ANO XI - EDIÇÃO Nº 2586 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 11/09/2018
Publicação: quarta-feira, 12/09/2018
Éde se ver que, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do § 7º da Lei
nº 14.081/02, com redação dada pela Lei nº 16.474/2009, mostra-se evidente que o §3º do artigo
48 da Lei nº 17.477/2011 se trata de uma reedição do dispositivo declarado inconstitucional,
confira-se:
NR.PROCESSO: 0297003.06.2011.8.09.0051
'para atendimento exclusivo ao servidor público estadual e
respectivo grupo familiar' (§ 2º) e declara-se a inconstitucionalidade
do parágrafo 3º do artigo 48, da Lei nº 17.477, de 25 de novembro
de 2011, suprimindo-o integralmente do texto legal. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PARCIAL-MENTE
PROCEDENTE. (TJGO – Corte Especial - Arguição de
Inconstituciona-lidade 207164-89 – Des. ITANEY FRANCISCO
CAMPOS - DJ 1484 de 12/02/2014)
§ 3º do artigo 48 da Lei nº 17.477/2011:
“§3º O benefício da redução do valor da coparticipação não alcança
os dependentes inscritos fora do grupo familiar do titular, bem como
os usuários titulares inscritos na condição de ex-servidores e
conveniados e todos os respectivos dependentes.”
§7º do artigo 12 da Lei 14.081/02:
“§7º O benefício da redução do valor da coparticipação não alcança
o dependente do usuário de que trata o § 6º inscrito por tabela de
cálculo atuarial, bem como os usuários inscritos na condição de exservidores, de conveniados e todos os respectivos dependentes.”
Assim, fica evidente que o dispositivo legal que impõe a referida restrição é
reedição de outra que, integrante da legislação anterior, já tinha sido declarada inconstitucional
pelo órgão competente.
Persistindo a idêntica razão de fato e de direito, o conteúdo material da
declaração de inconstitucionalidade da norma anterior se aplica, igualmente, ao presente caso,
razão pela qual mostra-se incongruente a negativa de inclusão da impetrante no Programa de
Apoio Social do IPASGO, proibindo-lhe a isenção de coparticipação.
Este, aliás, é o entendimento sumulado deste e. Tribunal de Justiça,
aprovado em 19/09/2016, verbis:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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