ANO XI - EDIÇÃO Nº 2586 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 11/09/2018
Publicação: quarta-feira, 12/09/2018
“(…) O art. 1.015 do CPC, que consagra um rol taxativo de hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento, não prevê a possibilidade de manejo
dessa espécie de recurso contra decisão que decreta a nulidade da citação
por edital. De todo modo, essa questão poderá ser debatida no futuro, em
preliminar de apelação ou nas contrarrazões apresentadas contra tal recurso
(art. 1.009, §1º, CPC). Por isso mesmo, o não conhecimento do agravo de
instrumento é medida que se impõe, porque inadmissível (art. 932, III, CPC)
(...)”. (TJGO. 2ª Câmara Cível. AI nº 5022055-38.2017.8.09.0000. Rel. Dr.
Maurício Porfirio Rosa. DJ de 19/05/2017).
NR.PROCESSO: 5383374.94.2018.8.09.0000
citação de um dos Réus, questão esta que deve ser suscitada, em sede de
preliminar de Apelação, eventualmente interposta contra ato sentencial
vindouro, ou nas contrarrazões. Inteligência do § 1º do artigo 1009 do Diploma
mencionado. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDEX PROCESSUAL/2015”.
(TJGO. 5ª Câmara Cível. AI nº 162665-78.2016.8.09.0000. Rel. Des.
Francisco Vildon José Valente. J. em 12/05/2016).
De se ressaltar que a decisão recorrida não foi proferida em sede de
liquidação, cumprimento de sentença, execução ou inventário, hipóteses estas excepcionais de
admissibilidade.
A título de obter dictum, ressalto que a inadmissibilidade do presente recurso
não se esgota no seu não cabimento, pois o agravante não juntou a cópia integral da petição
inicial e juntou intempestivamente a procuração outorgada pelo réu Wellington Abreu da Silva.
Pois bem. No presente caso, claro se mostra que o despacho agravado não se
insere no rol taxativo legal, razão pela qual reputa-se o presente recurso inadmissível.
2. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO
CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, por mostrar-se inadmissível (incabível).
Oficie-se ao MM. Juiz a quo, dando-lhe ciência da presente decisão.
Intime-se. Transitando em julgado, arquivem-se.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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