ANO XI - EDIÇÃO Nº 2627 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 12/11/2018
Publicação: terça-feira, 13/11/2018
NR.PROCESSO: 0152857.12.2016.8.09.0174
EMENTA - “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MAN-DADO DE
SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE.
INOCORRÊNCIA. AU-SÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADE-QUAÇÃO
DA VIA ELEITA AFASTADAS. CON-CURSO PÚBLICO. DIVULGAÇÃO
PRECÁRIA, SEM COMUNICAÇÃO DIRETA À CANDIDATA APROVADA.
NOVA POSSE OPORTUNIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA MANTIDA.
REMES-SA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Tendo a parte impetrante, no
bojo do manda-mus, indicado claramente a ilegalidade perpetrada pela
autoridade impetrada, não há falar que o pre-sente writ foi impetrado
contra lei em tese. 2. O esgotamento da esfera administrativa não é
condição sine qua non para o manejo da presente ação mandamental. O
apontamento da arbitrarie-dade cometida pela autoridade impetrada, como in
casu ocorrera, é suficiente para caracterizar o interesse de agir do
impetrante, legitimando a sua impetração. 3. O mandado de segurança é via
adequada para se ver declarada a ilegalidade de ato administrati-vo que
convoca indiretamente a parte postulante para assumir o cargo almejado, no
qual obteve êxito em concurso público e só não foi empossa-da, por conta da
aludida convocação deficitária. 4. Não se pode NECES-SÁRIA
DESPROVIDA.” (TJGO, Sexta Câmara Cível, Duplo Grau de Jurisdição
421835-91, relª DESª SANDRA REGINA TEODORO REIS, DJ de
05/09/2016)
Ademais, tendo o impetrado apresentado contestação, rechaça a pretensão inicial,
uma vez que demonstra resistência.
Tais condutas demonstram de forma nítida a resistência à pretensão exordial, o que
caracteriza o interesse processual do autor, não havendo se falar em carência de ação
por ausência de interesse de agir no presente caso. É o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, senão vejamos:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE
ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE
REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE
DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO
SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS
DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO
PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE
631.240). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (STF - RE 824712 AgR/MA - Min. CÁRMEN
LÚCIA - Órgão Julgador: Segunda Turma – Dje de 03-06-2015)
No mesmo sentido, esta Casa Recursal:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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