ANO XII - EDIÇÃO Nº 2695 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 22/02/2019
Publicação: segunda-feira, 25/02/2019
NR.PROCESSO: 0070598.14.2013.8.09.0093
Com o recurso apelatório foi juntado tão somente o comprovante de
agendamento (evento 3, itens 63/64), o que foi inclusive certificado pela Assessoria de
Conferência e Contadoria Judicial desta Casa (evento 3, arquivo 86).
A seguir, foi determinada a intimação dos recorrentes para que, nos termos do
artigo 1.017, § 4º, do Código de Processo Civil, realizassem o recolhimento em dobro do
respectivo preparo, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de deserção.
Os apelantes compareceram em juízo (evento 15), informando que foi realizado o
pagamento da guia recursal, deixando, contudo, de efetuar o recolhimento em dobro tal
como determinado anteriormente (evento 9).
Solicitado esclarecimentos da Contadoria Judicial deste Sodalício, foi informado
que não houve o preparo em dobro da apelação, sendo juntado somente uma guia/boleto
de custas na forma simples, faltando outra no mesmo valor.
É o breve relatório.
DECIDO.
Como visto, cuida-se de apelação cível interposta por LINO SÉRGIO
NASCIMENTO TIRABOSCHI E OUTROS, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da
1ª Vara Cível e Infância e Juventude da comarca de Jataí, Dr. Sérgio Brito Teixeira e Silva,
nos autos da ação de rescisão contratual ajuizada por MÁRCIA NEREIDA DE CARVALHO
TIRABOSCHI e GUSTAVO MARCELO NASCIMENTO TIRABOSCHI.
Pois bem. Compulsando os autos, sem maiores delongas, verifico que o recurso
é manifestamente inadmissível, face à ausência de preparo, conforme passo a expor.
É de sabença curial que a admissibilidade (ou o conhecimento) de determinado
recurso está submetida ao preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos. Os
primeiros concernem à existência do poder, da possibilidade de recorrer e os últimos, por
sua vez, ao modo como é exercido este poder.
São requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal: o cabimento, o interesse,
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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