16 – terça-feira, 11 de Março de 2014 Diário do Executivo
Tornar sem efeito a autorização de transferência do Complexo
Penitenciária Nelson Hungria para a Penitenciária José Maria
Alkimim, com publicação no “Minas Gerais” do dia 26.02.2014:
Antônio S. Neto-234516
Claudio S. Silva-225857
Cleber G. Cruz-51770
Daniel M. Silva-34126
Fernando V. Sales-235634
Genivaldo P. L. Guia-334914
Jackson A. Abreu-76805
Márcio S. Brito-49100
Vicente D. Silva Neto-76674
Contagem
Contagem
Contagem
Contagem
Contagem
Contagem
Contagem
Contagem
Contagem
Não ocorrendo a apresentação dos sentenciados nos estabelecimentos
penais e médico-penais no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data
da publicação deste ato, ficam as movimentações canceladas nos termos da lei.
Superintendência de Articulação Institucional e Gestão de Vagas, em
Belo Horizonte, aos 11 de março de 2014.
Pabloneli de Sousa Vidal
Superintendente
10 528965 - 1
Secretaria de Estado de Defesa Social
Superintendência de Recursos Humanos
Janaíssa Luiza Del Bisoni
ATO Nº 004/2014 - FÉRIAS-PRÊMIO – CONVERSÃO EM
ESPÉCIE
CONVERTE FÉRIAS-PRÊMIO EM ESPÉCIE, nos termos do art. 117
do ADCT da CE/1989, ao(s) servidor(es):Servidor (es) Aposentado(s)
–
MaSP. 059.553-8, Maria Inez Junqueira Henrique saldo de 11 meses, ref.
2º decênio,5º e 6º quinquênios de exercício, do cargo de ANEDS,II/G,
por motivo de sua aposentadoria ocorrida em 08.03.14.
MaSP. 349.822-7, Neusa Antonia Nunes Valamiel saldo de 06 meses,
ref. 1º,2º e 3º quinquênios de exercício, do cargo de ANEDS,IV/C, por
motivo de sua aposentadoria ocorrida em 08.03.14.
10 529067 - 1
CETRAN - MG
Boletim Informativo nº. 01/14
Nos termos dos dispositivos regulamentares vigentes, faz-se público,
para conhecimento dos interessados, que este Conselho, quando da realização de sua 120ª (Centésima Vigésima) Reunião Ordinária, em 27
(Vinte e Sete) de fevereiro de 2014 julgou os recursos administrativos
abaixo especificados, originários da CICC/DETRAN-MG, proferindo
as seguintes decisões:
Número
0819/10
3157/13
3158/13
3159/13
3160/13
3161/13
3162/13
3163/13
3164/13
3165/13
3166/13
3167/13
3168/13
3169/13
3170/13
3171/13
3172/13
3173/13
3174/13
3175/13
3176/13
3177/13
3178/13
3179/13
3180/13
3181/13
3182/13
3183/13
3184/13
3185/13
3186/13
3187/13
3188/13
3189/13
3190/13
3191/13
3192/13
3193/13
3476/13
3477/13
3478/13
3479/13
3480/13
3481/13
3482/13
3483/13
3484/13
3485/13
3486/13
3487/13
3488/13
3489/13
3490/13
3491/13
3492/13
3493/13
3494/13
3495/13
3496/13
3497/13
3498/13
3499/13
3500/13
3501/13
3502/13
3503/13
3504/13
3505/13
3506/13
3507/13
3508/13
3509/13
3510/13
3511/13
3512/13
3513/13
3514/13
3515/13
3516/13
3517/13
Recorrente
Rogério Rocha da Silva
Rafael Dornas Ramos
João Batista Rosa
Licurgo Joseph M. de Oliveira
Heitor José Rabelo Pereira
Mário Lúcio Leal
Mário Lúcio Leal
Mário Lúcio Leal
Mário Lúcio Leal
Lucas Ribeiro
