ANO XII - EDIÇÃO Nº 2700 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 01/03/2019
Publicação: quarta-feira, 06/03/2019
NR.PROCESSO: 5206046.80.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5206046-80.2018.8.09.0000
COMARCA RIO VERDE
AGRAVANTE RURAL RIO PRODUTOS AGRÍCOLA EIRELI
AGRAVADO BANCO BRADESCO S/A
ADM. JUDICIAL CLAUDENIR PEREIRA DE SOUSA
RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
DECORRENTE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUÍDO
POSTERIORMENTE AO PEDIDO. NÃO SUBMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART.
49 DA LEI Nº 11.101/2005. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
1. Consabido que, por força do art. 49 da lei nº 11.101/2005, submetem-se aos
efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos.
2. No caso em análise, o crédito foi constituído em 20.2.2017, ao passo que a
recuperação judicial foi solicitada na data de 28.10.2015, de maneira que,
indubitavelmente, não se sujeita a seus efeitos, vez que não era contemporâneo
à data do pedido de recuperação judicial.
3. Em virtude do princípio da causalidade, os honorários sucumbenciais estão
intrinsecamente ligados à demanda originária, sendo, portanto, desarrazoado
excluir o crédito principal dos efeitos da recuperação judicial e sujeitar o montante
referente à verba honorária ao feito concursal, tal como requer a insurgente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
Validação pelo código: 10413560045981649, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
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