ANO XII - EDIÇÃO Nº 2718 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 29/03/2019
Publicação: segunda-feira, 01/04/2019
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo
de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, deve o magistrado verificar se estão presentes, concomitantemente, os requisitos
necessários ao deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus
boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
NR.PROCESSO: 5508153.24.2018.8.09.0000
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Sob essa perspectiva, tem-se que não merece prosperar a insurgência recursal em apreço.
Da análise do lastro probatório constante dos autos da ação originária, bem como dos
presentes autos recursais, especificamente quanto à probabilidade do direito, constato
que é inegável o ânimo de rescindir o pacto negocial firmado entre as partes, o que se
infere inclusive das alegadas violações recíprocas às cláusulas da avença. Assim, revelase, in casu, a incompatibilidade com a continuidade do cumprimento das obrigações
contratuais.
Da mesma maneira, o perigo da demora encontra-se presente na situação fática sub
examine, uma vez que a espera até o deslinde final do feito originário pode acarretar
prejuízos de grande monta à parte recorrida.
Destarte, presentes os requisitos descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o
deferimento do pedido de concessão de tutela provisória de urgência é a medida que se impõe.
Nesse sentido, assim já se manifestou este egrégio Sodalício Goiano:
(...) II. O deferimento de tutela provisória, cautelar ou satisfativa, em caráter antecedente ou
incidental, condiciona-se à verificação da presença dos requisitos da probabilidade do direito
da parte postulante e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme
normatiza o art. 300 do CPC. (...) (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 534497156.2018.8.09.0000, Relª Desª Amélia Martins de Araújo, julgado em 13/12/2018, DJe de
13/12/2018)
(...) 1. Para o deferimento de tutela provisória, cautelar, ou satisfativa, em caráter
antecedente, ou incidental, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos
da probabilidade do direito da parte postulante e do perigo de dano, ou o risco ao
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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