Rafael Luiz Moreira de Oliveira
Rafael Luiz Moreira de Oliveira
Rafael Luiz Moreira de Oliveira
Quintino Vargas Neto
Nilza Antonacci Araújo Silva
José Júnior Ribeiro
Joelisio Ferraz de Almeida
João Vitor dos Santos
Rafael Dornas Ramos
Lucas Ribeiro
Lucas Ribeiro
Lucas Ribeiro
Rafael Luiz Moreira de Oliveira
Gilberto Marcelino Alves
Ricardo Eustáquio de Araújo
Charles Simão Filho
Rafael Dornas Ramos
Sílvio de Andrade Abreu Júnior
Charles Simão Filho
Luiz Alberto Oliveira Sá
Cláudio Monteiro Gontijo
Charles Simão Filho
Antônio Orlando Greco
Gilmar Fonseca Patrício
Gilmar Fonseca Patrício
Gilmar Fonseca Patrício
Pedro Araújo Pinheiro
Pedro Araújo Pinheiro
Atayde Ribeiro da Silva
Bruno Teixeira Rainer
Sílvio Lucas Pereira
Sérgio de Carvalho Gazzinelli
Vera Lúcia M. da Cruz Coutinho
Wilson Bax Júnior
Célia dos Santos Ferreira Pinheiro
Marcelo Cândido Moreira
Wander Luiz Santos Araújo
Sérgio Alexandre Mattos Gozende
Vicente Dias dos Anjos
Salazar Rodrigues Júnior
Sílvio Lucas Pereira
Milton Cesar Souza
Márcio Henrique Santos
Leoni Carlos Garcia Guimarães
Paulo Osório R. Caldeira Brant
Jandir de Souza Filho
Helen de Aguiar
Marcello Prado Badaró
Marcello Prado Badaró
Francisco Magalhães da Rocha
Francisco Magalhães da Rocha
Pedro de Paula Lemos Neto
Luzia Pereira da Silva
Júlio Cesar de Souza
Francisco Magalhães da Rocha
Sílvio Lucas Pereira
Eliana Santos Azevedo
Sérgio Luiz Pires
Cássia Farace Braga Chaves
Júlio Lousada Silva
Etienne de Laci N. Franca Guimarães
Etienne de Laci N. Franca Guimarães
Alex da Silva Portugal
Alex da Silva Portugal
Maria de Fátima Araújo Abreu
Júlio Couto Filho
Luzia Pereira da Silva
Nei Natal Vieira
Nei Natal Vieira
Tarcísio Brandão de Vilhena Neto
Decisão
Deferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Deferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Deferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
3518/13
3519/13
3520/13
3521/13
3522/13
3523/13
3524/13
3525/13
3526/13
3527/13
3528/13
3529/13
3530/13
3531/13
3533/13
3534/13
3535/13
3536/13
3537/13
3538/13
3539/13
3540/13
3541/13
0564/14
Erialdo Gomes de Amorim
Luzia Pereira da Silva
Wander Luiz Santos Araújo
Antônio Raimundo Soares
Amália de Fátima C. Da Silva Campos
Tarcísio Brandão de Vilhena Neto
Tarcísio Brandão de Vilhena Neto
Múcio Nogueira Mendes
Leonardo José de Figueiredo
Hélio Pereira Guimarães
Isaias Oliveira Paiva
Hielson Lopes
Flávio Márcio Costa Meira
Eugênio de Oliveira Miranda
Miguel Ribeiro dos Santos Filho
Miguel Ribeiro dos Santos Filho
Carlos Antônio Goulart Leite Júnior
Edmundo Augusto Lins
Edmundo Augusto Lins
Cláudio Luís Trad Castanon
Paulo Osório R. Caldeira Brant
Paulo Osório R. Caldeira Brant
Luzia Pereira da Silva
Deilson Cunha Matoso
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Secretaria Executiva do CETRAN – MG, em Belo Horizonte, 27 de
fevereiro de 2014 – Cristiane Lima, Secretária-Geral, em exercício.
