com habilitação profissional. O primeiro, disciplinado em período de transição de normas pela
já mencionada Resolução CEE nº 403/96, à vista do Parecer CEE nº
366/96, se faz em termos de cumprimento de, no mínimo, 300 horas, aí
incluídas 60 horas de atividades de estágio supervisionado, conforme
disciplinado no Plano de Curso apresentado pela escola no ato de sua
autorização de funcionamento. Por sua vez, a habilitação profissional,
no caso, integrante da área Profissional Saúde, se faz com o cumprimento da carga horária mínima de 1.200 horas, acrescidas do tempo
destinado ao estágio supervisionado.
Vê-se, pois, que embora a ementa e conclusão do Parecer CEE nº
563/2000 façam referência à autorização de funcionamento do curso
de Técnico em Enfermagem do Trabalho, o pedido apresentado na inicial, assim como o planejamento pedagógico diziam respeito ao oferecimento de estudos complementares para formação do profissional em
Enfermagem do Trabalho. O equívoco se repete no ato de reconhecimento do curso, conforme consignado no Parecer CEE nº 524/2003, e
nas portarias dele decorrentes.
Portanto, para que os egressos desse curso tenham direito ao registro
profissional competente, a ser expedido pelo COREN-MG, é necessário
que se promova não só a retificação da ementa e conclusão dos Pareceres CEE nºs 563/00 e 524/03, como também das Portarias SEE nºs
688/00 e 863/2003, para as devidas correções, quais sejam:
Parecer CEE nº 563/00, aprovado em 03.7.2000
- Onde se lê: Ementa - “Examina carta-consulta e pedido de autorização
de funcionamento para criação do Centro Profissionalizante de Enfermagem Souza Castro, implantação do curso de Técnico em Enfermagem, Técnico em Enfermagem do Trabalho e Qualificação Profissional
de Auxiliar de Enfermagem em nível de ensino médio, no município
de Belo Horizonte.”
- Leia-se: Examina carta-consulta e pedido de autorização de funcionamento para criação do Centro Profissionalizante de Enfermagem Souza
Castro, implantação do curso de Técnico em Enfermagem, Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem em nível de ensino médio
e de Estudos Complementares em Enfermagem do Trabalho no município de Belo Horizonte.
- Onde se lê: Conclusão - “(...) com implantação do Curso de Técnico
em Enfermagem, Técnico em Enfermagem do Trabalho e Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem em nível de ensino médio,
(...)”
Leia-se: “(...) com implantação do Curso de Técnico em Enfermagem,
Estudos Complementares em Enfermagem do Trabalho e Qualificação
Profissional de Auxiliar de Enfermagem em nível de ensino médio.
Portaria SEE nº 688/2000, publicada no “MG” de 25.8.2000
- Onde se lê: “(...) fica autorizado o funcionamento do Centro Profissionalizante de Enfermagem Souza Castro, situado na Av. Amazonas,
3262, B. Prado, em Belo Horizonte, com os cursos Técnico em Enfermagem, Técnico em Enfermagem do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem em nível médio. (...)”
- Leia-se: ”(...) fica autorizado o funcionamento do Centro Profissionalizante de Enfermagem Souza Castro, situado na Av. Amazonas, 3262,
B. Prado, em Belo Horizonte, com os cursos Técnico em Enfermagem,
Estudos Complementares em Enfermagem do Trabalho e Auxiliar de
Enfermagem em nível médio. (...)”
Parecer CEE nº 524/2003, aprovado em 25.6.2003, na vigência do
Parecer CNE/CEB nº 14, de 20.02.2002.
- Onde se lê: Ementa - “Examina pedido de reconhecimento dos Cursos Técnico em Enfermagem, Técnico em Enfermagem do Trabalho e
de Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de
Enfermagem do Trabalho no Centro Profissionalizante de Enfermagem
Souza Castro em Belo Horizonte.”
- Leia-se: Examina pedido de reconhecimento dos Cursos Técnico em
Enfermagem, Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem
e Especialização Profissional em Nível Técnico em Enfermagem do
Trabalho.
- Onde se lê: Conclusão - “(..) reconhecimento dos Cursos Técnico em
Enfermagem, Técnico em Enfermagem do Trabalho e de Qualificação
Profissional de Auxiliar de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem do
Trabalho (...)”
- Leia-se: reconhecimento dos Cursos Técnico em Enfermagem, Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem e Especialização Profissional em Nível Técnico em Enfermagem do Trabalho.
Portaria SEE nº 863/2003, publicada no “MG” de 05.8.2003
- Onde se lê: “ (...) ficam reconhecidos os cursos Técnico em Enfermagem, Técnico em Enfermagem do Trabalho e de Qualificação Profissional de Auxiliar Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem
do Trabalho (...)”
