ANO XII - EDIÇÃO Nº 2742 Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 08/05/2019
Publicação: quinta-feira, 09/05/2019
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II - Afasta-se a ilegalidade do regime de custódia
NR.PROCESSO: 5167038.62.2019.8.09.0000
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
antecipada do paciente, decorrente da conversão do
flagrante delito em preventiva, pelo crime do art. 33,
caput, §1º, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06,
apontado o excesso de prazo para a denúncia,
formalizado o ato processual, oferecida a inicial
acusatória.
III - A prisão preventiva domiciliar é admitida nas
hipóteses do art. 318, do Código de Processo Penal,
comprovado que o paciente, debilitado por motivo
de doença grave, não pode se sujeitar a tratamento
na unidade prisional, exigindo que seja transferido
para local que não o contamine e agrave a sua saúde
física, devidamente demonstrada por documentos a
excepcional situação.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NESSA
EXTENSÃO,
CONCEDIDA,
EM
PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA
o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da Segunda
Câmara Criminal, à unanimidade, acolher em parte o parecer da
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
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