Visto: Daniel de Oliveira Malard, Presidente.
10 529178 - 1
CETRAN - MG
Boletim Informativo nº. 02/14
Republicando parcialmente o Boletim Informativo nº 05/11, publicado
em 23/08/2011, por ocasião de revisão, quando da 120ª Reunião Ordinária, realizada em 27/02/2014:
Recurso Placa Decisão PRODEMGE
2047/10 HKO-9404 Deferido 3642766
Secretaria Executiva do CETRAN – MG, em Belo Horizonte, 27 de
fevereiro de 2014 – Cristiane Lima, Secretária-Geral, em exercício.
Visto: Daniel de Oliveira Malard, Presidente.
10 529180 - 1
Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria de Estado De Defesa Social
Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas - CONEAD/MG.
DELIBERAÇÃONº01,de27defevereirode2014.
O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de Minas Gerais CONEAD/MG., no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
Art. 2º, inciso XII, do Decreto nº 45.742, de 22 de setembro de 2011 e o
disposto no Art. 2º, do Decreto nº 22.897, de 22 de julho de 1983 e Lei
21.077, de 27 de dezembro de 2013, considerando:
a necessidade de manter atualizados o registro, certificação, habilitação
e credenciamento das comunidades terapêuticas que atuam no Estado
de Minas Gerais;
ser imprescindível o atendimento aos ditames da Portaria nº 70, de 18
de outubro de 2013, do Ministério da Justiça - MJ e Secretaria Nacional
de Políticas sobre Drogas - SENAD e ao deliberado na Portaria nº 67,
de 17 de outubro de 2013, da RESOLVE:
Art.1°- O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas de Minas Gerais
- CONEAD Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas.
/MG estabelece neste ato os conceitos de registro, certificação, habilitação e credenciamento para financiamento das comunidades terapêuticas atuando no Estado de Minas Gerais, no âmbito social, com interesse da saúde.
Parágrafo único - Tais conceitos permitirão o acompanhamento e fiscalização, previstos no Art. 2º, da Portaria nº 70, de 18 de outubro de
2013, do Ministério da Justiça e Secretaria Nacional de Políticas sobre
Drogas.
Art.2º- Considera-se registro a inscrição de comunidade terapêutica que
pretenda atuar no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A inscrição deverá ser efetuada junto à Secretaria
Estadual de Defesa Social -SEDS, por meio da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas- SUPOD.
Art.3º- Considera-se certificação a observação e atestado através
daSubsecretaria de Políticas sobre Drogas da regularidade jurídica e da
atuação no âmbito específico da comunidade terapêutica registrada.
§. 1º - Os documentos necessários para certificação e os instrumentos
de análise de atuação serão os definidos no relatório de fiscalização
de comunidades terapêuticas que será publicado em resolução conjunta
entre a Secretaria de Estado de Defesa Social e o Conselho Estadual de
Políticas sobre Drogas de Minas Gerais.
§. 2º - Competirá à Secretaria de Estado de Defesa Social por meio da
Subsecretaria de Políticas sobre Drogas estabelecer o prazo de vigência
da certificação a que se refere o caput deste artigo.
Art.4º- Considera-se habilitação a constatação do atendimento a todas
as exigências contidas nos Arts. 2º e 3º desta Deliberação.
§. 1º - Da habilitação deverá constar, obrigatoriamente, o Relatório de
Vistoria da Vigilância Sanitária, com relatório conclusivo favorável e
respectivo Alvará Sanitário, bem como o parecer do CONEAD, por
meio de Comissão Especial de Avaliação, conforme exigência da Portaria nº 67, de 17 de outubro de 2013, da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas.
I - Os membros da Comissão Especial de Avaliação serão designados
pelo CONEAD/MG.
