ANO XI - EDIÇÃO Nº 2586 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 11/09/2018
Publicação: quarta-feira, 12/09/2018
NR.PROCESSO: 0129476.98.2015.8.09.0112
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Relator – Juiz substituto em 2° grau
z
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO N. 0129476.98.2015.8.09.0112
COMARCA DE NERÓPOLIS
AUTOR
:
VALDIR GONÇALVES
RÉU
:
MUNICÍPIO DE NERÓPOLIS
APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE
:
MUNICÍPIO DE NERÓPOLIS
APELADO
:
VALDIR GONÇALVES
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA – Juiz substituto em 2º
RELATOR
:
grau
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMEN-TO SOB O RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR
DA LIMPEZA URBANA (GARI). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBA DEVIDA. ACIDEN-TE DE TRABALHO. ATROPELAMENTO
DU-RANTE O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LA-BORAIS. OMISSÃO
ADMINISTRATIVA EM FORNECER EQUIPAMENTOS DE
PROTE-ÇÃO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CULPA COMPROVADA - NEGLI-GÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A des-peito da nulidade da contratação, fruto de viola-ção da regra do
concurso público (art. 37, II, da CF/88), ao trabalhador que presta
serviço em favor da Fazenda Pública, é o pagamento da
correspondente contrapartida, inclusive, do chamado “adicional de
insalubridade”, enquan-to verba que lhe compõe a remuneração, fruto
das condições ambientais desfavoráveis em que são exercidas as
funções para as quais te-nha sido contratado (limpeza urbana),
notada-mente se o tal pagamento encontra previsão em lei do próprio
ente contratante. 2. Omissa a legislação local, quanto à
regulamentação es-pecífica acerca da gradação do adicional de
in-salubridade, admite-se a aplicação analógica do regramento aplicável
aos trabalhadores da iniciativa privada (NR de n. 15, anexo XIV,
edi-tada pelo MTE), segundo a qual o adicional destinado ao
trabalhador que exerce atividade de limpeza urbana (gari) deve ser
deferido em seu grau máximo, dispensando-se, para esse fim, a
realização da prova técnica. 3. A despei-to de não regulamentar as
gradações das ativi-dades tidas por insalubres, prevendo a lei mu-nicipal
os limites mínimo e máximos pertinentes ao respectivo adicional, bem
assim a respecti-va base de cálculo, devem ser obedecidos tais
critérios, observado o limite máximo de 05 (cin-co) anos retroativos ao
ajuizamento da ação. 4. Em regra, a responsabilidade da
Administração Pública é objetiva, entretanto, será subjetiva se o dano
decorrer de conduta omissiva, como acontece nos acidentes de
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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