ANO XII - EDIÇÃO Nº 2710 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 19/03/2019
Publicação: quarta-feira, 20/03/2019
RELATÓRIO E VOTO
A advogada Tanisy Gabriela Borges Costa, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da
Constituição Federal e nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, impetra a presente
ordem preventiva de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Antônio Carlos Vieira
Marques, indicando como autoridade coatora o MM. Juiz Plantonista da Comarca de Goiânia-GO,
Dr. Mábio Antônio Macedo.
Ressai dos autos, em síntese, que, no dia 18/01/2019, foi decretada a prisão preventiva do
paciente pelo suposto descumprimento de medida protetiva em favor de sua esposa, contudo, diz
que não descumpriu nenhuma medida e, por isso, inexiste justa causa para a sua prisão.
A impetrante esclarece que a prisão do paciente já teria sido decretada anteriormente pelo
mesmo motivo, descumprimento de medida protetiva e acrescenta que ele ficou preso por um dia
e teve sua liberdade concedida por Habeas Corpus.
Não obstante, após isso, houve a nova representação pela decretação da prisão preventiva pela
suposta desobediência às medidas protetivas anteriormente fixadas, razão pela qual, o
magistrado singular decretou a prisão do paciente na data supramencionada.
Alega que a decisão judicial que decretou a prisão preventiva está desprovida de fundamentação
substancial, haja vista as justificativas incongruentes e contraditórias a embasar a medida
cautelar, principalmente diante da inexistência de quaisquer dos motivos autorizadores previstos
no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Argui nulidade, pois o 2º Juizado seria incompetente para decretar a sua prisão, uma vez que
caberia ao 4º Juizado Especial da Violência Doméstica analisar a representação pela decretação
da prisão preventiva do paciente.
Nas circunstâncias, considera caracterizada a ilegalidade do constrangimento a que se encontra
submetido o paciente, impondo-se a suspensão do abuso, mediante a concessão da ordem,
liminarmente, expedindo-se o competente salvo-conduto, para que seja obstada a custódia
cautelar. No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
A inicial foi instruída com os documentos anexados digitalmente.
Liminar indeferida (movimentação 9).
Solicitadas as informações, o magistrado as prestou regularmente (movimentação 12).
Com vista, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua representante, Dra. Zoélia Antunes
Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (movimentação 15).
Posteriormente, foi colacionada aos autos procuração ad judicia em nome do Dr. Ricardo Silva
Naves, OAB/GO de nº 9.933 (movimentação 18), onde requer a regularização da habilitação do
subscritor aos autos, bem como esclarecendo que se digne de conceder a medida liminar
pleiteada, com a imediata expedição do competente salvo conduto em proveito do Paciente,
aduzindo que se encontra solto, com iminente possibilidade de ser preso.
É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Antônio Carlos Vieira Marques,
visando a obtenção de salvo conduto, alegando os seguintes fundamentos: a) negativa de
autoria; b) incompetência do 2º Juizado da Violência Doméstica; c) ausência de fundamentação
da decisão judicial que decretou a prisão preventiva do paciente.
Inicialmente, quanto à negativa de autoria, tem-se que esta deve ser debatida no âmbito da ação
NR.PROCESSO: 5053497.51.2019.8.09.0000
HABEAS CORPUS n.º 5053497.51.2019.8.09.0000
Comarca : Goiânia
Impetrante : Ricardo Silva Naves
Paciente : Antônio Carlos Vieira Marques
Relator : Desembargador Nicomedes Borges
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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