§. 2º - Para emissão do parecer técnico do CONEAD, na impossibilidade de comparecimento inloco de seus membros, este poderá solicitar
visita de representantes locais do Ministério Público, de representantes
do Conselho Municipal do referido município, ou de representante da
Secretaria Municipal da Saúde/ Secretaria de Assistência Social.
§. 3º O parecer técnico do CONEAD também poderá ser consubstanciado pelo relatório emitido pelos representantes do Programa ‘Aliança
pela Vida’, bem como por relatórios dos representantes da Subsecretaria de Políticas sobre Drogas.
Art.5º - Considera-se credenciada a comunidade terapêutica que atender a todas as exigências dos processos de registro, certificação e habilitação constantes nesta Deliberação.
Parágrafo único - O rol das entidades credenciadas pela Secretaria de
Estado de Defesa Social será publicado pela Subsecretaria de Políticas sobre Drogas no órgão oficial do Estado, devendo ser atualizada
mensalmente.
Art.6º - As entidades credenciadas para solicitação de financiamento
junto ao Governo do Estado de Minas Gerais, para prestação de serviço
de acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso
ou dependência de substância psicoativa terão seu acompanhamento/
fiscalização técnicos efetuado conjuntamente pela Subsecretaria de
Políticas sobre Drogas e CONEAD, por meio da Comissão Especial
de Avaliação.
§. 1º - O acompanhamento da atuação administrativa e financeira, bem
como a avaliação do atendimento aos convênios ou instrumentos congêneres, serão de responsabilidade da Subsecretaria de Políticas sobre
Drogas, que deverá criar instrumentos técnicos para tal, e promover a
divulgação dessas análises/acompanhamento.
§. 2º - O pedido de credenciamento que for indeferido, terá prazo de
10 (dez) dias para recorrer, junto à comissão Especial de avaliação do
Conead, após notificação.
Art. 7º - Fica reservado ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, a partir de processo próprio, a indicação para a suspensão do credenciamento em casos de desvios de finalidade ou irregularidade praticadas pelas instituições cadastradas, devendo a suspensão ser efetivada
pela SUPOD, por meio de procedimento administrativo e as decisões
serem encaminhadas ao CONEAD/MG.
Art. 8º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2014.
Aloísio Andrade
Presidente do Conselho Estadual de Políticas sobre
Drogas de Minas Gerais - CONEAD/MG.
10 529193 - 1
Minas Gerais - Caderno 1
RESOLUÇÃO N°1473/2014, 10 DE MARÇO DE 2014.
Dispõe sobre progressão fornecida aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da SEDS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III,
§1º, do art. 93, da Constituição Estadual, as Leis Delegadas nº 179, de 01 de janeiro de 2011 e 180, de 20 de janeiro de 2011 e o Decreto Estadual
nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011, e
CONSIDERANDO o disposto no art.15 da Lei 15.302, de 10 de agosto de 2004.
CONSIDERANDO o disposto no art.16 da Lei 15.301, de 10 de agosto de 2004.
RESOLVE:
Art.1º - Fica concedida a progressão após estágio probatório aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de carreira de AGENTE DE
SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO, ANALISTA EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL, ASSISTENTE EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL, do
Quadro de Pessoal da Secretaria de Defesa Social do Estado de Minas Gerais, relacionados no anexo I, na forma indicada por este.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de março de 2014.
