ANO XII - EDIÇÃO Nº 2676 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 28/01/2019
Publicação: terça-feira, 29/01/2019
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração não comportam rediscussão de matéria já decidida, uma vez que
o acerto, ou o desacerto do ato judicial recorrido não é objeto desta peça, tendo em vista que eles
podem ser opostos, tão somente, nos restritos casos enumerados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil/15.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, impõe-se a rejeição dos
aclaratórios.
NR.PROCESSO: 0318375.92.2015.8.09.0011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
3. Para que se possa prequestionar a matéria, por meio de Embargos Declaratórios, é
imprescindível que a oposição do referido recurso esteja fundada nas hipóteses legais elencadas
no artigo 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu, no caso em análise.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
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