ANO XI - EDIÇÃO Nº 2586 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 11/09/2018
Publicação: quarta-feira, 12/09/2018
Aduz que se a parte não logrou êxito em comprovar que se submeteu a
tratamento visando sua reabilitação, não é possível admitir que passado mais de três anos é que
tenha a vítima notado que as lesões sofridas tenha lhe causado limitações.
NR.PROCESSO: 0300341.56.2009.8.09.0051
Inconformada, a seguradora ajuizou recurso de apelação, evento 10, no
qual alega como prejudicial de mérito a prescrição da pretensão autoral, assegurando que o
acidente que teria dado causa às lesões da vítima teria ocorrido em 09/05/2006, e a presente
ação somente fora aforada em 20/07/2009, ou seja, após o prazo de três anos estabelecido pelo
Código Civil.
Defende a incidência da correção monetária somente a partir do
ajuizamento da ação e não do evento danoso, conforme determinado na sentença combatida.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos
do seu arrazoado.
Devidamente intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões ao
recurso interposto, evento 11.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De ver-se que a questão apresentada demonstra possibilidade de
julgamento monocrático, conforme preceitua o artigo 932, inciso IV, “a” e “b” do novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/20151).
Conforme relatado, busca a apelante a cassação da sentença ao
argumento de que ocorreu, no presente caso, a prescrição da pretensão autoral, assegurando
que o acidente que teria dado causa às lesões da vítima teria ocorrido em 09/05/2006, e a
presente ação somente fora aforada em 20/07/2009, ou seja, após o prazo de três anos
estabelecido pelo Código Civil. No mais, defende a incidência de correção monetária somente a
partir do ajuizamento da ação.
Em que pese a insurgência recursal, não verifico motivos para alteração
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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