ANO XII - EDIÇÃO Nº 2773 - SEÇÃO I
DECISAO
10 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
11 - APELACAO CRIMINAL
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 25/06/2019
evidΩncia, o limite da pena imposta no juφzo de
origem. Precedentes do STJ. 3 - CRIME DE
RESIST╩NCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
IDENTIFICA╟├O SUPRIMIDA. ABSOLVI╟├O. A violΩncia
ou ameaτa constituem elementos do tipo para o
crime positivado no art. 329, do C≤digo Penal. Nπo
satisfatoriamente provadas essas caracterφsticas,
imp⌡e-se a absolviτπo do rΘu. TambΘm pela
escassez probat≤ria haverß de se livrar o rΘu pelo
crime do art. 16, º·nico, I, da Lei 10.826/03,
quando apenas o corrΘu portava o instrumento
bΘlico objeto do ilφcito, inexistindo demais
vetores informativos de participaτπo do apelante
no especφfico ilφcito. APELA╟├O CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. ESTENDIDOS OS EFEITOS DA
ABSOLVI╟├O DO CRIME DE RESIST╩NCIA AO CORR╔U N├O
RECORRENTE.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiτa do Estado de Goißs, por sua
Segunda CΓmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, α unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiτa, em conhecer e
prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do
Relator.
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170063-24.2017.8.09.0006(201791700632)
ANAPOLIS
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
LUIZ GONZAGA PEREIRA DA CUNHA
MINISTERIO PUBLICO
WISLEM DAVID GONCALVES MOURA
ADV(S) : 23342/GO -JONAS ALVES DE SOUZA TEIXEIRA
: EMENTA: APELA╟├O CRIMINAL. RECURSO DA ACUSA╟├O.
ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL COM CORRUP╟├O DE
MENOR. NULIDADE T╙PICA DA SENTEN╟A CONDENAT╙RIA.
AUS╩NCIA DE DOSIMETRIA DO CRIME DE CORRUP╟├O. De
acordo com precedentes desta Corte goiana e do
STJ, viola o princφpio da individualizaτπo penal a
sentenτa condenat≤ria que promove atividade
dosimΘtrica tπo somente do crime mais grave,
deixando de particularizar os critΘrios e sanτπo
especφfica do crime aglutinado a tφtulo de
concurso formal. APELA╟├O CONHECIDA E PROVIDA.
: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiτa do Estado de Goißs, por sua
Segunda CΓmara Criminal, na conformidade da Ata
de Julgamentos, α unanimidade, acolhendo o parecer
da Procuradoria Geral de Justiτa, em conhecer e
prover o apelo, nos termos do voto do Relator.
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208244-62.2017.8.09.0146(201792082444)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
YARA ALVES FERREIRA E SILVA
MINISTERIO PUBLICO
JHONATAN OLIVEIRA SOUZA
ADV(S) : 24234/GO -TASSIA ANGELICA SILVA CAETANO
: EMENTA: APELA╟├O CRIMINAL. RECURSO DA ACUSA╟├O.
TR┴FICO DE DROGAS. FLEX├O TRANSPORTAR E TRAZER
CONSIGO. DEVOLU╟├O APENAS QUANTO A
INDIVIDUALIZA╟├O PENAL.
Documento Assinado Digitalmente
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/06/2019
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1 - DOSIMETRIA. TERCEIRA
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