ANO XI - EDIÇÃO Nº 2635 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 26/11/2018
Publicação: terça-feira, 27/11/2018
Afiança que a Constituição Federal assegura, a todos os
cidadãos, o direito à saúde, sendo dever do Estado prover as condições para
seu pleno exercício, o que se consubstancia, no caso em exame, com a
disponibilização do fármaco prescrito à substituída.
NR.PROCESSO: 5550082.37.2018.8.09.0000
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
Postula a concessão de liminar para que a autoridade
coatora seja compelida a dispensar, à proponente, o medicamento receitado,
sob pena de caracterização de crime de desobediência.
Pugna, em caso de descumprimento, pela estipulação de
multa cominatória.
Ao final, requer a concessão da segurança, confirmando a
medida liminar que houver sido deferida, para impor ao impetrado o dever
de disponibilizar os fármacos que lhe foram prescritos.
A impetrante tenciona a gratuidade da justiça.
É o relatório. Decido.
De
início,
concedo
à
proponente
o
beneplácito
da
gratuidade.
Consoante
relatado,
pretende
a
impetrante
obter,
liminarmente, os efeitos da tutela final, com a concessão dos medicamentos
indicados para o tratamento das enfermidades que a acometem.
Com efeito, cinge-se em saber, nesse momento, se os
requisitos necessários ao provimento liminar, em mandado de segurança,
MS nº 5550082.37.2018.8.09.0000
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por ELIZABETH MARIA DA SILVA
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