ANO XII - EDIÇÃO Nº 2718 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 29/03/2019
Publicação: segunda-feira, 01/04/2019
NR.PROCESSO: 0334152.94.2015.8.09.0051
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assentada por ocasião do
julgamento do RE nº 837.311/PI, em regime de repercussão geral,
consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado fora do número de
vagas previstas no edital possui, em regra, mera expectativa de direito à
nomeação. Essa mera expectativa somente se convolará em direito
subjetivo em situações excepcionais, marcadas, essencialmente, pela
preterição ilegal resultante de não observância da ordem de classificação,
bem como de perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração
Pública, caso surjam novas vagas durante o período de validade do
certame, cuja demonstração cabal fica a cargo do candidato. (...)
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
3- Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, tampouco
apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da decisão,
cuidando-se de mero inconformismo com o que motivadamente se
decidiu, o desprovimento do agravo interno se impõe. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, Apelação (CPC) 011132284.2016.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível,
julgado em 27/06/2018, DJe de 27/06/2018. Negritei).
A par desse contexto, inexistindo argumentos a corroborar com a
reconsideração da decisão ora recorrida e, estando ela em consonância com a jurisprudência
cristalizada nesta Corte, desnecessárias maiores delongas acerca do tema.
A despeito da manifesta inadmissibilidade do reclamo, não diviso
abusividade ou intuito protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do
artigo 1.021, Código de Processo Civil.
Registro, ainda, que não cabe a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp 1770205/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe
21/02/2019).
Pelo exposto, conheço do presente Agravo Interno, porém nego-lhe
provimento, a fim de manter incólume a decisão monocrática proferida.
É o voto.
Goiânia, 26 março de 2019.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por CARLOS ROBERTO FAVARO
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