Rômulo de Carvalho Ferraz
Secretário de Estado de Defesa Social
ANEXO I
(Referente à Resolução nº 1473 de 2014)
MASP
dv
NOME
10797701
1133908
1263435
1242153
1146452
1258151
7
2
8
3
6
8
JULIO CEZAR RIBEIRO MACHADO
RICARDO FREIRE COELHO
GRAZIELA BORGES AFONSO
SIRLEY RODRIGUES DE SOUZA
FORLAN BRAGANÇA LEMOS
MARIA INEZ DE FARIAS
ADMISSAO CARREIRA
3
3
1
1
3
1
AGSE
AGSE
ANEDS
ANEDS
ASEDS
ASEDS
NIVEL
ATUAL
I
I
I
I
I
I
GRAU
ATUAL
A
A
A
A
A
A
NOVO
GRAU
B
B
B
B
B
B
VIGENCIA
30/03/2013
25/03/2013
01/09/2013
08/01/2013
03/09/2013
14/07/2013
10 529186 - 1
ATOS DO SR. SECRETÁRIO
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL justifica, nos termos do parágrafo único do Decreto nº 44.485, de 14 de março de 2007, as
atribuições das seguintes gratificações temporárias estratégicas:
Nome
NÍVEL
JUSTIFICATIVA
PROJETO/ATIVIDADE
Responsável pela elaboração, tramitação, execução e acompanhamento de instrumentos
jurídicos atinentes a CPEC; redação de justificativas, memorandos e ofícios atinentes às
suas atividades; redação de termos de referências e demais documentos, além do acompanhamento dos respectivos processos licitatórios junto à área meio; Responsável pela tramitação, desde a celebração à execução de contratos e convênios referente aos Programas
PrEsp, Mediação de Conflitos e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas; Acompanhamento
jurídico de contratos e convênios em elaboração ou execução e sugerir, a partir de critérios
técnicos, a elaboração de termos aditivos aos contratos/convênios celebrados; Análise de
documentos, elaboração de justificativas e dos Termos de Compromisso, acompanhando
Amanda Moura
Prevenção Social da
1
sua tramitação e demais demandas oriundas do Projeto Regresso;Promover reuniões e
Farnezi
Criminalidade
orientar as empresas prestadoras de serviço e instituições parceiras do Projeto Regresso,
no tocante à celebração, execução e prestação de contas dos Termos de Compromisso;
Responsável pelo acompanhamento da execução do Convênio Federal do Programa de
Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, bem como prestação de contas referentes aos serviços contratados; analisar os relatórios de serviços e verificar o correto preenchimento
das Notas Fiscais, com vistas ao seu pagamento; Realizar a previsão orçamentária mensal
para pagamento dos serviços prestados pelos contratados, de acordo com a demanda dos
Programas; acompanhar a execução financeira e realizar a atualização dos gastos e saldos
dos contratos vigentes.
10 529189 - 1
Secretaria de
Estado de Saúde
Secretário: Alexandre Silveira de Oliveira
Expediente
Secretário: Alexandre Silveira de Oliveira
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE decisão em 1ª instância
Ref.: Processo Administrativo DVA.SVS nº 36/2012
A Diretoria de Vigilância Sanitária em Alimentos da Secretaria de
Estado de Saúde de Minas Gerais, considerando encontrar-se o infrator em local ignorado, conforme atestam os autos de nº 18 a 23 do
Processo Administrativo DVA.SVS nº 36/2012, vale-se do presente
para, com fulcro no art. 37 caput e seu § 4º da Lei 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, notificar a empresa: Ervas Produtos Naturais, CNPJ nº
00.508.268/0001-39, de que, em 27 de fevereiro de 2014, foi proferida
DECISÃO em 1ª instância de julgamento do Processo Administrativo
DVA/SVS nº 36/12, para que, desejando, interponha recurso junto a
