ANO XII - EDIÇÃO Nº 2718 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 29/03/2019
de justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
do estado
Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
de goiás
Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 12º Andar , Sala 1229, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2964
Processo : 5307102.59.2018.8.09.0000
Nome
CPF/CNPJ
Promovente(s)
BRLOG LOGISTICA LTDA
18.594.208/0001-41
Nome
CPF/CNPJ
LUCAS PEIXOTO BATISTA
009.851.901-83
Nome
CPF/CNPJ
THIAGO PEIXOTO BATISTA
984.881.711-53
Nome
CPF/CNPJ
Promovido(s)
BRASILVEICULOS LOGISTICA
01.356.570/0001
TRANSPORTES LTDA
-81
Nome
CPF/CNPJ
RODOLATINA LOGISTICA TRANSPORTES
02.144.858/0001LTDA
55
Órgão 1ª Câmara
Tipo de Ação / Recurso
Agravo de Instrumento ( CPC )
judicante: Cível
Des. ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
NR.PROCESSO: 5307102.59.2018.8.09.0000
tribunal
Publicação: segunda-feira, 01/04/2019
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por BRLOG LOGISTICA LTDA, em face da
decisão proferida pelo Dr. Thiago Inácio de Oliveira, MM. Juiz de Direito da comarca de
Cristalina– GO que, nos autos da ação de indenização em fase de cumprimento de
sentença, ajuizada por LUCAS PEIXOTO BATISTA E THIAGO PEIXOTO BATISTA em face
de RODOLATINA LOGÍSTICA TRANSPORTES LTDA, reconheceu a formação de grupo
econômico entre as empresas RODOLATINA LOGÍSTICA TRANSPORTES LTDA e BRLOG
LOGÍSTICA LTDA, ora recorrente, bem como deferiu a penhora de seus bens.
Na pretensão recursal, pleiteia a agravante a reforma ou cassação da decisão de primeiro
grau, ao fundamento que não foi observado o procedimento para instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil em
especial no artigo 135.
Fundamenta que para viabilizar o contraditório e o devido processo legal o diploma
processual determina a imprescindível citação dos terceiros cujos patrimônios se busque
alcançar por meio da desconsideração da personalidade jurídica, para se pronunciarem
antes que a efetiva invasão da esfera patrimonial venha a se concretizar.
Sustenta que não há nenhuma prova cabal de desvio de finalidade ou confusão
patrimonial e, por isso, não há como prosperar a pretensão dos agravados e,
consequentemente, a decisão proferida.
Da análise detida dos presentes autos, vejo que razão assiste a agravante.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ORLOFF NEVES ROCHA
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