ANO XII - EDIÇÃO Nº 2763 - SEÇÃO I
PROTOCOLO
COMARCA
RELATOR
PROCURADOR
1 APELANTE(S)
1 APELADO(S)
EMENTA
DECISAO
Documento Assinado Digitalmente
Disponibilização: sexta-feira, 07/06/2019
Publicação: segunda-feira, 10/06/2019
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227294-91.2017.8.09.0011(201792272944)
APARECIDA DE GOIANIA
DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES
JOANA D'ARC CORREA DA SILVA OLIVEIRA
LUCAS FELIPE RIBEIRO MARTINS
ADV(S) : 23926/GO -JANDERSON DE SOUSA SILVA
: MINISTERIO PUBLICO
: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. NEGA. PENAS. ADEQUAÇÃO. REANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCESSÃO. ATENUANTE DA
MENORIDADE. RECONHECIMENTO. PREJUDICADO.
INCIDÊNCIA DE MAIOR REDUÇÃO. INCOMPORTABILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. REGIME. ALTERAÇÃO. MULTA.
REDUÇÃO. 1) Devidamente fundamentada a constrição
cautelar nos termos do artigo 312 do CPP, em face
da necessidade de garantir a ordem pública e
assegurar a aplicação da lei penal, não é possível
conceder ao apelante o direito de recorrer em
liberdade, mormente porque foi preso em flagrante
delito e nesta condição ficou durante toda a
tramitação do processo, persistindo ainda os
requisitos da custódia cautelar. 2) Procedendo
com desacerto a julgadora na avaliação das
circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código
Penal, acolhendo como desfavoráveis a
culpabilidade, a conduta social, os motivos e as
consequências do crime, impositivo o abrandamento
de todas as penas-base para o mínimo do tipo, sem
a incidência de atenuante da menoridade,
devidamente reconhecida, nos termos da Súmula 231
do Superior Tribunal de Justiça, em especial
porque não se pode conduzir a uma redução para
abaixo do mínimo legal, sendo pacífico na
jurisprudência pátria este entendimento, questão
já foi enfrentada pela Suprema Corte que
reconheceu a repercussão geral do tema,
consolidando o posicionamento sumular quando do
julgamento do RE 597270 QO-RG/RS. 3) Ao apelante,
primário e sem antecedentes criminais, tendo em
vista a quantidade de droga apreendida (1,272kg de
maconha), com todas as circunstâncias judiciais
favoráveis, a aplicação da causa de diminuição
prevista no § 4° do artigo 33 da Lei 11.343/06
deve ser em seu patamar de 1/3 (um terço). 4)
Somadas as penas corpóreas aplicadas, ante o
concurso material de crimes, com a detração do
prazo da prisão provisória, deve ser modificado o
regime prisional para o inicial semiaberto se
resta a cumprir pena fixada entre 4 e 8 anos de
reclusão. 5) Deve se adequada a penas de multa
aplicando-se os mesmos critérios da reprimenda
corpórea se verificada atecnia. 6) APELO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO, ADEQUADAS AS PENAS
CORPÓREAS E DE MULTA IMPOSTAS, MODIFICADO O REGIME
DE CUMPRIMENTO PARA O INICIAL SEMIABERTO.
: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 227294-91.2017.8.09.0011
(201792272944), da Comarca de Aparecida de
Goiânia, tendo como apelante LUCAS FELIPE RIBEIRO
MARTINS e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDA, o
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
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