ANO XI - EDIÇÃO Nº 2586 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 11/09/2018
Publicação: quarta-feira, 12/09/2018
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVALIDAÇÃO DO
BENEFÍCIO FOMENTAR – LEI Nº 17.758/2012. PEDIDO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA
DENEGADA. I – I - O mandado de segurança é via processual augusta, indicado para
proteção de direito líquido e certo. Não se admite, portanto, dilação probatória exigindo-se
que a liquidez e certeza do direito pleiteado esteja amparado por prova pré-constituída. II –
A Lei nº 17.758/2012 disciplinou condições a serem cumpridas para a convalidação da
utilização do benefício fiscal FOMENTAR. III - No caso dos autos, o requerimento da
impetrante foi realizado intempestivamente, não tendo esta trazido aos autos
documentação que comprovasse o direito alegado. IV - Nos moldes do artigo 6º, § 5º, da
Lei n. 12.016/2009, não estando a petição inicial instruída com os documentos que
permitam a comprovação dos fatos que embasaram o direito invocado pelo impetrante, a
denegação da segurança é medida que se impõe. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
NR.PROCESSO: 0428759.70.2013.8.09.0051
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0428759.70.2013.8.09.0051
COMARCA DE
APELANTE
:
ANICUNS S/A ÁLCOOL E DERIVADOS
PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO
APELADOS
:
TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
RELATOR
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0428759.70.2013.8.09.0051, Comarca de GOIÂNIA, sendo apelante
ANICUNS S/A ÁLCOOL E DERIVADOS e apelados PRESIDENTE DO CONSELHO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS SUPERINTENDENTE DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA .
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o
apelo, nos termos do voto do Relator. Custas de lei.
Votaram, além do Relator, Desembargador Norival Santomé e Desembargadora Sandra Regina
Teodoro Reis, que presidiu a sessão.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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