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TJGO 19/03/2019 -Pág. 2613 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 19/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2710 - SEÇÃO I

Disponibilização: terça-feira, 19/03/2019

Publicação: quarta-feira, 20/03/2019

Quanto ao mérito mandamental, cediço que o direito vindicado reside em normas
constitucionais de natureza cogente (artigos 6º5 e 1966), que estabelecem garantias ao cidadão e o dever do
Estado de proporcionar saúde a todos, tanto na forma preventiva como curativa. Na hipótese, a omissão do
gestor do Sistema Único de Saúde na esfera municipal, também destinatário das normas constitucionais, em
fornecer à paciente a medicação de que necessita, segundo prescrição da profissional que a assiste, também
constitui franca violação à dignidade humana, princípio fundamental republicano (artigo 1º, III, Constituição
Federal7). Assim reiteradamente decide o Supremo Tribunal Federal:

NR.PROCESSO: 5088685.36.2018.8.09.0002

ônus para este, de medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista
oficial do SUS”. No que concerne às demais condições da ação, é manifesto o interesse processual,
materializado na adequação da via mandamental e na necessidade do provimento judicial ao modo de garantir
à cidadã enferma assistência à saúde.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEVER DO
ESTADO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. [...]. 1. O
fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol
dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da
federação. Precedentes: ARE 772.150/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
17/10/2013, RE 716.777-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ
16/5/2013, e ARE-AgR 744.223, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11/9/2013. 2. In
casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “PACIENTE PORTADORA
DE DOENÇA ONCOLÓGICA NEOPLASIA MALIGNA DE BAÇO PESSOA
DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS DIREITO À VIDA E À SAÚDE
NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE
CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO
E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES DEVER
CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196)
PRECEDENTES (STF) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS
P OL ÍTIC A S Q UE I NT E G R A M O E S T A DO F E DE RA L BRASI L EI RO
CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM,
ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.” 3. Agravo regimental DESPROVIDO.8

PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA ONCOLÓGICA. NEOPLASIA
MALIGNA DE BAÇO. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE
PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A
INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL. FORNECIMENTO GRATUITO
DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA
SAÚDE DE PESSOAS CARENTES. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO
(CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196). PRECEDENTES (STF). RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO
FEDERAL BRASILEIRO. CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO
DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS.
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.9

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
Validação pelo código: 10453561040672029, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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