- Leia-se: (...) ficam reconhecidos os Cursos Técnico em Enfermagem,
Qualificação Profissional de Auxiliar de Enfermagem e Especialização
Profissional em Nível Técnico em Enfermagem do Trabalho.
Conclusão
Diante do exposto, sou por que este Conselho aprove a retificação dos
Pareceres e Portarias, propostas no mérito deste parecer.
Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2005
a) Maria Aparecida Sanches Coelho - Relatora
*Publicado na íntegra, em substituição à publicação no “Minas Gerais”
de 05.3.2005.
Processo nº 38.986
Relatora: Maria da Glória Ferreira Giudice
Parecer nº 506/2018
Aprovado em 30.7.2018
Renovação de reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) e
reconhecimento da Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental (anos finais) ministrados pela Escola de Educação Especial Charles
Kenneth Pursell, de Aiuruoca.
Conclusão
Diante do exposto, sou por que este Conselho responda favoravelmente
à renovação do reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais)
e ao reconhecimento da EJA – Ensino Fundamental (anos finais) ministrados pela Escola de Educação Especial Charles Kenneth Pursell,
sediada em Aiuruoca, ambos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2018.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
Processo nº 41.433
Relatora: Maria da Glória Ferreira Giudice
Parecer nº 510/2018
Aprovado em 30.7.2018
Recredenciamento do CAEE – Centro de Atendimento Educacional Especializado Milton Cláudio Pereira, sediado no município de
Extrema.
Conclusão
Diante do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente ao recredenciamento do CAEE – Centro de Atendimento Educacional Especializado Milton Cláudio Pereira, sediado no município de

Extrema, que presta Atendimento Educacional Especializado (AEE) a
alunos com deficiência, oriundos de estabelecimentos da rede regular
de ensino, a partir da faixa etária da Educação Infantil, pelo prazo de
05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2018.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
Processo nº 41.246
Relatora: Maria do Carmo Menicucci de Oliveira
Parecer nº 513/2018
Aprovado em 30.7.2018
Recredenciamento da entidade Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Ubá e reconhecimento do curso de EJA – Ensino Fundamental (anos finais) ministrado pelo Centro Educacional Boa Esperança, da APAE de Ubá.
Conclusão
Cumpridas as exigências previstas pela legislação, sou por que este
Conselho responda afirmativamente ao recredenciamento da entidade Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ubá, mantenedora do Centro Educacional Boa Esperança e do Centro Educacional Menino Jesus, e se manifeste favoravelmente ao reconhecimento
do curso de EJA – Ensino Fundamental (anos finais) ministrado pelo
Centro Educacional Boa Esperança, localizado no Sítio Boa Esperança,
Distrito de Córrego Alegre, zona rural do município de Ubá, ambos
pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2018.
a) Maria do Carmo Menicucci de Oliveira – Relatora
Processo nº 39.132
Relator: Gustavo Henrique Escobar Guimarães
Parecer nº 514/2018
Aprovado em 30.7.2018
Reconhecimento do curso de EJA – Ensino Fundamental (anos finais),
em funcionamento na Escola de Educação Especial Dr. Hélio Harmendani, sediada em Ouro Preto.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste pela prorrogação do ato autorizativo do funcionamento do curso de Educação
de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental (anos finais) oferecido pela
Escola de Educação Especial Dr. Hélio Harmendani, sediada em Ouro
Preto, até 31.10.2018.
Antes de expirado o prazo, ora concedido, a instituição deverá encaminhar, diretamente a este Conselho, novo pedido de reconhecimento do
referido curso, cujo processo ficará sobrestado.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2018.
a) Gustavo Henrique Escobar Guimarães – Relator
Processo nº 40.699
Relator: Gustavo Henrique Escobar Guimarães
Parecer nº 515/2018
Aprovado em 30.7.2018
Reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado
pela Escola Municipal Prefeito José Porfírio de Oliveira, sediada em
Pará de Minas.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) oferecido pela Escola Municipal Prefeito José Porfírio de Oliveira, no município de Pará de Minas, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2018.
a) Gustavo Henrique Escobar Guimarães – Relator
Processo nº 40.493
Relator: Gustavo Henrique Escobar Guimarães
Parecer nº 520/2018
Aprovado em 30.7.2018
Recredenciamento da entidade Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Cataguases, mantenedora da Escola Oficina Iracema
Menezes – APAE, de Cataguases.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente ao recredenciamento da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Cataguases, mantenedora da Escola Oficina Iracema Menezes – APAE, do município de Cataguases, pelo prazo de 05 (cinco)
anos.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2018.
