ANO XII - EDIÇÃO Nº 2741 Seção I
Disponibilização: terça-feira, 07/05/2019
Publicação: quarta-feira, 08/05/2019
NR.PROCESSO: 5518856.14.2018.8.09.0000
impenhorabilidade não é oponível nos processos movidos pelo titular do
crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou aquisição do
imóvel. O crédito buscado pela empresa Dinâmica Engenharia Ltda está
relacionado à aquisição e construção do imóvel indicado a penhora,
permitindo a realização de penhora do bem. (…) Isto posto, INDEFIRO a
impugnação apresentada pelo executado e MANTENHO a penhora sobre o
imóvel. Quanto ao pedido de condenação do executado por litigância de máfé, INDEFIRO, por não vislumbrar as circunstâncias previstas no art. 80 do
CPC.”
Após, os embargos de declaração, opostos pelo Réu, foram rejeitados
(evento nº 21).
O Executado (DELANO PÁDUA PACHECO) interpôs o presente Agravo de
Instrumento, requerendo, preliminarmente: a) a suspensão da decisão agravada; b) os
benefícios da gratuidade da judiciária; e c) o reconhecimento da preclusão consumativa do direito
da ora Agravada, pois o título executivo, objeto do cumprimento de sentença, limitou-se à
cobrança de dívida de natureza pessoal, formada por títulos de créditos autônomos, sendo que
não foi questionado, na fase de conhecimento.
Ressaltou que o imóvel constrito não é passível de penhora, por tratar-se de
único imóvel residencial da família, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 (que dispõe
sobre a impenhorabilidade do bem de família).
Evidenciou, também, a nulidade da penhora recaída sobre a aludida
propriedade, diante da ausência de outorga uxória de sua esposa.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, requereu o
conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, acatando
integralmente a sua impugnação à execução.
O recurso foi instruído com os documentos obrigatórios, previstos no art.
1.017, inciso I, do CPC/2015.
Ausente o preparo recursal, por ser o Agravante beneficiário da gratuidade
da justiça.
Recebidos os autos, foi indeferido o pedido liminar (evento nº 06), diante da
ausência de relevância dos fundamentos invocados.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por MAURICIO PORFIRIO ROSA
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