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TJMG 07/01/2016 -Pág. 1 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 07/01/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

MINAS GERAIS
Venda avulsa: CADERNO I: R$1,00 • CADERNO II: R$1,00

circula em todos os municípios e distritos do estado

ANO 124 – Nº 3 – 28 PÁGINAS

BELO HORIZONTE, quinta-feira, 07 de Janeiro de 2016

Caderno 1 – Diário do Executivo
LEI Nº 21.960, DE 6 DE JANEIRO DE 2016.

Sumário

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município
de Mercês o imóvel que especifica.

Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Defesa Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Mercês o imóvel com
área de 983,46m² (novecentos e oitenta e três vírgula quarenta e seis metros quadrados), situado na Praça Dr.
Castellões, naquele município, registrado sob o nº 710, a fls. 213 do Livro 2-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mercês.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI Nº 21.961, DE 6 DE JANEIRO DE 2016.

Secretaria de Estado de Esportes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

Autoriza o Poder Executivo a fazer reverter ao Município
de Mercês o imóvel que especifica.

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana. . . . . 22
Secretaria de Estado de Turismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Controladoria-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

Diário do Executivo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Mercês o imóvel com
área de 300m² (trezentos metros quadrados), situado naquele município, registrado sob o nº 1.383, a fls. 80 do
Livro 2-E, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mercês.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
LEI N° 21.962, DE 6 DE JANEIRO DE 2016.

Governo do Estado

Autoriza o Poder Executivo a receber em pagamento do
Município de Alfenas a área que especifica.

Governador: Fernando Damata Pimentel

Leis e Decretos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

MENSAGEM Nº 119, DE 6 DE JANEIRO DE 2016.
Excelentíssimo
Legislativa,

Senhor

Presidente

da

Assembleia

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado,
decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei
nº 22.827, de 2015, que “proíbe a inauguração e a entrega de obra pública estadual incompleta ou que, embora
concluída, não esteja em condições de atender à população”.
Ouvida, a Secretaria de Estado de Governo manifestou-se contrária à sanção da Proposição, por
ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes. Assim, conclui pelo veto total, pelas razões
a seguir expostas.
Razões do Veto:
A presente Proposição visa proibir a inauguração e a entrega de obras públicas incompletas ou que,
embora concluídas, não estejam em condições de atender à população. Verifica-se que a Proposição, ao instituir
tal medida administrativa em caráter impositivo, violou a iniciativa privativa do Governador para dispor sobre a
organização e atividades do Poder Executivo, nos termos do inciso XIV do art. 90 da Constituição do Estado.
A referida Proposição, ao limitar atos de gestão relacionados à inauguração e entrega de obras
públicas, além de subtrair competência privativa do Chefe do Poder Executivo, ofendeu o princípio da independência e harmonia entre os Poderes disposto no art. 2° da Constituição da República e no art. 6° da Constituição
do Estado, razões que tornam a medida inconstitucional.
Salienta-se que a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas manifestou-se no sentido
de que “há viabilidade de inauguração de obras, mesmo sem o seu recebimento definitivo, uma vez que a obra
poderá ser usufruída pela população ainda com pequenos serviços a serem executados”. Sendo assim, a Proposição não corrobora com o interesse público, tendo em vista que determinadas obras, mesmo inacabadas, podem
atender, integral ou parcialmente, ao fim destinado.
Para além do exposto, a Proposição traz conceitos e exigências contidos em leis específicas, tornando inócuo o comando normativo proposto.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar a Proposição em causa, por ser
inconstitucional e contrária ao interesse público, as quais ora submeto ao necessário reexame dessa egrégia
Assembleia Legislativa.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Governador do Estado

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a receber em pagamento do Município de Alfenas a área
total de 84.106,24m² (oitenta e quatro mil cento e seis vírgula vinte e quatro metros quadrados), situada no lugar
denominado Granja São Judas Tadeu, naquele município, constituída das seguintes glebas, registradas no Livro
2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alfenas:
I - gleba 1, com 3.940,37m² (três mil novecentos e quarenta vírgula trinta e sete metros quadrados),
registrada sob o número 54.444;
II - gleba 2, com 44.672,08m² (quarenta e quatro mil seiscentos e setenta e dois vírgula oito metros
quadrados), resultante da subtração da área de 1.593,76m² (hum mil quinhentos e noventa e três vírgula setenta
e seis metros quadrados), correspondente ao terreno onde se situa o presídio, à área do imóvel com 46.265,84m²
(quarenta e seis mil duzentos e sessenta e cinco vírgula oitenta e quatro metros quadrados), registrado sob o
número 54.445;
III - gleba 3, com 35.493,79m² (trinta e cinco mil quatrocentos e noventa e três vírgula setenta e
nove metros quadrados), registrada sob o número 54.446.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
06 782588 - 1

