ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 25/09/2018
Publicação: quarta-feira, 26/09/2018
NR.PROCESSO: 5334445.30.2018.8.09.0000
Presidiu a sessão, desembargador Gerson Santana Cintra.
Presente o Procurador de Justiça Dr. Marcelo Fernandes de Melo.
Fez sustentação oral o advogado Dr. Antenógenes Resende de Oliveira
Júnior, pelo agravante.
Goiânia, 04 de setembro de 2018.
Desembargador ITAMAR DE LIMA
Relator
VOTO
O presente agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade
recursal, razão pela qual dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por contra
decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, em cujo bojo
indeferiu a liminar pleiteada.
Com efeito, não cabe dúvida de que a relação estabelecida entre as partes –
compra e venda de imóvel para fins de moradia – é de consumo, como já decidiu reiteradas
vezes o Superior Tribunal de Justiça, do que são exemplo os seguintes precedentes: REsp
669.990/CE, 4ª Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 11.09.06; REsp 698.499/SP, 3ª
Turma, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ de 05.12.05; e REsp 662.585/SE,
4ª Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 25.04.05.
Prosseguindo, a respeito da matéria abordada nos autos, tem-se a Lei nº
9.307/96:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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