ANO XII - EDIÇÃO Nº 2784 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 10/07/2019
Publicação: quinta-feira, 11/07/2019
NR.PROCESSO: 5293649.60.2019.8.09.0000
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
HABEAS CORPUS Nº 5293649.60.2019.8.09.0000
COMARCA DE GOIANÉSIA
IMPETRANTE : THALES JOSÉ JAYME E OUTRO(S)
PACIENTE
: ERNANDO FREITAS MACHADO
RELATOR
: LÍLIA MÔNICA DE C. B. ESCHER
Juíza Substituta em 2º Grau
RELATÓRIO E VOTO
Os advogados Thales José Jayme e Paulo Roberto Carlucci, profissionalmente estabelecidos na
cidade de Goiânia, fundamentado no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, art. 647, do Código de
Processo Penal, impetra ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de
ERNANDO FREITAS MACHADO, qualificado, apontando como autoridade coatora o Meritíssimo Juiz de
Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Goianésia, responsável pela manutenção da segregação antecipada
do paciente, processado pelos crimes do art. 121, §2º, II e art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do
Código Penal Brasileiro, prisão preventiva decretada em 08/07/17, pronunciado em 04/06/18, enclausurado por
tempo superior ao permitido, evidenciado o excesso de prazo para realização do julgamento pelo Tribunal do
Júri, configurando constrangimento ilegal, razão para a soltura.
Pedido de liminar.
Liminar indeferida.
Informações do Juiz impetrado.
A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Abreu e Silva, se manifesta pela denegação
da ordem.
É o relatório.
VOTO
A autoridade coatora informou que os autos a que responde o paciente, por violação do art. 121,
§2º, II e art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, encontra-se com a primeira fase
encerrada, devidamente pronunciado no dia 04/06/18, aguardando sessão de julgamento designada para o dia
13/08/2019.
Constatado o encerramento da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, por violação do
art. 121, §2º, II e art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, estando os autos da
ação penal aguardando o julgamento pelo Juri Popular, com data já designada, não ocorre ilegalidade da
custódia antecipada do paciente, em razão do excesso de prazo, atraindo a incidência da Súmula 21, do
Superior Tribunal de Justiça, em especial porque a Lei Processual Penal não estabelece limite temporal para a
sessão leiga, principalmente quando já constatada a sua proximidade.
Esse o entendimento da Corte, in verbis:
“Habeas corpus. Homicídio qualificado. Réu pronunciado. Excesso de prazo para
submissão ao julgamento perante o Tribunal do Júri. Inocorrência. Inexistência de
prazo. Súmula 21 do STJ. Pronunciado o réu, evidenciando-se o regular andamento
do processo, não há que se falar em constrangimento por excesso de prazo,
conforme Súmula 21 do STJ.” (HC nº 5250865-68.2019.8.09.0000, DJE de
12/06/19)
“Habeas corpus. prisão preventiva. excesso de prazo. súmula nº 21, do STJ.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LÍLIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
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