Atos do Governador
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
no exercício da competência prevista no art. 90, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 161 da Lei
5.406, de 16 de dezembro de 1969, bem como o que consta do Processo
Administrativo Disciplinar nº 151.743/2012 instaurado pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil, acolhendo os fundamentos da Nota Jurídica CJ/NAJ nº 53/2015 da Advocacia Geral do Estado e a proposição
do Corregedor-Geral de Polícia Civil, demite MAURO WAN DER
MAAS, Masp nº 344.130-0, Investigador da Polícia Civil, Nível II, do
quadro de cargos de provimento efetivo da Polícia Civil do Estado de
Minas Gerais, pela prática das transgressões disciplinares previstas nos
incisos IV, VIII, XV, XXIII, XXX e XXXIV do art. 150, inciso III do
art. 144 c/c art. 149, inciso III do art. 151 c/c com os incisos I, II, III e
IV do §2º do art. 152, inciso II do art. 158 e inciso IX do art. 159, todos
da Lei nº 5.406/1969.
no exercício da competência prevista no art. 90, II, da Constituição do
Estado, tendo em vista o art. 161, I, da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro
de 1969, e observado o artigo 116 da Lei Complementar nº 129, de 8
de novembro de 2013, bem como o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº 175.876/2012 instaurado pela Corregedoria-Geral
de Polícia Civil, acolhendo os fundamentos da Nota Jurídica CJ/NAJ
nº 62/2015 da Advocacia Geral do Estado e dos Pareceres da Comissão
Processante e do Corregedor-Geral de Polícia Civil, demite MOISÉS
FRANCISCO NETO, Masp nº 1.111.544-1, Investigador da Polícia

Civil, Nível II, do quadro de cargos de provimento efetivo da Polícia
Civil do Estado de Minas Gerais, em razão da prática das transgressões
disciplinares previstas no art. 144, III, c/c art. 149 e art. 150, XXIII e
XXXIII, de natureza grave, nos termos do art. 151, III, c/c 152, § 2°, I,
II, III e IV, enquadradas no art. 158, II, todos da Lei nº 5.406/1969.
no exercício da competência prevista no art. 90, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 161 da Lei
5.406, de 16 de dezembro de 1969, bem como o que consta do Processo
Administrativo Disciplinar nº 183.018/2013 instaurado pela Corregedoria-Geral de Polícia Civil, nos termos da Nota Jurídica CJ/NAJ nº
89/2015 da Advocacia Geral do Estado, acolhendo os fundamentos do
relatório da Comissão Processante e a proposição do Corregedor-Geral
da Polícia Civil, demite RENATO EDUARDO FELIPPE, Masp nº
386.095-4, Investigador da Polícia Civil II, Nível I, do quadro de cargos de provimento efetivo da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais,
pela prática das transgressões disciplinares previstas no art. 144, inciso
III e VI, c/c art. 149 e art. 150, incisos XV, XXIII, XXV e XXXIV, de
natureza grave conforme art. 151, inciso III, c/c art. 152, § 2º, incisos I,
II, III e IV, enquadradas no art. 158, inciso II, e art. 159, incisos II, VI,
VII e IX, todos da Lei 5.406/1969.
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado, em atendimento à decisão exarada em 06 de outubro
de 2015, nos autos do Agravo de Instrumento n° 1.0024.15.0857076/002, restabelece os efeitos, a partir de 14 de outubro de 2015, do ato
administrativo que aplicou pena de demissão ao servidor MARCELO
BAMBIRRA ALVES, MASP 293.884-3, publicado em 15 de outubro
de 2011, com a consequente suspensão dos proventos de sua aposentadoria, até decisão judicial contrária ou final do processo judicial.

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