ANO XI - EDIÇÃO Nº 2586 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 11/09/2018
Publicação: quarta-feira, 12/09/2018
“a) evitar indenização simbólica e enriquecimento sem justa causa, ilícito
ou injusto da vítima. A indenização não poderá ter valor superior ao dano,
nem deverá subordinar-se à situação de penúria do lesado; nem poderá
conceder a uma vítima rica uma indenização inferior ao prejuízo sofrido,
alegando que sua fortuna permitiria suportar o excedente do menoscabo;
NR.PROCESSO: 0238391.02.2016.8.09.0051
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, citando regras de mensuração
do dano moral formuladas pela eminente jurista Maria Helena Diniz, assim discorre:
b) não aceitar tarifação, porque esta requer despersonalização e
desumanização, e evitar porcentagem do dano patrimonial;
c) diferenciar o montante indenizatório segundo a gravidade, a extensão e
a natureza da lesão;
d) verificar a repercussão pública provocada pelo fato lesivo e as
circunstâncias fáticas;
e) atentar às peculiaridades do caso e ao caráter antissocial da conduta
lesiva;
f) averiguar não só os benefícios obtidos pelo lesante com o ilícito, mas
também a sua atitude ulterior e situação econômica;
g) apurar real valor do prejuízo sofrido pela vítima;
h) levar em conta o contexto econômico do país. No Brasil não haverá
lugar para fixação de indenizações de grande porte, como as vistas nos
Estados Unidos;
i) verificar a intensidade do dolo ou o grau de culpa do lesante;
j) basear-se em prova firme e convincente do dano;
k) analisar a pessoa do lesado, considerando a intensidade de seu
sofrimento, seus princípios religiosos, sua posição social ou política, sua
condição profissional e seu grau de educação e cultura;
l) procurar a harmonização das reparações em casos semelhantes;
aplicar o critério do justum ante circunstâncias particulares do caso sub
judice (LICC, art. 5º), buscando sempre, com cautela e prudência objetiva,
a equidade” (in Comentários ao Código Civil, Parte Especial do Direito
das Obrigações, v. 11, Saraiva: São Paulo, 2003, p. 366/367).
Por este pórtico, escorreita é a lição do mestre Humberto Theodoro
Júnior:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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