ANO XI - EDIÇÃO Nº 2586 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 11/09/2018
Publicação: quarta-feira, 12/09/2018
Ao que se apura dos autos, cinge-se a controvérsia justamente em
averiguar a amplitude de aplicação do referido artigo, que traz à baila novas ferramentas úteis ao
desenrolar das demandas executivas.
Com efeito, a regra inserta no artigo 782, § 3º do Código de Processo
Civil/2015 estabelece o cabimento e o procedimento para a inclusão do executado no cadastro de
inadimplentes, cuja conduta dependerá de requerimento da parte, servindo para facilitar e tornar
mais célere a atividade executiva. É um exemplo da incidência do princípio da cooperação,
norteador das atividades de todos os sujeitos processuais.
NR.PROCESSO: 5140616.84.2018.8.09.0000
Processo Civil/2015 deve ser efetivado pelo juízo apenas nos casos em que a informação/prova
seja de interesse do juízo e de que a consulta da realidade patrimonial do executado pode ser
buscada diretamente pelo interessado, sem a intervenção do Poder Judiciário.
Veja-se a transcrição da referida norma:
“Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos
executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
§3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome
do executado em cadastros de inadimplentes.
§4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o
pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por
qualquer outro motivo.
§5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título
judicial.”
Ainda sobre o tema, vale frisar que o Conselho Nacional de Justiça, no
afã de implementar o dispositivo em tela, firmou o Termo de Cooperação Técnica n. 020/2014,
implementando o SERASAJUD, a conferir ainda mais efetividade à prestação jurisdicional.
Assim considerando, não deve o magistrado opor obstáculos à
concretização de norma processual, sobretudo porque o legislador não restringiu o emprego da
ferramenta, nada mencionando acerca da capacidade econômica das partes como critério para
impedir o requerimento.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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