este órgão, situado na Cidade Administrativa de Minas Gerais, Rodovia
Prefeito Américo Gianetti, s/nº, Bairro Serra Verde, Prédio Minas, 13º
andar, cep.: 30630-901, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data
de sua notificação, conforme art. 125, caput, da Lei 13.317/1999.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2014
Tatiana Reis de Souza Lima
Autoridade Sanitária
MASP 669.330-3
DVA.SVS.SUBVPS/SES-MG
10 528907 - 1
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE DECISÃO FINAL DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO DVA/SVS 072/2012
EMPRESA: UNITED MILLS LTDA
CNPJ: 05.268.852/0001-88
ENDEREÇO: Rodovia João Leme dos Santos, nº 440, Sorocaba/SP CEP 18.052-780
AUTO DE INFRAÇÃO: AI/DVA/SVS - 072/2012
INFRAÇÕES: descumprir lei destinada a promover e proteger à saúde,
qual seja, Decreto-Lei nº 986/1969, art. 48, inciso III, em virtude do
fato de expor à venda o alimentos: granola, marca: trio, data de fabricação: 04/06/2012, data de validade: 04/03/2013, lote: 040621, rotulado em desacordo com as disposições do citado Decreto-Lei e Regulamentos, quais sejam, i) Resolução RDC 360/03/ANVISA, item 3.1.4.2
e Anexo B/Modelos de Rotulagem Nutricional, devido à ausência de
traço delimitador entre as colunas dos nutrientes e seus valores; item
3.4.4.2, devido ao cálculo incorreto da % do valor diário do micronutriente sódio; ii) Resolução 19/99/ANVISA c/c Resolução RDC 27/10/
ANVISA, Anexo II, por não possuir registro na Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, obrigatório visto ser o alimento categorizado
como “alimento com alegação de propriedade funcional e/ou de saúde”
em razão da apresentação da seguinte alegação: “As fibras alimentares
auxiliam o funcionamento do intestino. Seu consumo deve estar associado a uma alimentação equilibrada e hábito de vida saudáveis”; iii)
Resolução RDC 259/02/ANVISA, item 3.1.a, por apresentar informações capazes de induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou
engano, em relação à verdadeira composição e qualidade do alimentos, a saber, “Quinoa – cereal fonte de proteínas e fibras com baixa
concentração de gorduras. Possui também nutrientes como minerais
e vitaminas.”; “Açai (...) é composto também por fibras, cálcio, ferro
e vitaminas”, “Colágeno – adicionado ao cereal matinal para complementar a produção corporal desta proteína que é responsável pela elasticidade da pele e resistência dos músculos”, “Açaí é rico em antocianinas, que atua como potente antioxidante”, “O cálcio é um nutriente
responsável pela formação e manutenção dos ossos e item 3.1.f, por
apresentar informação que indica que alimento possui propriedade terapêutica, “ (Cálcio) Adicionado ao cereal matinal para auxiliar no combate a anemia e seus efeitos”, conforme comprovado pelo Laudo de
Análise fiscal nº 5134.01/2012, emitido pela Fundação Ezequiel Dias
(FUNED), Laboratório Central de Saúde Pública do Estado de Minas
Gerais (LACEN/MG).
LEGISLAÇÃO INFRIGIDA: Inciso XXXVI do artigo 99 da Lei Estadual nº. 13.317, de setembro de 1999.
DECISÃO: Advertência e multa (penas cumpridas).
PUBLIQUE-SE, NOTIFIQUE-SE.
Belo Horizonte, 06 de março de 2014.
Diretoria de Vigilância de Alimentos
10 528909 - 1
DESPACHO DVA/SVS Nº 071/2014
Ref.: Laudo de Análise Nº 107.00/2014 – empresa: Laticínios Porto
Alegre Indústria e Comércio Ltda.