a) Gustavo Henrique Escobar Guimarães – Relator
Processo nº 39.908
Relatora: Girlaine Figueiró Oliveira
Parecer nº 523/2018
Aprovado em 30.7.2018
Renovação de reconhecimento do Ensino Médio ministrado pela
Escola Athenas, no município de Uberlândia, mantida pela entidade
Escola Athenas Ltda – ME.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à renovação do reconhecimento do Ensino Médio ministrado
pela Escola Athenas, no município de Uberlândia, pelo prazo de 05
(cinco) anos.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2018.
a) Girlaine Figueiró Oliveira – Relatora
Processo nº 37.717
Relatora: Girlaine Figueiró Oliveira
Parecer nº 525/2018
Aprovado em 30.7.2018
Renovação de reconhecimento do Ensino Médio ofertado pelo Colégio
Pilar, do município de Ubá.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à renovação de reconhecimento do Ensino Médio ofertado pelo
Colégio Pilar, do município de Ubá, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2018.
a) Girlaine Figueiró Oliveira –6 Relatora
Processo nº 41.271
Relator: Eduardo de Oliveira Chiari Campolina
Parecer nº 530/2018
Aprovado em 30.7.2018
Reconhecimento do Curso Técnico em Enfermagem ministrado pelo
ITEP – Instituto Técnico Educacional Polivalente de Itaobim, no município de Itaobim, mantido pela entidade ITEP – Instituto Técnico Educacional Polivalente Ltda.
Conclusão
Pelo exposto e considerando o atendimento, pela instituição, à recomendação do Parecer CEE nº 128/2018, sou por que este Conselho
se manifeste favoravelmente ao reconhecimento do curso Técnico
em Enfermagem ministrado pelo ITEP – Instituto Técnico Educacional Polivalente de Itaobim, no município de Itaobim, pelo prazo de 05
(cinco) anos.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2018.
a) Eduardo de Oliveira Chiari Campolina – Relator
Processo nº 32.929
Relatora: Maria da Glória Ferreira Giudice
Parecer nº 538/2018
Aprovado em 31.7.2018
Alteração societária da entidade mantenedora do Instituto Educacional
Lisboa, sediado no município de Carandaí.
Conclusão
Diante do exposto, este Conselho toma conhecimento da alteração
societária da entidade Instituto Educacional Lisboa Ltda., mantenedora
do Instituto Educacional Lisboa, sediada em Carandaí, na Rua João
Blazutti, 557, Bairro Caribe.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2018.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora

Processo nº 42.054
Relatora: Maria da Glória Ferreira Giudice
Parecer nº 540/2018
Aprovado em 31.7.2018
Credenciamento da entidade mantenedora Instituto de Educação e
Artes Imaginar Ltda – ME e autorização de funcionamento do Instituto
de Educação e Artes Imaginar, com o Ensino Fundamental (anos iniciais), no município de Araguari.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente ao
credenciamento da entidade Instituto de Educação e Artes Imaginar
Ltda. – ME e se manifeste favoravelmente à autorização de funcionamento do Instituto de Educação e Artes Imaginar, com o Ensino Fundamental (anos iniciais), no município de Araguari, ambos pelo prazo
de 05 (cinco) anos.
O reconhecimento do curso deve ser requerido, pelo representante da
entidade mantenedora, ao Titular da Pasta da Educação, entre 120 e
60 dias antes do término da validade da autorização de funcionamento.
É o parecer.
Belo Horizonte, 31 de julho de 2018.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
Processo nº 39.581
Relatora: Maria do Carmo Menicucci de Oliveira
Parecer nº 547/2018
Aprovado em 31.7.2018
Reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado
pela Escola Municipal Desembargador José Loyola, no município de
Tocantins.
Conclusão
Pelo exposto e considerando o atendimento, pela instituição, à recomendação do Parecer CEE nº 318/2018, sou por que este Conselho se
manifeste favoravelmente ao reconhecimento do Ensino Fundamental
(anos iniciais) ministrado pela Escola Municipal Desembargador José
Loyola, no município de Tocantins, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2018.
a) Maria do Carmo Menicucci de Oliveira – Relatora
Processo nº 40.178
Relator: Gustavo Henrique Escobar Guimarães
Parecer nº 554/2018
Aprovado em 31.7.2018
Reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) em funcionamento em escolas da rede municipal de ensino de Manga.
