ANO XII - EDIÇÃO Nº 2718 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 29/03/2019
de justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
do estado
Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
de goiás
Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 12º Andar , Sala 1229, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2964
Processo : 5371344.27.2018.8.09.0000
Nome
CPF/CNPJ
Promovente(s)
LÍVIA MARIA BORGES CALASSA
-Nome
CPF/CNPJ
Chefe De Gab Da Secretaria Municipal De Educação -Promovido(s)
Nome
CPF/CNPJ
MUNICIPIO DE GOIÂNIA
-Órgão 1ª Câmara
Tipo de Ação / Recurso
Agravo de Instrumento ( CPC )
judicante: Cível
Des. ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
NR.PROCESSO: 5371344.27.2018.8.09.0000
tribunal
Publicação: segunda-feira, 01/04/2019
VOTO
Trata-se de AGRAVO INTERNO em sede de AGRAVO DE INSTRUMENTO nos autos do
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por LÍVIA MARIA BORGES
CALASSA, através do SINTEGO, contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E
ESPORTE E DO PREFEITO MUNICIPAL, todos com qualificação nos autos.
Insurge-se quanto à decisão monocrática deste Relator, que, reformando a decisão liminar
proferida em primeira instância e concedeu a antecipação de tutela, com o fito de determinar à
autoridade impetrada a adoção das providências cabíveis à imediata concessão de licença
remunerada à impetrante/agravada LÍVIA MARIA BORGES CALASSA, para que possa
frequentar o curso de aprimoramento profissional em questão até o final deslinde deste
mandamus.
Recurso próprio e tempestivo. Preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Dele tomo conhecimento.
Pois bem.
Do exame acurado da matéria vertida neste agravo interno, não vislumbro motivos para alterar a
decisão objurgada.
Não obstante, tenho como frágeis as razões do recorrente para obter a retratação ou reforma do
entendimento a priori manifestado, concernente à concessão da liminar do mandamus, para
propiciar à impetrante o afastamento pretendido, na forma necessária à participação do curso de
Mestrado, como aprimoramento.
No que tange aos fundamentos, consta da aludida decisão que:
“Não restou comprovada que diante da ausência da servidora na unidade
escolar em que está lotada será necessária a contratação de outro servidor,
ou que implicará em despesa adicional para a folha de pagamento.
Lado outro, está, ainda, patenteado o fundado receio de dano de difícil e
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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