ANO XII - EDIÇÃO Nº 2718 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 29/03/2019
Publicação: segunda-feira, 01/04/2019
NR.PROCESSO: 0145380.24.2017.8.09.0134
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR MONETÁRIO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. 1. Não
comprovado que o fato narrado nos autos tenha sido praticado ao
arrepio das normas legais que regem o dano moral ou mesmo
tenha causado dor cuja intensidade supere o paradigma do
“homo medius” ou que tenha ofendido os sentimentos de honra e
dignidade do autor/ 2º apelado, imperioso reconhecer que não
restam configurados os elementos imprescindíveis a gerar o
dever de indenizar por dano moral, razão pela qual merece
reparo, neste ponto, a sentença fustigada, a fim de afastar a
condenação da requerida ao pagamento de indenização. 2. Não
demonstrada a má-fé da operadora de telefonia, não há falar em
repetição de indébito em dobro, consoante estipulação expressa
do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Constatado
que a verba honorária fixada na sentença é irrisória e não
obedece aos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, parágrafo
8° do CPC, a reforma da sentença neste ponto é medida que se
impõe. 4. Verificada a sucumbência recíproca, devem as partes
arcar com o pagamento da verba honorária no importe de 50 %
(cinquenta por cento) para cada uma, ficando suspensa a sua
exigibilidade em relação ao autor, 1ª Apelante, conforme
disposição expressa do art. 98, § 3º, do CPC. RECURSOS
CONHECIDOS. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE
PROVIDO. SEGUNDO APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0145380.24, acordam
os componentes da quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos
apelos, dando parcial provimento ao primeiro apelo e provendo o segundo, nos termos
do voto deste Relator.
Votaram, com o relator, os desembargadores Luiz Eduardo de Sousa e à Desª Amélia
Martins de Araújo.
Presidiu a sessão o Des. Luiz Eduardo de Sousa.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria Geral de Justiça, a Drª. Marilda
Helena dos Santos
Goiânia, 26 de março de 2019.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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