ANO XII - EDIÇÃO Nº 2700 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 01/03/2019
Publicação: quarta-feira, 06/03/2019
REEXAME NECESSÁRIO Nº 368533.18.2015.8.09.0023 (PJD)
COMARCA DE CAIAPÔNIA
NR.PROCESSO: 0368533.18.2015.8.09.0023
Gabinete do Desembargador Carlos Roberto Fávaro
AUTORA: MAGNA OLIVEIRA NUNES
RÉU: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE DOVERLÂNDIA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO FÁVARO
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURAN-ÇA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE E À
VIDA (ARTIGOS 6º E 196 DA CF/88). RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES ESTATAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE 855178 – TEMA
793). Consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso
Extraordinário com repercussão geral reconhecida, “o tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no
polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente.”
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juízo da Vara das
Fazendas Públicas, Comarca de Caiapônia, nos autos do Mandado de Segurança
(201503685335) impetrado por MAGNA OLIVEIRA NUNES contra ato omissivo
atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE DOVERLÂNDIA.
Na inicial, alega a impetrante que foi diagnosticada com esquizofrenia e depressão e
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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