Conclusão
Considerando o atendimento ao Parecer nº 110/2018, este Conselho se
manifesta favoravelmente ao reconhecimento do Ensino Fundamental
(anos iniciais) oferecido pelas Escolas Municipais Thiago Gonçalves
da Silva, localizada na Comunidade de Pedra Preta, zona rural do município de Manga, e Professora Dona Rosa, localizada na sede do mesmo
município, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 31 de julho de 2018.
a) Gustavo Henrique Escobar Guimarães – Relator
Processo nº 40.427
Relator: Gustavo Henrique Escobar Guimarães
Parecer nº 557/2018
Aprovado em 31.7.2018
Reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado
pelo Colégio Batista Mineiro – Unidade Buritis, no município de Belo
Horizonte, mantido pela Junta de Educação da Convenção Batista
Mineira.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente
ao reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) oferecido
pelo Colégio Batista Mineiro – Unidade Buritis, no município de Belo
Horizonte, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
É o parecer.
Belo Horizonte, 31 de julho de 2018
a) Gustavo Henrique Escobar Guimarães – Relator
Processo nº 28.420
Relatora: Girlaine Figueiró Oliveira
Parecer nº 559/2018
Aprovado em 31.7.2018
Renovação de reconhecimento do Curso de Especialização Profissional
Técnica de Nível Médio em Prótese Parcial Fixa ministrado pela Escola
de Prótese Odontológica Dr. Dagoberto Fernandes, no município de
Belo Horizonte, mantida pela entidade CTO – Centro de Treinamento
em Odontologia Ltda.
Conclusão
Pelo exposto e considerando o atendimento, pela instituição, à recomendação do Parecer CEE nº 303/2018, sou por que este Conselho se
manifeste favoravelmente à renovação de reconhecimento do Curso de
Especialização Profissional Técnica de Nível Médio em Prótese Parcial Fixa ministrado pela Escola de Prótese Odontológica Dr. Dagoberto Fernandes, no município de Belo Horizonte, pelo prazo de 05
(cinco) anos.
Belo Horizonte, 31 de julho de 2018.
a) Girlaine Figueiró Oliveira – Relatora
Processo nº 33.491
Relatora: Girlaine Figueiró Oliveira
Parecer nº 565/2018
Aprovado em 31.7.2018
Prorrogação do prazo da renovação de reconhecimento dos cursos Técnico em Edificações e Técnico em Estética, e prorrogação do prazo do
reconhecimento do curso Técnico em Metalurgia, ministrados pelo
CEST – Colégio Educacional de Suplência e Técnico, no município
de Ipatinga, mantido pela entidade Colégio Educacional de Suplência
e Técnico Ltda – ME.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente
à renovação de reconhecimento, incasu, dos cursos Técnico em Edificações e Técnico em Estética, pelo período de 20 de setembro de
2017 a 31 de dezembro de 2018, e à prorrogação do reconhecimento,
pelo período de 20 de agosto de 2016 a 11 de julho de 2019, do Curso
Técnico em Metalurgia, com o encerramento das atividades do curso
e expedição de documentos escolares respectivos, ministrados pelo
CEST – Colégio Educacional de Suplência e Técnico, no município
de Ipatinga.
É o parecer
Belo Horizonte, 31 de julho de 2018.
a) Girlaine Figueiró Oliveira – Relatora
Processo n° 42.089
Relatora: Maria da Glória Ferreira Giudice
Parecer nº 587/2018
Aprovado em 02.8.2018
Autorização de funcionamento da Escola Municipal Professor Pedro
Moreira Mendonça com Ensino Fundamental (anos iniciais), no município de Pará de Minas.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à autorização de funcionamento da Escola Municipal Professor Pedro Moreira Mendonça com Ensino Fundamental (anos iniciais),
localizada na Rua Lucas Antônio Vieira de Oliveira, 45, Bairro Residencial Cecília Meireles, no município de Pará de Minas, pelo prazo
de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2018.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
Processo nº 40.473
Relatora: Girlaine Figueiró Oliveira
Parecer nº 597/2018
Aprovado em 02.8.2018
Reconhecimento do Ensino Médio ministrado pelo Colégio Laís Farnetti, de Sete Lagoas, em retificação do Parecer CEE nº 346/2017.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho prorrogue, até 31 de
outubro de 2018, os efeitos da Portaria SEE nº 396/2013, que autorizou
o funcionamento do Ensino Médio ministrado pelo Colégio Lais Farnetti, de Sete Lagoas.
Antes de expirado o prazo, ora concedido, a entidade mantenedora
deverá apresentar, diretamente neste Conselho, novo pedido de reconhecimento do Ensino Médio, cujo processo ficará sobrestado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2018.
a) Girlaine Figueiró Oliveira – Relatora

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