ANO XII - EDIÇÃO Nº 2753 - SEÇÃO I
Disponibilização: quinta-feira, 23/05/2019
Publicação: segunda-feira, 27/05/2019
PACIENTE
: ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA
RELATOR
: DES. IVO FAVARO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus em favor de Roberto de Oliveira Silva, preso (não informa a
data) e pronunciado como autor das condutas descritas nos artigos 121, §2º, incisos I e IV, e 157,
§2º, incisos I, II e V, na forma do artigo 69, do Código Penal. Aponta-se que no dia 07.08.2015, na
zona rural de Fazenda Nova, o paciente e os corréus, em unidade de desígnios, por paga e
promessa de recompensa e recurso que dificultou a defesa da vítima, matado Dídimo Simão Vaz.
Aponta autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Fazenda Nova.
NR.PROCESSO: 5257867.89.2019.8.09.0000
IMPETRANTES : JORGE FERNANDO VIANA LOPES E OUTRO
Alega que no dia 16.07.2018 o paciente sofreu um acidente dentro da cela no presídio
de Novo Brasil, provocando a necessidade de medicação e exame de raio X; que embora feito o
exame, devido a má qualidade e visto que as dores só aumentavam, no dia 30.07.2018 solicitada
a feitura de outro exame, que só foi realizado em 08.08.2018, quando se constatou fratura do
cotovelo, mas à falta de atendimento necessário o membro colou errado e ficou torto.
No dia 14.08.2018, foi levado ao centro de saúde em Inhumas para avaliação, ocasião
em que recomendado tratamento no CRER, na Capital. Afirma que a recomendação médica não
foi atendida pela unidade prisional. Realizada nova consulta em 12.11.2018, emitido relatório que
consignou necessidade de cuidados especializados na menor brevidade possível, para evitar a
perda da mobilidade do cotovelo e dores crônicas, com recomendação para encaminhamento a
Goiânia .
Postulada prisão domiciliar na origem, pedido indeferido ao argumento de que o
paciente poderia aguardar vaga para o tratamento preso e que não havia comprovação do
acometimento de doença grave. Em 23.01.2019, ele foi encaminhado à unidade de saúde de
Novo Brasil reclamando fortes dores, e novamente orientado a procurar atendimento na Capital;
relata que onde está preso falta estrutura condizente com o quadro dele, daí a imperiosidade da
prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico.
Invoca princípios constitucionais para reforçar o pleito e afirma que caso concedida a
substituição compromete-se a informar, quinzenalmente, o juízo, sobre o tratamento realizado.
Por ordem do Juiz Substituto em Segundo Grau, Roberto Horácio de Rezende, os autos
foram redistribuídos a mim por prevenção ao HC nº 286531-31 (eventos nºs 04 e 05).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por IVO FAVARO
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