A Diretora de Vigilância de Alimentos, CONSIDERANDO o laudo de
análise nº107.00/2014, que evidencia indício de infração à legislação
sanitária que causa risco de agravo à saúde da população no produo:
Leite UHT integral, marca: Laticínios Porto Alegre, data de fabricação: 05/11/2013, data de validade: 04/03/2014, lote: L: 0311AL 00:59,
produto impróprio para o consumo por apresentar alterações visíveis
(coagulação) após o período de incubação , segundo Resolução RDC
N° 12/2001 item 5.6 inciso D; CONSIDERANDO que o art. 102, da
Lei 13.317/99 autoriza a adoção de medida de interdição cautelar diante
de risco à saúde da população; CONSIDERANDO que assim procedeu
esta Diretoria de Vigilância de Alimentos, na data de 20 de fevereiro
de 2014, através da NOTIFICAÇÃO GERÊNCIA COLEGIADA DA
SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Nº 011/2014;
CONSIDERANDO que, com fulcro no art. 119, da Lei 13.317/99, o
infrator que discordar do laudo de análise fiscal poderá requerer perícia
de contraprova; CONSIDERANDO que, o infrator solicitou a realização de análise de contraprova e que a mesma não foi realizada, pois o
prazo de validade do produto expirou; CONSIDERANDO que a irregularidade causadora de risco à saúde do consumidor não foi confirmada; CONSIDERANDO que diante do fato do produto ter vencido,
não se faz mais necessária a interdição cautelar do produto, contudo,
ele não pode ser exposto ao consumo, em virtude do vencimento de seu
prazo de validade; DETERMINA que o produto Leite UHT integral,
marca: Porto Alegre, data de fabricação: 05/11/2013, data de validade:
04/03/2014, lote: L: 0311AL 00:59, produzido pela empresa Laticínios
Porto Alegre Indústria e Comércio Ltda, interditado cautelarmente através da Notificação Gerência Colegiada da Superintendência de Vigilância Sanitária Nº 011/2014, tenha destinação final que não seja a entrega
ao consumo humano.
Publique-se e notifique-se.
Belo Horizonte, 10 de março de 2014.
Lívia de Andrade Manfridini
Autoridade Sanitária
MASP: 1.204.735-3
10 528912 - 1
CONVOCAÇÃO REFERENTE AO PROCESSO SELETIVO
PÚBLICO SIMPLIFICADO COM VAGAS DIVULGADAS
EM 06 DE JANEIRO DE 2014, REGIDO PELA RESOLUÇÃO
SES/MG N° 4097, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
O Titular da Superintendência de Gestão de Pessoas, em decorrência da
publicação do resultado da primeira etapa do Processo Seletivo Simplificado objeto da referida Resolução, convoca os candidatos abaixo
relacionados, classificados nas vagas constantes no Anexo I do ato do
Sr. Secretário de Estado de Saúde publicado em 6 de janeiro de 2014 no
Órgão Oficial dos Poderes do Estado – “Minas Gerais”.
O candidato deverá comparecer ao local de entrevista com, no mínimo,
30 (trinta) minutos de antecedência do horário previsto para o início da
realização da entrevista e apresentar documento oficial de identidade
com foto, bem como os documentos, originais ou autenticados em cartório comprobatórios das declarações contidas no Formulário de Habilitação, Experiências Profissionais e Titulações.
FORMAÇÃO EXIGIDA QUALQUER FORMAÇÃO
NA ÁREA DA SAÚDE COM REGISTRO NO
ÓRGÃO DE CONSELHO DE CLASSE
COD. VAGA 01 – ALFENAS
HORÁRIO DATA
CANDIDATO
09:00
13/mar WEVERTON LUIZ BRANDAO FERREIRA
09:50
13/mar CRISTINA MARIA MARCONDES SOUZA
10:40
13/mar MARLENE DAS GRAÇAS MARTINS
11:30
13/mar ROBERTA DE OLIVEIRA E SILVA
CRISITNA
13:30
13/mar ALESSANDRA
DA ANUNCIAÇÃO
14:20
13/mar JOÃO HENRIQUE DE MORAIS RIBEIRO
15:10
13/mar FERNANDA DE AMORIM FERREIRA
16:00
13/mar JÉSSICA BORGES BENÍCIO
COD. VAGA 07 – GOVERNADOR VALADARES
HORÁRIO DATA
CANDIDATO
08:00
13/mar TAYLLANY ZIMMERER SILVEIRA
08:50
13/mar OLGA RODRIGUES GOMES DIAS
09:40
13/mar ANA PAULA PASSOS RAFAEL
10:30
13/mar KÉZIA VIEIRA MIRANDA
11:20
13/mar NATHÁLIA MESQUITA DE FIGUEIREDO
12:10
13/mar ALINE CRISTINA DE ALMEIDA
13:00
13/mar FERNANDA ALVES CHAVES